Acórdão nº 098/20.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A A. AA, com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior do Ministério Público (de ora em diante CSMP), acção administrativa, pedindo: i) a declaração de nulidade do acto administrativo praticado pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de ..., que arquivou a participação disciplinar apresentada pela aqui Autora contra o magistrado do Ministério Público; subsidiariamente, ii) a anulação do acto administrativo praticado pelo Secção Disciplinar do CSMP praticado em ..., que arquivou a participação disciplinar apresentada pela aqui Autora contra o magistrado do Ministério Público; iii) a anulação do acto administrativo praticado pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, no dia ..., que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Autora, e iv) a condenação do Conselho Superior do Ministério Público a praticar novo acto administrativo que julgue procedente a participação disciplinar apresentada contra o magistrado do Ministério Público participado, daí extraindo todas as legais consequências.

  2. A Entidade Demandada, o CSMP, apresentou defesa por impugnação e por excepção, alegando ilegitimidade activa da autora e ilegitimidade passiva do Réu.

  3. A Autora apresentou réplica, nos termos do disposto no artigo 85.º-A do CPTA, pugnando pela sua legitimidade activa ao abrigo do disposto no artigo 55.º, n.º 1, al.

    1. do CPTA e pela legitimidade passiva do CSMP, requerendo ainda, ao abrigo do artigo 7.º-A, n.º 2 do CPTA, o suprimento da falta do pressuposto processual, ou seja, que o contra-interessado fosse citado e lhe fosse concedido um prazo para contestar.

  4. Por despacho de 8 de Fevereiro de 2021 foi o contra-interessado citado para contestar, abrindo-se um prazo legal para o efeito, não tendo sido apresentada contestação.

  5. No despacho saneador, de 12 de Julho de 2021, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e a Entidade Demandada absolvida da instância.

  6. Inconformada, a A. reclamou para a conferência, requerendo a revogação do despacho antes mencionado, tendo o Tribunal, por acórdão de ..., julgado procedente e reclamação e revogado o despacho antes mencionado.

  7. O CSMP interpôs recurso daquela decisão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo que, por decisão sumária do Relator, de ..., não conheceu do objecto do recurso por estar em causa uma decisão intercalar que apenas pode ser impugnada no recurso que...

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