Acórdão nº 02297/14.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

X RELATÓRIO X"A..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.354 a 362-verso do processo físico, a qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando actos de liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativos aos anos de 2010 e 2011 e no montante total de € 157.778,61.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.365 a 389 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-O presente recurso vem interposto na sequência da notificação da Sentença Recorrida, que após a prolação do acórdão do STA de 12 de janeiro de 2022 julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela Impugnante, ora Recorrente, contra as Liquidações Adicionais emitidas pela AT em resultado do procedimento de inspeção tributária no âmbito do qual foi declarada a cessação de aplicação do RETGS ao Grupo B..., nos exercícios de 2010 e de 2011; II-Contudo, e a título prévio, cumpre concluir que a Sentença Recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT, na medida em que não se pronunciou nem julgou: (i) A questão da ilegalidade por violação do disposto no artigo 69.º, n.º 5, do Código do IRC; (ii) A questão da ilegalidade por violação do disposto no artigo 69.º, n.º 8, do Código do IRC; e (iii) A invocada ilegalidade das Liquidações Adicionais por falta de dedução dos PEC dos exercícios de 2008 a 2011, nos termos peticionados pela Impugnante, ora Recorrente; III-Contudo, ainda que assim não se entenda, o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se concebe, sem conceder, sempre cumprirá concluir pela revogação da Sentença Recorrida, por serem manifestos os erros de julgamento em que a mesma incorre; IV-Desde logo, porque a situação de facto subjacente aos presentes autos não se subsume no n.º 5 do artigo 69.º do Código do IRC e, nessa medida, não é aplicável ao caso o requisito de detenção da participação da sociedade dominada por mais de um ano; V-Com efeito, a B... constituiu a C... e, a 1 de janeiro de 2010 – a data em que a qualificação para o regime se afere –, devidamente considerada a fusão entre a C... e a D..., a B... já qualificava como sociedade dominante para efeitos do disposto no artigo 69.º, n.º 5, do Código do IRC porquanto já detinha 91,77% do respetivo capital social para (todos os) efeitos fiscais; VI-Por outro, ainda que se admitisse como válida a posição sufragada pela AT e acolhida pelo Tribunal a quo quanto ao incumprimento dos requisitos de que dependia a integração da C... no Grupo B... em 2010, sempre se deverá concluir, alternativamente, pela inaplicabilidade da norma punitiva contida no n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC ao caso concreto, na medida em que a previsão resultante da correta interpretação da mesma pura e simplesmente não abrange os factos em causa; VII-Em primeiro lugar porque, aliás em termos bastante literais, enquanto o tempo continuar a fluir numa única direção a detenção de uma participação há mais de um ano não é suscetível de “deixar de se verificar”, como se exige no artigo 69.º, n.º 8, al. a) do Código do IRC; VIII-A AT aplica claramente por analogia uma norma consagrada para uma situação que em nada se confunde com a dos autos; IX-E fá-lo ao invocar no relatório de inspeção tributária a aludida norma como fundamento para a emissão das Liquidações Adicionais, mas em sentido contrário à respetiva finalidade; X-E, em segundo lugar, porque, contrariamente ao alegado pela AT, este requisito se encontra estabelecido no artigo 69.º, n.º 8, al. a), do Código do IRC, por referência a uma sociedade em concreto, e não ao grupo como um todo, sob pena de não se encontrar um mínimo de correspondência verbal entre a lei e o entendimento da AT; XI-A bondade da interpretação avançada pela Recorrente resulta ainda reforçada pela comparação com os demais casos previstos no n.º 8 do artigo 69.º, que determinam a cessação da aplicação do RETGS: (i) não só porque em todos eles há uma alteração dos factos de fundo que justificadamente inviabiliza a manutenção da aplicação do regime; (ii) mas também porque é o próprio n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC, mais concretamente as alíneas d) e e), que não deixa qualquer margem para dúvidas de que – aceitando-se a posição da AT quanto ao efeito “limitado” da retroatividade da fusão –, a situação de facto da C... não qualifica como tendo sequer “entrado” para o Grupo B...; XII-É que, segundo a AT, não houve qualquer alteração na composição do Grupo B..., pela simples razão de que, em seu entendimento, a C... simplesmente não satisfazia os pressupostos legais de inclusão no perímetro do Grupo B...; XIII-O que não pode senão significar que, se verdadeiramente a inclusão não ocorreu, se está perante uma opção meramente inválida ou ineficaz, que certamente não poderá determinar a cessação da aplicação do RETGS às demais sociedades que integravam o perímetro do Grupo B...; XIV-Tendo sido precisamente essa a conclusão de três doutos arestos do Tribunal Tributário de Lisboa prolatados relativamente aos mesmíssimos factos quanto a duas outras sociedades integrantes do Grupo B...; XV-No caso concreto, uma interpretação conforme CRP, mormente aos princípios da legalidade e da justiça, impõe a aplicação do disposto no artigo 69.º, n.º 8, al. a), do Código do IRC, no sentido avançado pela Recorrente; XVI-Em concreto, se o eventual erro declarativo da B..., ao incluir no RETGS uma sociedade que – segundo a AT – não poderia integrar o grupo, foi claramente compreensível e desculpável e sobretudo nem sequer determinou nenhuma perda de receita fiscal, qualquer interpretação da norma contida no artigo 69.º, n.º 8, al. a), do Código do IRC no sentido de da mesma extrair a referida cessação do RETGS para todo o grupo revela-se manifestamente injusta e mesmo contrária ao princípio da prossecução do interesse público (na tributação); XVII-Por conseguinte, de uma ou de outra forma, as Liquidações Adicionais de IRC de 2010 e 2011 em crise são manifestamente ilegais, impondo-se a respetiva anulação; XVIII-Contudo, caso assim não se entenda – o que apenas por cautela se concebe – deve este Sumo Tribunal concluir pela anulação da liquidação de juros compensatórios dos exercícios de 2010 e de 2011, por falta de verificação do pressuposto da culpa da Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 35.º da LGT; XIX-E mesmo que improcedesse todo o demais peticionado, deve este Tribunal anular as Liquidações Adicionais por violação do disposto nos artigos 90.º, n.º 2, al. d) e 93.º, n.º 1 do Código do IRC, uma vez que, pugnando a AT pela cessação da aplicação do RETGS às sociedades do Grupo B..., deveria a AT ter refletido nas liquidações adicionais a dedução dos pagamentos especiais por conta, matéria relativamente à qual a Sentença Recorrida é absolutamente omissa; e XX-Por fim, considerando que a Recorrente pagou o valor em dívida nos processos executivos n.º ...14 e n.º ...41, em...

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