Acórdão nº 328/18.3T8ACB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução28 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO No decurso dos autos de Execução comum que “Banco 1..., S.A.

” instaurou em 9.02.2018 a AA e OUTROS, todos melhor identificados nos autos, foi em 12.03.2018 lavrado auto de penhora de bem imóvel do dito co-Executado AA, no qual figurou como bem penhorado o seguinte: «Prédio urbano, freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o nº ...67, inscrito na matriz predial sob o artigo matricial ...99; Valor patrimonial: € 349.903,77.» * No prosseguimento da execução, optou-se pela venda mediante leilão eletrónico, sendo que o valor base do bem a vender foi fixado em € 700.000,00 (setecentos mil euros), e foi avisado que a proposta deveria ser no mínimo, igual ou superior a 85% do valor base anunciado para venda, isto é, de € 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil euros).

* O leilão eletrónico decorreu até 24/08/2021, mas essa modalidade de venda frustrou-se por ausência de quaisquer propostas, pelo que se determinou que se procedesse à venda do referido imóvel por negociação particular, sendo que o Exmo. A.E. comunicou ter procedido à nomeação de uma encarregada de venda para esse efeito em 21.09.2021.

* No âmbito da venda por negociação particular, a única proposta obtida foi de € 360.000,00 (apresentada pela mesma pessoa que anteriormente havia apresentado uma proposta de € 350.000,00), sucedendo que os executados manifestaram a sua oposição à realização da venda, pugnando pela sua prorrogação, assumindo o exequente posição diversa.

* De referir que importando dirimir a questão, o Exmo. Juiz de 1ª instância já oportunamente considerou que se afigurava ser ainda adequado e razoável aguardar um “pouco mais”, pelo que rematou o despacho sobre tal proferido em 06.05.2022, nos seguintes termos: «(…) Face ao exposto, decide-se fixar um prazo adicional de 60 dias para a apresentação de propostas de valor superior (à proposta ora conhecida) para aquisição do imóvel penhorado, período durante o qual deve o AE diligenciar junto da encarregada da venda pela promoção da venda e a obtenção de novas propostas, incluindo através da promoção de um (único) leilão enquanto negociação particular (plataforma “e-leilões”) pelo mesmo período de 60 dias (com os valores base e mínimo anteriormente fixados), a levar a cabo pelo AE. Caso nenhuma proposta surja durante esse período (através da plataforma ou directamente junto da encarregada da venda), e após ser dado conhecimento às partes em conformidade do estado da venda, deverá o AE suscitar novamente a intervenção judicial para eventual autorização judicial da venda pelo valor da proposta apresentada (360.000 €) – ou, naturalmente, outra proposta de valor superior que seja apresentada (mas inferior ao mínimo), se for caso disso, sem prejuízo de circunstância superveniente.

Notifique.».

* No decurso desse prazo, o Exmo. Juiz de 1ª instância clarificou em 1.07.2022 o sentido do seu anterior despacho, nos seguintes concretos termos: «(…) Notifique, sendo o AE para assegurar que a publicidade da venda que possa existir em imobiliárias, por sua iniciativa ou do encarregado da venda, em termos de preço a anunciar, conste sempre com o valor de referência acima referido (85%) – sem prejuízo de poderem ser apresentadas propostas de valor inferior, nos termos já explanados nos autos.» * Na sequência processual, e sem haver novas ou diferentes propostas, os Executados insistiram no «(…) prosseguimento das diligências visando novas propostas de compra do imóvel, pelos valores reais, entendam-se, próximos do valor mínimo admissível, e não ao “desbarato” como o exequente pretende».

No exercício do contraditório, a Exequente opôs-se a tal pretensão dos Executados, formulando, por sua vez, o pedido de que o Tribunal proferisse despacho no sentido de que o imóvel fosse finalmente vendido [considerando a melhor/única proposta apresentada, no valor de € 360.000,00].

* Tomando posição sobre a questão, o Exmo. Juiz de 1ª instância, com referência à proposta existente de € 360.000,00, considerou que «(…) afigura-se razoável e justificado que se considere tal proposta como aceitável e não absolutamente desajustada da realidade (no contexto), evitando o risco de uma eventual depreciação ou de eventual desinteresse do actual interessado», mas que ainda assim seria de conceder uma «(…) oportunidade final para obter propostas especificamente superiores à que agora se considera», posição essa que se traduziu no seguinte concreto despacho, prolatado em 17.10.2022: «(…) Assim, em termos que permitam quiçá suscitar uma maior resposta por parte de eventuais interessados, entende-se ser conveniente proceder a promoção da venda que permita concentrar a apresentação de propostas, agora tendo por referência ou “ponto de partida” o valor da proposta conhecida, a qual também servirá para concretização da venda caso nenhuma outra proposta seja apresentada, em termos expeditos.

Em concreto, considera-se que será adequada a realização dessa promoção num modelo que permita alcançar um universo alargado de interessados em simultâneo, com conhecimento da proposta de maior valor e a possibilidade de impulsionar esse valor, no fundo em jeito de leilão, para o que se afigura poder servir a plataforma “e-leilões”, ainda que com algumas adaptações para ajustamento à concreta situação dos autos, na medida em que não se trata da normal promoção da venda, por um período de um mês, que se tem razoável.

Para tal efeito, o AE deverá levar a cabo a inserção da venda do imóvel em causa na plataforma “e-leilões”, enquanto venda por negociação particular, por um prazo de 30 dias, com vista à obtenção de novas propostas de valor superior à que ora foi apresentada, fazendo constar como valor mínimo (85%) o valor da proposta ora conhecida com acréscimo de 0,01 € (ou seja, 360.000,01 €), com ajustamento do valor base a inserir (por forma a que 85% desse valor base corresponda ao valor de 360.000,01 €), a figurar como meramente indicativo.

Nota-se que isto não significa formalmente uma redução do valor base ou do valor mínimo da venda anteriormente fixado, destinando-se apenas a permitir a expedita apresentação de propostas especificamente destinadas a superar a que é conhecida. Por outro lado, não se exclui a obtenção de novas propostas por parte da encarregada da venda, desde que sejam superiores e, em qualquer caso, afigura-se adequado que o AE dê conhecimento à encarregada da venda e à actual proponente sobre a colocação do imóvel em leilão e para que aquela, querendo, possa também participar nesse leilão).

Face ao exposto, quanto à proposta acima referida, apresentada para aquisição do imóvel em venda nos presentes autos, decide-se: i) Determinar a inserção da venda do imóvel na plataforma “e-leilões”, enquanto venda por negociação particular, pelo período de trinta dias, com vista à obtenção de novas propostas de valor superior à que foi apresentada (360.000 €), a qual será utilizada como referência para o “valor mínimo” a inserir na plataforma “e-leilões”, mais 0,01 € (=360.000,01 €), com ajustamento do valor base a inserir (por forma a que 85% desse valor base corresponda ao valor de 360.000,01 €), a figurar como meramente indicativo; ii) Quanto ao mesmo imóvel, determinar que a sua venda será concretizada após a conclusão da venda acima referida e a) pelo valor da eventual proposta do maior preço e superior à que foi apresentada, que possa ter sido obtida até então (proposta igual a superior a 360.000,01 €) ou, b) não existindo tal proposta superior, pelo valor daquela mesma proposta (360.000 €), assim se autorizando a venda em conformidade, após trânsito e verificados os respectivos pressupostos (em caso algum poderá ocorrer a venda sem a prévia realização da promoção acima referida e/ou a venda por um valor inferior à proposta); iii) Consoante alguma proposta de valor superior seja ou não apresentada (no âmbito da plataforma “e-leilões” ou, quiçá, directamente junto da encarregada da venda), deverá o AE dar conhecimento às partes do seu resultado e, em seguida, para os efeitos do ponto anterior, caberá ao AE assegurar o prévio depósito do preço e, bem assim, o cumprimento das obrigações fiscais e, oportunamente, caberá ainda...

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