Acórdão nº 01257/17.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.238 a 246 do processo físico, a qual, além do mais, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, tudo no âmbito da presente impugnação pela entidade recorrida intentada e visando, mediatamente, actos de retenção na fonte, a título definitivo, de I.R.C., relativos ao ano de 2012 e no montante total de € 13.124,93.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.247 a 255 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de impugnação judicial à margem identificados, que julgou improcedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, aduzida pela Fazenda Pública na sua contestação, e, de seguida, julgando ilegais, por violação do art.º 63.º do TFUE, os atos de retenção na fonte de IRC, que vinham impugnados, no valor de € 13.124,93, incidentes sobre dividendos auferidos pelo Recorrido, no ano de 2012 e distribuídos por empresas residentes em território português, decidiu pela procedência da impugnação judicial, e, em consequência, determinou a anulação daquelas retenções, bem como das decisões proferidas nos processos de revisão oficiosa, e condenou a Fazenda Pública a proceder ao reembolso do montante retido em excesso.

B-A sentença recorrida ao decidir como decidiu, julgando improcedente a exceção de caducidade do direto de ação, suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados, do direito aplicável, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que declare verificada a caducidade do direito do Recorrido deduzir a presente impugnação judicial, circunstância que, obstando ao conhecimento do mérito causa, de harmonia com o preceituado nos citados artigos do CPC, importará a absolvição da Fazenda Pública do pedido.

C-Com efeito, estatui o art.º 78º da LGT, no seu nº 1 que: “A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.”.

D-In casu, os pedidos de revisão, apresentados pelo Recorrido, dos atos de retenção na fonte de IRC, que vêm impugnados, não podiam ser aceites, desde logo, ao abrigo do disposto na 1ª parte, do nº 1, do art.º 78.º da LGT, por os mesmos terem sido apresentados para além do prazo legalmente previsto para a “reclamação administrativa”, nos termos do preceituado no art.º 132.º, n.º 4 do CPPT.

E-De facto, a revisão dos atos de retenção na fonte de IRC em crise, não seria possível ao abrigo da 1.ª parte, do n.º 1, do art.º 78.º, da LGT, porquanto, o prazo fixado no citado art.º 132º do CPPT, para apresentação de reclamação administrativa, (2 anos a contar do ano em que teve lugar o pagamento indevido), já havia decorrido aquando da data em que os pedidos de revisão foram entregues nos serviços da AT, pelo...

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