Acórdão nº 3834/21.9T8SNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3834/21.9T8SNT-A.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção Reclamação de Decisão Sumária Liminar: arts. 652º, 3, 679º, CPC Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

URBIRAMADA – GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA.

deduziu Oposição mediante Embargos de Executado à acção executiva intentada pela «Administração Conjunta de AUGI ...» (arts. 728º e ss do CPC), invocando, além do mais, as excepções de insuficiência/falta do título executivo e de ilegitimidade passiva (cfr. itens 108º a 112º e 113º a 134º da petição inicial e al. b) do petitório final), tendo tal acção como objecto a cobrança coerciva de comparticipações para pagamento das obras de infra-estruturas para urbanização da área referente à AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) do “Bairro ...”, alegadamente devidas pela Executada na qualidade de proprietária de lotes (64 e 65) integrados nessa AUGI e adquiridos por compra em processo de insolvência da anterior proprietária, a sociedade «S..., Lda.».

  1. Admitidos liminarmente os embargos, a Exequente, uma vez notificada, apresentou Contestação, impugnando os factos alegados pela Executada/Oponente, pronunciando-se, em particular, sobre as excepções invocadas (cfr. itens 63º e ss).

  2. Realizada audiência prévia, as partes requereram a suspensão da instância com vista a alcançar acordo quanto a objecto do litígio, o que veio a ser declarada.

    Continuada ulteriormente a audiência, verificou-se que a conciliação não tinha sido possível, tendo as partes mantido as posições vertidas nos respectivos articulados; ordenou-se a abertura de conclusão para ser proferido despacho de saneamento.

  3. O Juiz ...

    do Juízo de Execução de Sintra proferiu despacho saneador, no qual (i) se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva na execução e (ii) se julgou procedente a excepção de falta/insuficiência do título executivo (também porque “a obrigação exequenda revela-se manifestamente incerta, ilíquida e inexigível”) e consequentemente a presente Oposição, mostrando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.

  4. Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão no qual se julgou improcedente a nulidade imputada à decisão recorrida e, no que respeita à questão atinente à “falta de título executivo”, se julgou improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

  5. Novamente sem se resignar, a Exequente interpôs recurso de revista para o STJ, com base no art. 671º, 1, do CPC. Para este efeito, a Recorrente sustentou-se na contradição do julgado com o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21/12/2021 no processo n.º 11293/19...., juntando certidão comprovativa com nota de trânsito em julgado, mencionado nas Conclusões 1.ª e 11.ª a 14.ª.

    A Executada e aqui Oponente apresentou contra-alegações: (i) pugnou pela inadmissibilidade do recurso, de acordo com o impedimento recursivo da “dupla conformidade decisória” previsto no art. 671º, 3, do CPC; (ii) a ser admitido, sustentou a manutenção das decisões proferidas em 1.ª e 2.ª instâncias.

  6. Transcrevem-se essas Conclusões na íntegra: “1ª – Este recurso de revista é apresentado não por um capricho da recorrente mas por uma questão de ser proferido outro acórdão que revogue este e considere que existe título, neste caso, como já existiu no processo nº 11293/19...., que correu termos na ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

    1. – A recorrente apresentou um requerimento executivo contra a recorrida tendo alegado o acima transcrito, para o qual se remete V. Exas.

    2. – Em resposta a este requerimento a recorrida deduziu oposição tendo alegado em síntese que as atas 20 e 21 dadas à execução não eram títulos executivos.

    3. – A recorrente contestou tendo alegado o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT