Acórdão nº 1247/21.1T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução28 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO AA, maior, residente na Rua ..., ... ..., ..., intentou em 19 de Setembro de 2021 a presente acção declarativa de condenação, para efectivação de responsabilidade civil emergente de sinistro automóvel, com processo comum contra A..., S.A., com sede na Av. ..., ..., peticionando que: i) seja a R. condenada a reconhecer a sua responsabilidade contratual sobre a apólice de seguro n.º ...73; ii) seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 19.750,00 Euros a título de danos por via do contrato sobre a apólice de seguro n.º ...73; iii) seja a R. condenada no pagamento de valor nunca inferior a € 5.000,00 ao Autora por todos danos causados até ao momento nos termos do 562.º e seguintes do Código Civil.

Para tanto, em síntese e com relevo, - socorrendo-nos com o devido respeito, do bem conseguido relatório da sentença recorrida – alega que o A. e R. celebraram um contrato de seguro automóvel para o automóvel de marca ... com a matrícula ..-NR-.. propriedade do A., com o n.º de apólice ...73 (danos próprios e terceiros); no dia 31 de Dezembro de 2020, o A. foi parte em sinistro automóvel que não envolveu outros, perdendo o controlo da viatura e despistando-se; entrou em pânico com a situação e, depois de permanecer em casa por uns momentos na companhia do seu amigo BB, com quem contactou para pedir auxílio, ficou mais calmo não necessitando de cuidados médicos; a participação do sinistro à R. pelo A. foi alvo de resposta datada de 10/01/2021, que afirmava ainda não ser possível uma pronúncia sobre o acidente de viação; em 15/01/2021, em nova comunicação, a R. afirmou que dada a constatação da vistoria efectuada e face ao valor de mercado do automóvel, colocou à disposição do A. 19.750,00 Euros pelos danos causados no automóvel; até ao momento a R. ainda não efectuou tal pagamento ao A.; desde o dia do sinistro que o A. se vê privado do seu veículo, assim como do pagamento dos danos a que a R. está obrigada a pagar por contrato de seguro celebrado entre ambos, desvalorizando a viatura a cada dia que passa.

Junta procuração, comprovativo da apólice do seguro e duas comunicações da Ré para o Autor.

Citada, a R. apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a excepção peremptória de exclusão de responsabilidade na regularização do presente sinistro com base no artigo 40.º, n.º 1, al. a), das Condições Especiais da Apólice de Seguro, e no mais inexistindo obrigação de indemnizar danos próprios – referência n.º 1834206.

Concluiu, pugnando pela improcedência da acção, bem como pela verificação da referida excepção.

Junta procuração e documentos.

* Entre os documentos juntos pela Ré temos: - as condições particulares da apólice do seguro em questão; - a participação do sinistro efectuada pelo Autor à Ré com a “declaração amigável de acidente automóvel”, assinada pelo Autor, datada de 4 de Janeiro e 2020 (mas que deve ser 2021) onde, conforme fls. 122, o Autor descreve o acidente assim: “Ia numa curva e entrou em despiste. Foi para a valeta. Bateu numa pedra e voltou para a estrada e capotou. Viatura totalmente danificada. Há um registo na Mercedes Benz Portugal que ligou ao cliente. Cliente ligou para a assistência em viagem. Ninguém atendeu. Polícia foi ao local e viu a viatura.”. - a participação policial do acidente.

Dessa participação, elaborada em 6-1-2021, consta, como se vê de fls. 122 verso e 123, além do mais, que: - o acidente ocorreu às 21h27 de 31-12-2020; veículo interveniente ..-NR-..; estava chuva; o condutor não foi submetido ao teste do álcool no sangue por fuga; o Soldado da GNR participante, que também depôs como testemunha na audiência final, descreve assim o sinistro: - relatório com peças danificadas no ..-NR-.. e custo.

* Foi realizada audiência prévia, tendo o Juízo Local Cível ... declarado ser incompetente em razão do território para tramitar a presente acção, tendo os autos sido remetidos a o juízo de ....

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, por via do qual se convidou o A. a aperfeiçoar o respectivo articulado e concretizar o disposto nos artigos 14.º, 16.º e 18.º da petição, o qual não veio a merecer qualquer resposta.

Foi realizada audiência prévia e, frustrada a conciliação, fixou-se o valor da acção e foi proferido despacho saneador, e despacho onde se identificou o objecto do litígio e se enumeraram os temas da prova, dos quais não houve reclamação. – referência n.º 29298112.

Realizou-se audiência final.

* Deram-se motivadamente como provados os seguintes factos: 1) O Autor é mecânico e trabalha no sector de manutenção e reparação de veículos automóveis.

2) A R. é uma sociedade que se dedica ao ramo de seguros de automóveis.

3) Por contrato de seguro, válido e eficaz em 31-12-2020, celebrado entre A. e R., titulado pela apólice n.º ...73, junta na referência n.º 1834206 dos autos e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, foi transferida para a R. a responsabilidade civil por danos próprios e provocados a terceiros, emergente da circulação do veículo automóvel de marca ... com a matrícula ..-NR-.., com subscrição complementar facultativa de riscos e garantias, regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares juntas aos autos.

4) No dia 31-12-2020, o A. foi parte em sinistro automóvel que não envolveu outros, perdeu o controlo do automóvel referido em 3) e despistou-se, sofrendo danos nas peças melhor descritas no Relatório Estimativa de Danos de fls. 125-126, e aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) Após tal sinistro, apesar de não ter ferimentos, entrou em pânico com a situação.

6) O A. contactou o seu amigo BB para pedir auxílio e deslocou-se para casa onde permaneceu na companhia daquele, tendo ficado mais calmo e não necessitando de cuidados médicos.

7) Após, BB voltou para junto do automóvel de marca ... com a matrícula ..-NR-.. e contactou os serviços de reboque.

8) Aquando da chegada da GNR ao local do sinistro, o A. não se encontrava no local, motivo pelo qual não foi submetido a teste de alcoolemia (artigo 6.º) 9) O A. abandonou o local, voluntariamente e por sua própria iniciativa, antes da chegada das autoridades policiais, que foram chamadas pela equipa da Cruz Vermelha (artigo 9.º) 10) A Cruz Vermelha foi chamada ao local em virtude de um sistema constante do automóvel referido em 3) que, mediante a ocorrência de um sinistro, acciona os serviços de socorro.

11) O chamamento das autoridades policiais foi feito pela equipa da Cruz Vermelha, quando esta se encontrava no local do acidente, e após o abandono do A. desse mesmo local.

12) O sinistro foi participado pelo A. à R. por via de documento intitulado «Declaração Amigável de Acidente Automóvel» e subscrito pelo A., correspondente ao documento n.º 2 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. (artigo 3.º) 13) Subsequentemente, a R. procedeu à averiguação do sinistro que lhe foi participado, tendo encetado diligências investigatórias, entre as quais, a análise da Declaração Amigável de Acidente Automóvel e obtenção do auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR, juntos respectivamente como documentos n.ºs 2 e 3 com a contestação e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos. (artigos 4.º e 5.º) 14) A participação referida em 12) foi alvo de resposta datada de 10-01-2021, da qual consta: «De acordo com os elementos de que dispomos e apesar dos esforços efectuados, ainda não é possível, com rigor, pronunciarmo-nos quanto a responsabilidades pela produção do acidente de viação em apreço. Face a isto e sem prejuízo de nos mantermos empenhados no esclarecimento dos factos, não resta outra alternativa que não seja reservar para momento ulterior a comunicação de uma eventual assunção de responsabilidade, pelo que, neste momento e considerando a matéria probatória disponível, o nosso parecer técnico vai no sentido de não existirem elementos suficientes que permitam liquidar os prejuízos reclamados». (Doc.2) 15) Em 15-01-2021, a R. remeteu informação ao A. com o seguinte conteúdo: «No seguimento da vistoria efectuada constatámos que a viatura de V. Ex.ª sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente.

Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação de 39.436,86€ na oficina B... Lda, a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (6.500,00€), bem como o valor seguro à data do sinistro de 26.500,00€, e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, colocamos condicionalmente à sua disposição a quantia de 19.750,00€, já deduzida a franquia contratual de 250,00€ mantendo V. Ex(a)s a posse do veículo com danos, pelo que aguardamos que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura.» 16) Das condições particulares da apólice n.º ...73 encontra-se descrita a rubrica «Coberturas, Capitais e Franquias» na qual se encontra contemplada a cobertura «choque, colisão e capotamento» com capital seguro de € 26.500,00.

17) Das condições gerais da Apólice de Seguro Automóvel n.º ...73 consta a cláusula 40.ª, n.º 1, al. c), da qual resulta que «Para além das exclusões previstas na cláusula 5ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: (…) c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujo os efeitos, directos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do...

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