Acórdão nº 19848/21.6T8LSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução13 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, instaurou ação declarativa de condenação em processo comum contra Centro Europeu para Interdependência Global e Solidariedade (Centro Norte-Sul), organismo de direito internacional representante em Portugal do Conselho da Europa, pedindo a condenação deste em indemnização que se venha a liquidar.

Alega o autor, no que se sobressai de identificador na sua petição, que “a presente ação judicial tem por causa impulsionadora, justamente, a ocorrência de um caso julgado pelo TEDH em que essa magna jurisdição supranacional defraudou em toda a linha as legítimas expectativas, no campo dos direitos e interesses legalmente protegidos, do cidadão que, candidamente, recorreu ao seu excelso magistério judiciário — eu próprio, no caso atrás escalpelizado — e se viu a final traído por um colégio judicante, rectius: uma maioria pontificante, que, prevalecendo-se duma estrutura organizativa interna já de si latamente antidemocrática, instaurou pontualmente, no processo de queixa em causa, ostensivamente contra o queixoso, o primado da ilegalidade de lesa-Convenção.” Efetivamente, o Acórdão do Tribunal Pleno que motiva a presente ação - tirado no julgamento duma queixa individual por violação estadual do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos — acusa a particularidade negativíssima de violar ele próprio, principalmente, três direitos fundamentais implantados nessa mesma convenção de que o TEDH é, ademais, o putativo defensor por excelência, três direitos convencionais, sim, que configuram, respetivamente, outros tantos deveres institucionais de essência dessa magna jurisdição supranacional.

Consideravelmente mais grave, todavia, é o défice de idoneidade moral patenteado por nove dos dezassete membros — a maioria decidente — do Tribunal Pleno eventual que aprovou o Acórdão sub judicio. Na realidade, devendo todos esses magistrados judiciais, outrossim por alcance do preceito jus convencional antecitado, gozar da mais alta reputação moral, sucedeu in casu que aqueles nove juízes — cinco juízas e quatro juízes, entre estes o Presidente - referidos, para fazerem vingar a sua opinião sobre o mérito da queixa a julgamento, não se coibiram de, decidida e decisivamente, denodadamente, faltar à verdade — numa palavra, trágica: mentiram — sobre a factualidade probanda, dando como provados factos de prova impossível e sonegando ex professo factos plenamente provados.

A secretaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros juntou aos autos comunicação recebida do Conselho da Europa onde se refere que o autor por esta ação pretende daquele uma indemnização por responsabilidade decorrente de uma decisão proferida contra o autor pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – uma instituição do Conselho da Europa – e que por isso tem imunidade, tendo juntado um ac. do STJ em que tal foi reconhecido.

Oportunamente foi proferida a seguinte decisão: “ AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA GLOBAL E SOLIDARIEDADE (CENTRO NORTE SUL), organismo de direito internacional representante em Portugal do CONSELHO DA EUROPA, alegando que em 01.04.2002 apresentou uma queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sendo que no âmbito do respetivo processo, entende que foram violados os seus direitos processuais, em especial pelo Juiz que representa o Estado Português, o Dr. BB e, em consequência pretende ser indemnizado pelos danos que alega que sofreu.

Pede assim a condenação do R. a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada.

Na sequência das diligências de citação, por ofício de 06.10.2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros veio esclarecer que o Conselho da Europa é uma organização intergovernamental, da qual Portugal é Estado Membro desde 22 de Setembro de 1976 e nessa qualidade está vinculado ao respetivo estatuto (adotado em Londres, a 5 de Maio de 1949) e também ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa adotado em Paris a 2 de Setembro de 1949.

Assim e considerando que Portugal aderiu a ambas as convenções internacionais e atendendo ao respetivo estatuto, refere que o Conselho da Europa beneficia de imunidade de jurisdição, nos territórios dos respetivos Estados Membros.

Ouvido o Ministério Público, o mesmo pronunciou-se no mesmo sentido do exposto no mencionado ofício do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Tendo assim em consideração os fundamentos da presente ação, bem como a circunstância de Portugal ser Estado – Membro do Conselho de Europa, resultando das convenções internacionais acima indicadas, que o mencionado organismo de Direito Internacional goza de imunidade de jurisdição no território dos respetivos Estados Membros, entende-se que a presente ação é manifestamente improcedente e, ao abrigo do disposto no art. 547º e 590º, nº 1 do CPC, indefere-se liminarmente a presente ação. Custas a cargo do A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique.” Desta decisão interpôs o autor recurso de revista per saltum para o STJ concluindo que...

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