Acórdão nº 0260/22.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 260/22.6BEVIS Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 30 de Novembro de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação judicial interposta ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do CPPT.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que não concedeu provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, em resultado de sentença que julgou improcedente a reclamação que deu origem aos presentes autos, porém, não pode, a ora recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão, porquanto, face aos factos e ao direito aplicável, deveria a pretensão da ora recorrente ter sido julgada procedente, por provada, pelo que, deve o presente recurso proceder totalmente, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes.

  1. De acordo com o disposto no art. 285.º do CPPT e, em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, e, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade, sendo certo que, o caso em apreço, configura uma “facti species” que, como se demonstrará, constitui uma manifesta violação das garantias dos contribuintes.

  2. Finalmente, em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, o que no entendimento do ora recorrente se verificou nos presentes autos, pelo que só com a intervenção do STA, e com a admissão do presente recurso, estarão reunidas as condições necessárias para se dissiparem dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em causa, e assim lograr uma melhor aplicação do Direito, razão pela qual, e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do art. 285.º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido.

  3. A questão que, neste âmbito, importa esclarecer, radica na reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o acto do órgão de execução fiscal, na sequência do indeferimento do pedido de prestação de garantia por si apresentado, nesta senda, importa tecer algumas considerações iniciais que, de um modo geral, enquadram o procedimento adoptado pela Reclamante ao longo do presente processo.

  4. Na sequência do deferimento do pedido de pagamento a prestações, conforme consta da matéria de facto dada como provada no ponto B), comunicado à ora recorrente a 22/03/2022, veio apresentar pedido de dispensa de prestação de garantia.

  5. Requerendo a final, o que infra se transcreve: “(…) Requer que o serviço de finanças averigúe da situação contributiva jurídico/fiscal da contribuinte, através da consulta das suas liquidações de IRS dos últimos cinco anos, assim como, efectue consulta da respectiva informação predial da contribuinte.

    (…)” 7. Ora, ainda que possa ter-se verificado um lapso no documento junto com o pedido apresentado, sempre se dirá que dispunha a AT de todos os meios e mecanismos necessários e adequados para proceder à análise e avaliação da situação económica contributiva-fiscal do sujeito passivo pois, a AF dispõe de todos os meios e elementos para esse efeito, devendo ter procedido nos termos que lhe foram requeridos.

  6. Estamos a falar da Autoridade Tributária, a quem os contribuintes, mais concretamente as empresas com contabilidade organizada estão obrigadas a reflectir nas suas declarações fiscais toda a sua situação económica, pelo que, vir a AT estribar o indeferimento do pedido de dispensa de garantia no não fornecimento por parte do contribuinte dos elementos documentais de suporte que fundamentem a sua insuficiência económica é, no mínimo, perverso, e uma violação grosseira e flagrante do disposto no art. 59.º da LGT que impõe uma obrigação de colaboração entre a AT e os contribuintes, presumindo a sua boa-fé.

  7. A verdade é que, após o indeferimento do pedido de dispensa de garantia procedeu à penhora da conta bancária da ora recorrente, situação que, segundo julga, ainda hoje se mantém, não se respeitando, por isso, os efeitos legais da reclamação entretanto deduzida face ao citado indeferimento.

  8. Acresce que, pese embora a ora recorrente tenha vindo a cumprir escrupulosamente o pagamento em prestações da divida tributaria, a AT recusa-se a emitir a certidão de situação contributiva regularizada perante as Finanças o que, poderá vir a colocar em causa o seu Alvará enquanto Escola ..., ora, enquanto não se verificar eventual improcedência da presente reclamação agora em recurso, e o respectivo trânsito em julgado, não é legalmente admissível a realização de penhoras nem, ressalvando o devido respeito por melhor entendimento, não considerar a situação fiscal da contribuinte regularizada.

  9. AT, obviamente, tem igualmente conhecimento da situação fiscal da ora recorrente, contra quem, aliás, desencadeou processos de execução fiscal, não se percebendo, de modo algum, como esse facto não consubstancia, de imediato e de forma concludente, a frágil situação e insuficiência económica da ora recorrente que, diga-se, veio a ser reconhecido pela Segurança Social na sequência do pedido de apoio judiciário apresentado.

  10. Pedido de dispensa de garantia apresentado que veio, incompreensivelmente, no modesto entendimento da ora recorrente, a ser indeferido, atendendo ainda à frágil situação económica global vivida, derivado da situação pandémica e da guerra que eclodiu na Europa, vendo-se, por isso, obrigada a apresentar, no dia 02/05/2022, junto do SF de ..., Reclamação nos termos dos artigos 276.º e ss. do CPPT.

  11. ...

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