Acórdão nº 0483/22.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de setembro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferira liminarmente – por erro na forma do processo insusceptível de convolação por intempestividade -, o pedido de intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias por si apresentado no qual peticionava que fosse declarada a nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30.07.1996, anulando-se tudo quanto foi praticado e realizado desde aquela data, tudo com as legais consequências e subsidiariamente ser determinada e ordenada à AT - 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da aqui A., no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências.” A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença proferida em 1ª Instância, que rejeitou liminarmente a intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias apresentada pela Recorrente.

  1. O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido, quer porque as questões suscitadas, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, quer porque é necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Está em causa uma acção de intimação para a defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias, que foi rejeitada liminarmente, no domínio de uma acção executiva tramitada por uma Repartição de Finanças, para cobrança de um pretenso crédito da Banco 1..., SA.

  3. Desde logo é manifesta, evidente e notória a desigualdade e o desequilíbrio entre as partes envolvidas.

  4. Como é notoriamente conhecido, proliferam na nossa sociedade situações como a dos autos, em que a Administração Pública, no uso dos seus poderes e sob a égide das funções que lhe estão acometidas, actua em relação aos particulares de forma totalmente arbitrária, subvertendo as normas legais e ignorando os seus direitos e interesses.

  5. A acção intentada pela aqui Recorrente visa precisamente fazer cessar tais comportamentos, apenas e lamentavelmente alcançáveis pela via judicial, já que nem perante os sucessivos pedidos/requerimentos da Recorrente, foi possível fazer cumprir a lei.

  6. A relevância jurídica e social necessariamente extravasa os presentes autos, uma vez que pelo excessivo número de situações semelhantes, assume a questão sub judice natureza universal.

  7. Impõe-se clarificar quer os deveres do órgão de execução, quer os direitos dos executados, e as respectivas consequências, perante uma reiterada e persistente violação; IX. E a definição e clarificação dos correctos e concretos meios de defesa ao dispor dos cidadãos, perante as violações dos seus direitos, X. Quer para se obviar à preterição de direitos, quer para todos os agentes da JUSTIÇA contribuírem de forma concreta e activa para a eficiência do aparelho judicial.

  8. Por seu turno a necessidade de apreciação desta questão para uma melhor aplicação do direito justifica-se precisamente pelos mesmos motivos.

  9. Uma vez que, sendo frequente, e terá de ser em sede jurisdicional que os particulares logram obter a defesa dos seus direitos.

  10. Tanto mais por existir controvérsia quanto à possibilidade de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no domínio do contencioso tributário.

  11. É assim essencial que, também por esta via, se admita o presente recurso, no sentido de contribuir para uma efectiva clarificação, ou melhor, reforço, da aplicação daquele meio processual, mesmo no âmbito tributário, sob pena de cairmos num vazio, e mais grave, na ausência de um meio adequado para o efeito.

  12. Assim, quer de uma forma, quer de outra, deve ser admitido o presente recurso de revista, o que se requer.

    DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO XVI. A ora Recorrente apresentou petição, ao abrigo do disposto no artigo 109º e seguintes do CPTA, nos termos da qual requereu que fosse declarada a nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30.07.1996, anulando-se tudo quanto foi praticado e realizado desde aquela data, tudo com as legais consequências, e, caso assim não se entendesse, subsidiariamente, que fosse determinada e ordenada à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da ora Recorrente, no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências.

  13. Considerou o Tribunal a quo, por referência à fundamentação da sentença proferida em primeira instância, que a pretensão da Recorrente se reconduziria à reclamação, prevista nos arts. 276º e seguintes do CPPT e não à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

  14. E, nessa senda, não sendo possível a convolação para o meio adequado, por intempestividade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de rejeição liminar da petição.

  15. Salvo o devido respeito, não acompanha a Recorrente a decisão proferida, uma vez que, desde logo, quer o pedido principal, quer o pedido subsidiário, reconduzem-se efectivamente à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, considerando que estamos no domínio da violação flagrante e...

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