Acórdão nº 167/23 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 167/2023

Processo n.º 914/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência da decisão do Juiz Conselheiro Relator, datada de 30 de maio de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 671/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

O recorrente foi notificado desta decisão, na pessoa do respetivo Mandatário, através de correio registado, em 4 de novembro de 2022.

Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, em 28 de novembro de 2022.

3. Por despacho proferido em 5 de dezembro de 2022, a reclamação não foi admitida por extemporânea.

Com relevo para a presente decisão, lê-se em tal despacho o seguinte:

«[…]

3. De acordo com o n.º 1 do artigo 247.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos respetivos mandatários judiciais, por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação. Esta presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 248.º, n.º 1, do CPC).

Não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta registada, remetida para o respetivo domicílio oficial.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário, a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Tal regime é, aliás, coincidente com aquele que o antigo CPC fixava para as formalidades da notificação, ao estabelecer, no n.º 2 do seu artigo 254.º, que a notificação não deixava de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tivesse sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-ia ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse.

Às notificações em processos pendentes, neste ou em qualquer outro Tribunal, não é aplicável o regime previsto para a citação, cujas particulares formalidades têm na sua génese o facto de se tratar do «ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» ou «para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC). Já a notificação serve para, «em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (artigo 219.º, n.º 2, do CPC). É esta distinta função que explica a diferença de regimes entre os dois atos processuais.

O facto de a entrega da correspondência não ter sido conseguida e de o seu levantamento pelo Mandatário ter sido efetuado ainda dentro do prazo de oito dias em que a correspondência se mantém disponível para esse efeito no posto de correio indicado (cf. fls. 77) não tem, conforme se acabou de expor, a virtualidade de ilidir a presunção legal de que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo da carta.

Ora, tendo o expediente sido remetido ao Mandatário do recorrente no dia 4 de novembro de 2022, este considera-se notificado da Decisão Sumária proferida nos presentes autos no dia 7 de novembro do mesmo mês e ano, pelo que o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar daquela (artigo 78º-A, n.º 3 da LTC) findou no dia 17 de novembro de 2022.

É, assim, manifesto que no dia 28 de novembro de 2022 se encontrava há muito esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente reclamar para a conferência.

Em face de todo o exposto, por manifestamente extemporânea, decide-se não admitir a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente».

4. Notificado deste despacho, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia e, na hipótese de esta ser desatendida, invocar a inconstitucionalidade da norma que considera ter sido aplicada no despacho de que reclama.

Fê-lo através de requerimento com o seguinte teor:

«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do despacho de 05/12/2022 e porque não se conforma com o mesmo, por o mesmo padecer de vícios invalidantes de tal decisão,

Vem, desde já, e por mera cautela de patrocínio suscitar a nulidade do mencionado despacho,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

O despacho em mérito decidiu não conhecer da reclamação apresentada pelo Reclamante julgando a mesma, intempestivamente apresenta.

Ora,

Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal desiderato.

Senão vejamos,

DA NULIDADE DO ACÓRDÃO

OMISSÃO DE PRONÚNCIA

O artigo 379.º, nº 1, alínea c) do CPP, aqui subsidiariamente aplicável determina que:

"c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento."

Ora,

O este Tribunal escusou-se a tomar conhecimento da reclamação aqui deduzida, sustentando que a mesma era intempestiva.

Para sustentar tal entendimento, a decisão em mérito considerou ser aplicável aos presentes autos o vertido no artigo 249.º, nº 1 do CPC que estabelece que: "Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casose feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja " Ora,

Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não poderemos concordar com tal entendimento.

Desde logo, porque uma interpretação literal do preceito aqui convocado nos diz precisamente o contrário do que veio a ser decidido por este Tribunal porquanto, o referido normativo estabelece o regime de notificações às partes que não hajam constituído mandatário ao estabelecer "Se a parte não tiver constituído mandatário

Logo, a aplicação de tal normativo está condicionado ao facto de não haver mandatário constituído - o que não é, definitivamente, o caso dos presentes autos.

Por outro lado, a intempestividade também se não verifica pelo facto de o prazo de apresentação da reclamação se ter de contar desde a data da efetivação da notificação - é essa a função de qualquer notificação.

A Decisão Sumária aqui sindicada foi remetida ao defensor do Reclamante, tal como consta da informação dos CTT, por correio registado (RF700941762PT) expedida no dia 04/11/2022.

Resulta ainda da informação constante da página dos CTT upesquisa de objetos", que a referida missiva esteve em distribuição no dia 07/11/2022 não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT