Acórdão nº 02296/21.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório AA vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 25.11.2022, no qual se decidiu negar provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual pediu a condenação na prática do acto legalmente devido [pela Guarda Nacional Republicana].

O Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando a relevância jurídica e social da questão, mostrando-se necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Ministério da Administração Interna/Guarda Nacional Republicana (GNR) alega que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Alegou o Recorrido que a revista não seria admissível atendendo ao valor da acção.

    No entanto, no contencioso administrativo a admissão da revista apenas depende da verificação dos pressupostos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA acima indicados, pelo que o recurso é admissível independentemente do valor da causa (cfr. art. 140º, nºs 2 e 3 do CPTA), apenas havendo que averiguar se tais pressupostos de admissibilidade estão reunidos.

    O Autor pretende com a presente acção a condenação do Réu no pagamento do suplemento de prevenção, desde 2010, por entender que o facto de, estando escalado e lhe ser permitido ausentar-se do quartel, mas ficando disponível e podendo ser chamado a qualquer altura, consubstancia uma situação enquadrável na figura de serviço de prevenção...

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