Acórdão nº 0832/18.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2023

Data30 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 311/321 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na presente ação administrativa intentada contra Instituto da Segurança Social [doravante R.] no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/ALM], decidiu «negar provimento ao recurso e … confirmar a sentença recorrida» [decisão esta em que o TAF/ALM havia julgado «verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição da Entidade Demandada da instância» - cfr. fls. 249/259].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 327/341] para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 161.º e 162.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 133.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 135.º, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], 58.º, n.ºs 1, al. b), e 3, al. c) do CPTA, 13.º, 20.º, 22.º, 26.º, 63.º, n.º 3, 64.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. O R. devidamente notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 364 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  4. O TAF/ALM apreciando a...

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