Acórdão nº 0992/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2023
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
, igualmente com os sinais dos autos, pedindo a intimação da Entidade Requerida a prestar a informação solicitada pela Requerente em 05.04.2022, no prazo de 5 dias.
2 – Por sentença de 10.06.2022 foi a intimação julgada procedente e a Entidade Requerida intimada a prestar à Requerente, no prazo de 5 dias, a informação por si solicitada em 05.04.2022.
3 – Inconformado com aquela decisão, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 29.11.2022, negou provimento ao recurso.
4 – Desta última decisão foi interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. recurso de revista para este STA, o qual foi admitido por acórdão de 09.02.2023.
5 – O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] A. Os processos de atribuição ou de aquisição de nacionalidade têm natureza reservada/secreta, em face das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1 alíneas a) e b), 4.º n.º 1 alínea c) e 6.º do LADA e 4.º 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (EU) n.º 679/2016, de 27 de abril; B. A informação em causa nos autos: I. Se o processo n.º 39504/2011 do setor da NAC B se encontra pendente ou arquivado; II. Se existe(m) mandatário(s) constituído(s); III. E, em caso afirmativo, o nome e o número de cédula profissional do(s) mandatário(s) constituído(s).
por se referir a um procedimento administrativo ainda não concluído, insere-se no exercício do direito à informação procedimental e apresenta natureza nominativa; C. O artigo 112.º n.º 2 do EOA pressupõe a existência de mandato por parte do Advogado, para que este seja abrangido pelo dever estatutário que daquele normativo dimana; D. Assim, a informação solicitada, sem procuração, não configura um interesse “direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido” na justa medida em que sem mandato, nada nos garante que o Advogado atue no contexto do exercício da atividade profissional de advocacia e por forma a cumprir com os deveres que lhe são impostos pelo EOA; E. Pelo que o acesso a tal informação, sem procuração para o efeito, apresenta-se violadora do disposto no artigo 85.º do CPA, artigo 6.º n.º 5 da LADA e artigos 79.º e 112.º n.º 2 do EOA; F. O artigo 79.º do EOA deverá ser compaginado não só com o quadro legal em vigor acima referido, mas também com o carácter reservado e secreto dos processos de nacionalidade que aquele quadro legal atualmente lhes atribui, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 alíneas a) e b), 4.º, n.º 1 alínea c) e 6.º do LADA e 4.º 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (UE) nº. 679/2016, de 27 de abril; G. Ou seja, quer os terceiros, quer os Senhores Advogados enquanto tal, estão obrigados ao cumprimento daquilo que a doutrina denomina o princípio da finalidade - explicitação e especificação quanto à finalidade e ao tipo de dados que se pretende aceder - e que decorre diretamente, para os primeiros, do acima transcrito no n.º 5 do artigo 6.º da LADA, e para os segundos, da conjugação da mesma norma com os artigos 79.º e 112.º do EOA, nos termos propostos quanto à sua correta interpretação e harmonização com o regime decorrente do RGPD e da LADA.
TERMOS EM QUE: I – Deverá ser admitido e concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o Acórdão ora recorrido, bem como a sentença proferida em primeira instância, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DA INSTÂNCIA porquanto não será de censurar e a resposta negativa dada à Recorrida na medida em que a mesma não se apresenta violadora do disposto nos artigos 79.º n.º 1 e 112.º n.º 2 do EOA; Caso assim não se entenda: II – Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o Acórdão ora recorrido, bem como a sentença proferida em primeira instância, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DO PEDIDO, porquanto quer aquela sentença, quer aquele acórdão, fazem uma interpretação errada dos factos e do direito aplicável, nomeadamente dos artigos 79.º e 112.º, n.º 2 do EOA, em violação do artigo 85.º do CPA; III - Tais artigos deverão ser interpretados em conjugação com o disposto nos artigos 3.º n.º 1 alíneas a) e b), 4.º n.º 1 alínea c) e 6.º n.º 5 da LADA e artigo 4.º 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril; IV – Daquela conjugação, que a boa aplicação do disposto no artigo 9.º n.ºs 1 e 3 do CC pressupõe, só se pode retirar a conclusão que consideramos ser a mais adequada, razoável e justa e que decorre das conclusões apresentadas supra: para aceder à informação em causa nos autos, o Advogado deverá estar previamente munido de procuração para o efeito.
Só assim se fazendo JUSTIÇA! […]».
6 – A A. e aqui Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «[…] IV. A “problematização” acerca da “relação ampla e restrita” entre o art. 85.º n.º 1 do CPA e o art. 79.º n.º 1 do EOA serve apenas para desviar a atenção da total...
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