Acórdão nº 0992/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

, igualmente com os sinais dos autos, pedindo a intimação da Entidade Requerida a prestar a informação solicitada pela Requerente em 05.04.2022, no prazo de 5 dias.

2 – Por sentença de 10.06.2022 foi a intimação julgada procedente e a Entidade Requerida intimada a prestar à Requerente, no prazo de 5 dias, a informação por si solicitada em 05.04.2022.

3 – Inconformado com aquela decisão, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 29.11.2022, negou provimento ao recurso.

4 – Desta última decisão foi interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. recurso de revista para este STA, o qual foi admitido por acórdão de 09.02.2023.

5 – O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] A. Os processos de atribuição ou de aquisição de nacionalidade têm natureza reservada/secreta, em face das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1 alíneas a) e b), 4.º n.º 1 alínea c) e 6.º do LADA e 4.º 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (EU) n.º 679/2016, de 27 de abril; B. A informação em causa nos autos: I. Se o processo n.º 39504/2011 do setor da NAC B se encontra pendente ou arquivado; II. Se existe(m) mandatário(s) constituído(s); III. E, em caso afirmativo, o nome e o número de cédula profissional do(s) mandatário(s) constituído(s).

por se referir a um procedimento administrativo ainda não concluído, insere-se no exercício do direito à informação procedimental e apresenta natureza nominativa; C. O artigo 112.º n.º 2 do EOA pressupõe a existência de mandato por parte do Advogado, para que este seja abrangido pelo dever estatutário que daquele normativo dimana; D. Assim, a informação solicitada, sem procuração, não configura um interesse “direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido” na justa medida em que sem mandato, nada nos garante que o Advogado atue no contexto do exercício da atividade profissional de advocacia e por forma a cumprir com os deveres que lhe são impostos pelo EOA; E. Pelo que o acesso a tal informação, sem procuração para o efeito, apresenta-se violadora do disposto no artigo 85.º do CPA, artigo 6.º n.º 5 da LADA e artigos 79.º e 112.º n.º 2 do EOA; F. O artigo 79.º do EOA deverá ser compaginado não só com o quadro legal em vigor acima referido, mas também com o carácter reservado e secreto dos processos de nacionalidade que aquele quadro legal atualmente lhes atribui, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 alíneas a) e b), 4.º, n.º 1 alínea c) e 6.º do LADA e 4.º 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (UE) nº. 679/2016, de 27 de abril; G. Ou seja, quer os terceiros, quer os Senhores Advogados enquanto tal, estão obrigados ao cumprimento daquilo que a doutrina denomina o princípio da finalidade - explicitação e especificação quanto à finalidade e ao tipo de dados que se pretende aceder - e que decorre diretamente, para os primeiros, do acima transcrito no n.º 5 do artigo 6.º da LADA, e para os segundos, da conjugação da mesma norma com os artigos 79.º e 112.º do EOA, nos termos propostos quanto à sua correta interpretação e harmonização com o regime decorrente do RGPD e da LADA.

TERMOS EM QUE: I – Deverá ser admitido e concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o Acórdão ora recorrido, bem como a sentença proferida em primeira instância, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DA INSTÂNCIA porquanto não será de censurar e a resposta negativa dada à Recorrida na medida em que a mesma não se apresenta violadora do disposto nos artigos 79.º n.º 1 e 112.º n.º 2 do EOA; Caso assim não se entenda: II – Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o Acórdão ora recorrido, bem como a sentença proferida em primeira instância, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DO PEDIDO, porquanto quer aquela sentença, quer aquele acórdão, fazem uma interpretação errada dos factos e do direito aplicável, nomeadamente dos artigos 79.º e 112.º, n.º 2 do EOA, em violação do artigo 85.º do CPA; III - Tais artigos deverão ser interpretados em conjugação com o disposto nos artigos 3.º n.º 1 alíneas a) e b), 4.º n.º 1 alínea c) e 6.º n.º 5 da LADA e artigo 4.º 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril; IV – Daquela conjugação, que a boa aplicação do disposto no artigo 9.º n.ºs 1 e 3 do CC pressupõe, só se pode retirar a conclusão que consideramos ser a mais adequada, razoável e justa e que decorre das conclusões apresentadas supra: para aceder à informação em causa nos autos, o Advogado deverá estar previamente munido de procuração para o efeito.

Só assim se fazendo JUSTIÇA! […]».

6 – A A. e aqui Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «[…] IV. A “problematização” acerca da “relação ampla e restrita” entre o art. 85.º n.º 1 do CPA e o art. 79.º n.º 1 do EOA serve apenas para desviar a atenção da total...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT