Acórdão nº 0747/19.8BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de outubro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgara improcedente a reclamação judicial por si apresentada contra o despacho que determinou a diligência de arrombamento e concretização da efectiva desocupação do prédio misto, melhor identificado nos autos, praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...00 (e apensos) instaurado pelo Serviço de Finanças ....

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos (cujas conclusões foram por nós renumeradas):

A) O recorrente apresentou, junta da AT, nos termos do artigo 276º do CPPT, Reclamação contra o despacho que designou o dia 27 de Novembro de 2019, para diligência de arrombamento e concretização da efetiva desocupação do imóvel em causa nos autos, para entrega do mesmo ao adquirente.

B) Tendo em conta a causa de pedir, pede-se que o despacho reclamado seja revogado e seja atualizada a área do prédio vendido devidamente correta, uma fez que este já foi entregue na sua totalidade ao adquirente.

C) O douto tribunal de 1ª instância TAF de Loulé, por sentença datada de 4 de Fevereiro de 2021, declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos, absolvendo a Fazenda Pública da instância, inconformado, o ora recorrente interpor recurso.

D) Em 24 de Junho de 2021, o douto Tribunal Central Administrativo do Sul, concedeu parcialmente provimento ao mesmo, declarando: O tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente quanto à inscrição matricial de alegadas modificações à composição do prédio e respectiva descrição de tais factos matriciais, assim como da decisão de arrombamento do acesso ao prédio, casa de morada de família. Tendo, E) Por douta sentença de 29 de Novembro de 2021, o TAF de Loulé, julgou a reclamação improcedente, mantendo o despacho reclamado na ordem jurídica, e inconformado, o ora recorrente, interpor recurso novamente, para o STA. Tendo F) Este (STA) mandado baixar o processo para o TCA do Sul. O qual, proferiu douto acórdão, datado de 13 de Outubro de 2022, que nega provimento ao recurso, mantendo a sentença do recorrida do TAF de Loulé.

G) É deste douto acórdão, que o ora recorrente interpõe o presente Recurso de Revista Excecional. Dado que, H) O recorrente, entende que estão em causa questões de relevância social e jurídica, que justifica a pronúncia desse douto tribunal, para apreciação do direito. Pois, I) Em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso típico. Vejamos, J) O reclamante entregou o prédio misto à repartição de Finanças ..., livre e devoluto de pessoas e bens, o prédio que foi vendido e objeto da venda.

K) O adquirente reclama que parte do prédio não se encontra desocupado, o que com devido respeito não corresponde à verdade. E, é nessa parte do prédio que o adquirente reclama, que se encontra o falado armazém, o qual constitui atual residência do reclamante e de sua mulher desde que, desocuparam o prédio vendido.

L) O Reclamante e sua mulher não têm outra habitação.

M) É lá que habitam, que confecionam as refeições, recebem visitas e familiares e amigos.

N) O douto reclamado, designa o dia 27 de Novembro de 2019, pelas 10.00H para a diligência de arrombamento e concretização efetiva e desocupação do imóvel, tendo em vista a entrega do bem, bem como o auxílio das forças polícias.

O) Ora, tendo em conta o supra alegado, salvo melhor opinião, o órgão de execução fiscal, carece de legitimidade sem prévio despacho judicial para proceder ao arrombamento de portas do local utilizado como habitação. Isto é, P) Para concretizar uma entrega, onde haja arrombamento das portas do local utilizado como habitação, a solicitação das autoridades judiciais, carece de prévio despacho judicial nos termos do artigo 757 nº 4 do CPC, aplicado ex. vide do artigo 2º alínea e) do CPPT.

Q) Na verdade, por força do nº 2 do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa “entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.” R) Ou seja, quando para concretizar a entrega haja necessidade de arrombamento de portas de local que seja utilizado como habitação, não se poderá dispensar a intervenção do tribunal, por força do disposto no artigo 34º nº 2 do CPR.

S) Face ao disposto nas normas legais supra citadas e perante a factualidade alegada pelo reclamante, o órgão de execução fiscal deveria ter solicitado ao tribunal despacho judicial prévio, para o auxílio das autoridades polícias, para arrombamento das portas da casa de habitação do executado o que com devido respeito não se verificou.

T) Pois, ao não fazê-lo violou assim o órgão de execução fiscal, nomeadamente o disposto no artigo 34 nº 2 da CRP e o artigo 757 nº 4 do CPC.

U) Pelo que, deveria o douto despacho ter sido revogado em virtude de o reclamante ter entregue a totalidade do prédio vendido.

V) O douto acórdão do TCA/Sul, datado de 24 de Junho de 2021, declarou o TAF de Loulé, materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente e referidos em 7 das alegações. Contudo, W) O dito TAF, com os fundamentos da sua sentença, manteve o despacho reclamado na ordem jurídica sem conhecer do pedido formulado pelo então reclamante e ora recorrente quanto à inscrição matricial e alegadas modificações, à composição do prédio e respetiva descrição de tais factos matriciais. Tendo-se, X) Pronunciado, mal, sobre a decisão de arrombamento do acesso à casa de morada da família. Na verdade, Y) Embora o douto Tribunal Central Administrativo do Sul, tivesse ordenado a baixa do processo, para o TAF de Loulé, a fim deste conhecer das alegadas modificações e composição do prédio, inscrição matricial e descrição de tais factos matriciais, julgando o TAF materialmente competente para efeito, o TAF de Loulé, não conheceu de mérito de tal matéria, decidindo, sobre o titulo “Questão Prévia”, que a mesma não podia ser conhecida no processo por considerar existir erro na forma do processo.

Z) Com devido respeito, contraria o decidido no falado acórdão do TCA Sul, que ordenou o conhecimento de tal matéria. E, A

A) Agora, o tribunal recorrido, com devido e merecido respeito, no seu douto acórdão, ora posto em crise, ao negar provimento ao recurso e manter tal decisão recorrida, andou mal.

BB) Nesta matéria - inscrição matricial e alegadas modificações à composição do prédio e respectiva descrição de tais fatos matriciais -, em oposição, com o que havia prolatado no seu falado douto acórdão de 24 de Junho de 2021, que declara o dito TAF de Loulé, competente para conhecer sobre tal matéria controvertida. Pelo que CC) In casu, salvo melhor opinião, existe contradição de acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito e matéria, no domínio da mesma legislação. Quanto ao pedido de revogação do despacho reclamado sobre a falta de legitimidade do órgão de execução fiscal para proceder ao arrombamento de portas do local utilizado como habitação, sem prévia decisão judicial a autorizar tal arrombamento.

DD) Também, sobre esta matéria, andou mal o douto tribunal ora recorrido. Efetivamente; EE) O douto tribunal recorrido, assim como o falado TAF, fez tábua rasa dos factos alegados nos artigos 55º a 67º da reclamação do ora recorrente. Isto é, resumidamente, de que o local utilizado como casa de habitação é a habitação do recorrente e seu agregado familiar. O qual, FF) Foi para onde o recorrente e seu agregado familiar se mudou após ter sido entregue todo o prédio vendido, que, na parte urbana, tinha constituído a sua casa de habitação, que não, a habitação identificada nos artigos 55º a 67º da reclamação e de J a P das presentes conclusões.

GG) Habitação esta que nunca teve qualquer prévia decisão judicial a autorizar o arrombamento de portas com o auxílio das forças policiais, se necessário. Esta autorização, HH) Existe sim, mas para o prédio vendido e já entregue pelo recorrente ao adquirente, através da AT. Este, é que se tem recusado a recebê-lo por entender que a atual residência do...

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