Acórdão nº 01009/21.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2023

Data30 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 26.01.2023, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que, antecipando o juízo da causa principal da acção administrativa (com o nº 1424/21.5BELSB), no decurso do processo cautelar instaurado contra o Ministério da Administração Interna, julgou improcedente a referida acção e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.

O Recorrente não alegou os pressupostos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, para a admissão da revista.

O Ministério da Administração Interna em contra-alegações defende que a revista não deve ser admitida, ou deve ser julgada improcedente.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na acção o Autor imputou ao acto impugnado - o Despacho do MAI de 12.05.2021, que aplicou ao autor, ..., da Guarda Nacional Republicana (GNR) a pena disciplinar de separação de serviço -, as seguintes ilegalidades: i) nulidade insuprível do procedimento disciplinar por falta de constituição de arguido; ii) prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar; iii) nulidade da decisão de reformulação da acusação e dos actos subsequentes; iv) caducidade do procedimento disciplinar; v) violação do direito de defesa e do princípio do contraditório; vi) falta de fundamentação; vii) violação dos princípios da independência, da separação de poderes e da prevalência das decisões judiciais; e, viii) violação dos...

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