Acórdão nº 1143/21.2T8PNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução17 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1143/21.2 T8PNF -B.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.

1 No Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, AA instaurou contra A..., S.A, a presente acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho , pedindo que julgada procedente seja esta condenada a pagar-lhe o seguinte: 1 – O capital de remição da pensão anual €210,93, nos termos do disposto no art. 48º, no 3, alínea c), da Lei 98/2009, num total de €2.429,49; 2 - A quantia de €477,59 a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrida, nos termos do disposto no art. 48º, nº3, alínea d) e e), da Lei no 98/2009 de 04 de setembro; 3 - A quantia de €24,00 gasta com deslocações obrigatórias a Tribunal e ao gabinete médico-legal; 4 - Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas e até integral pagamento.

Alegou, no essencial, que no dia 2 de julho de 2020, cerca das 16.00 horas, foi vítima de um acidente, em Amarante, quando exercia as funções de empregada de limpeza, sob as ordens e direção da entidade empregadora B..., CRL. Auferia à data a retribuição anual ilíquida de €635,00 X 14 + €104,94X11, num total anual de €10.044,34.

A entidade empregadora havia transferido para a Ré Seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, pela totalidade da retribuição da Autora.

O acidente ocorreu quando a Autora, ao proceder a limpezas, sofreu uma queda, que lhe provocou lesão ao nível do ombro esquerdo, em consequência direita e necessária da qual Autor esteve 12 dias em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, bem assim como 119 dias de incapacidade temporária parcial para o trabalho, fixada a 20%, pelas quais a Ré pagou-lhe a quantia de €212,03.

Em consequência das lesões sofridas por causa do acidente, apresenta ainda uma incapacidade parcial permanente, que no exame médico legal realizado na fase conciliatória dos autos se fixou em 3%, tendo sido atribuída a alta a 10 de novembro de 2020.

Realizada a Tentativa de Conciliação, a 7 de dezembro de 2021, a Autora não concordou com o coeficiente de desvalorização atribuído pelo perito do Gabinete Médico – Legal de Penafiel, fixado em 3%. No entanto, a Autora agora aceita tal coeficiente de desvalorização. Aceita ainda a data da alta atribuída na perícia médico-legal, reclamando assim a quantia de €477,59, a título de diferenças de indemnização pela incapacidade temporária sofrida. Reclama ainda o pagamento do capital de remição da pensão anual de €210,93, devida a partir de 11 de novembro de 2020, calculada nos termos do disposto no art. 48º, nº3, alínea c), da Lei no 98/2009, bem como €24 a título de despesas de deslocações obrigatórias a este Tribunal.

Na tentativa de conciliação, a Ré Seguradora aceitou a existência de contrato de seguro, pela retribuição referida, tal como aceitou a existência e caraterização do acidente atrás descrito como acidente de trabalho. No entanto, não aceitou o nexo de causalidade entre o evento participado e as lesões apresentadas pela sinistrada, nem o grau de incapacidade permanente atribuído, tal como não aceitou os períodos de incapacidade temporária atribuída à Autora, nos moldes referidos no ponto 7 desta petição inicial, alegando que a Autora não sofreu qualquer desvalorização, com pré-existência de alterações degenerativas incipientes acrómio-claviculares.

No entanto, até à data do acidente, a Autora nunca apresentou, nem foi tratada a qualquer lesão ou patologia degenerativa, o que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 11º, nº1 e 2, da lei no 98/2009, de 4 de setembro.

A Ré, notificada para o efeito, veio contestar. Contrapõe, no essencial, que examinada nos seus serviços clínicos, na sequência da consulta da especialidade de ortopedia, a A foi submetida a exames de imagem ao ombro esquerdo e pé. Face ao exame clínico, conjugado com aqueles elementos de diagnóstico, concluíram os seus peritos que a A. não apresentava qualquer evidência de lesão traumática nem no ombro, nem nos membros inferiores, tendo-lhe sido dada alta em 17/7/2020.

Porém, em 16/10/2020 a A. voltou aos seus serviços invocando recaída, sendo novamente examinada e submetida a novos exames de maior acuidade (RMN). Ao nível do ombro esquerdo, apresentava alterações degenerativas quer ao nível acrómio-clavicular (mais incipientes), quer ao nível gleno-umeral traduzidas em edema por sinovite/capsulite com degeneração ligamentar em várias estruturas da coifa (supra-espinhoso, sub-escapular e longa porção do bicípite, sem qualquer evidencia de trauma. Tratam-se de alterações compatíveis com doença natural alheia ao evento descrito.

Por isso, ao ser examinada no INML não apresenta qualquer limitação, mas apenas dor ao esforço compatível com as referidas alterações degenerativas. Ademais não apresenta quaisquer limitações na mobilidade do ombro o que levou o perito do INML a, descrever nas lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento, tão só que consegue levar a mão ao nível da cabeça, do ombro oposto e da região lombar. Tal descritivo traduz uma situação de um ombro com mobilidade normal, não apresentando limitação ou alteração pelo que se conclui pela inexistência de lesão e sequela, o que torna até incongruente a fixação a final de uma IPP de 3% pelo Cap.I,3,2,7,3.a da TNI que pressupõe, precisamente, limitações dessas mobilidades.

Por isso mesmo, não se conforma a ré com o resultado desse exame e vai requerer junta médica.

Com a contestação requereu a realização de Junta Médica de Ortopedia, apresentando quesitos para esse efeito.

Formulou, ainda, requerimentos de prova, entre eles o seguinte: -«III Documental Requer-se, com identificação e nif do autora se oficie a: a) ARS Norte, para que junte aos autos todos os registos clínicos, de consultas, ambulatório e internamento hospitalar em estabelecimentos do SNS e/ou convencionados, exames e prescrição medicamentosa, relativos a assistência prestada à A. relativa ao ombro esquerdo, nos últimos 10 anos, para prova dos antecedentes e auxilio aos peritos da junta médica na determinação do nexo causal».

Findos os articulados, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no âmbito do qual procedeu à seleção dos factos assentes e a enunciação dos temas de prova.

Ordenou, ainda, o desdobramento dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 131º, n.º 1, al. e) e 132º, nº1, do Cód. Proc. Trab.

I.

2 Subsequentemente, proferiu despacho, decidindo quanto aos requerimentos de prova e designando data para realização da audiência de julgamento.

No âmbito desse despacho, pronunciou-se sobre aquele requerimento da Ré, Indeferindo-o.

I.

3 Não concordado com essa decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito...

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