Acórdão nº 1225/19.0T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.o 1225/19.0T8STS.P1.S1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6a SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. TOTALPLAN – PLANEAMENTO DE CARGA E LOGÍSTICA veio interpor contra 6 DIAS- TÊXTEIS INTERNACIONAIS, LDA., ação declarativa de condenação, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 26.407,27€, acrescida de juros de mora vincendos.

  1. Em sede de despacho saneador foi fixada à ação o valor de 26.407,27€.

  2. Realizado julgamento, foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido.

  3. Inconformada veio a Autora interpor recurso de apelação que confirmou a decisão recorrida.

  4. Novamente inconformada, veio a A. interpor recurso de revista excecional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto do acórdão proferida no âmbito dos presentes autos, que absolveu a Ré do pedido por se considerar a ação improcedente por não provada.

    No entanto, 2. A matéria em causa nos presentes autos carece de uma melhor aplicação do direito, 3. Sendo que a posição defendida no acórdão ora em crise, carece, s.m.o., de melhor enquadramento jurídico e de decisão contrária aquela que, então, foi tomada.

  5. Face à factualidade dada como assente, não resultam dúvidas quanto a três situações: foi a Autora/Recorrente que liquidou os direitos aduaneiros referentes à carga da Ré, esta beneficiou de tal liquidação porquanto a carga foi entregue no destino e a Ré nada pagou à Autora.

  6. Na verdade, a Ré/Recorrida alegou que liquidou o montante reclamado pela Autora/Recorrente não a si, mas ao despachante que havia contratado para proceder ao desalfandegamento, o qual não tinha capacidade para efetuar o mesmo, nem para liquidar os direitos aduaneiros em causa.

    Ora, 6. Estabelece o art. 770o do CCiv. que: “A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, exceto: g) Se assim for estipulado ou consentido pelo credor; h) Se o credor a ratificar; i) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; j) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; k) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; l) Nos demais casos em que a lei o determinar.” 7. Ou seja, no fundo, estabelece este artigo a regra segundo a qual “quem paga mal, paga duas vezes”, que foi exatamente o que aconteceu no caso em apreço.

  7. Se a Ré liquidou os valores aqui reclamados pela Autora/Recorrente, os quais recorde-se se limitam aos direitos aduaneiros e não a qualquer prestação de serviços, ao intermediário da operação pagou mal, não a desonerando da obrigação de liquidar os mesmos à Autora/Recorrente.

  8. Assim, não poderia deixar de se considerar a Recorrente credora da Recorrida, pelo valor reclamado na presente ação, mesmo com base na matéria de facto fixada.

  9. Carece a presente situação de uma clara melhor aplicação do direito, nomeadamente no que concerne à interpretação e alcance do art. 770o do CCiv., o qual acabou por ser totalmente ignorado no acórdão ora em crise em sede de enquadramento jurídico da situação em apreço, 11. Pelo que, ao decidir de forma diversa, violou o acórdão recorrida o art. 770o do CCiv, quanto ao seu alcance e conteúdo.

  10. A Recorrida veio contra-alegar, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1a É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos, entre muitos outros, o acórdão de 20-12-2017, Processo n.o 2841/16.8T8LSB.L1.S1, de 23-11-2021, Processo n.o 6300/19.9T8FNC-A.L1.S1, de 12-07-2022, Processo n.o 5029/15.1T8VNF-A.G2.S1, que o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código do Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artigo 671o, n.o 3 do CPC, e desde que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT