Acórdão nº 0429/09.9BEBJA 01148/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2023

Data30 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ÁGUAS DE SANTO ANDRÉ, S.A. - autora desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 15.12.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAF de Beja - de 26.10.2020 - que julgou totalmente improcedente o pedido por ela deduzido contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, que se consubstanciava no pagamento - 127.518,02€ mais juros de mora - da prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade de Vila Nova de Santo André - territorialmente pertencente ao município réu.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM - contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O acórdão do tribunal de apelação, ora recorrido, manteve sentença da 1ª instância, proferida «na sequência de anterior aresto do TCAS» que lhe ordenou - em conformidade com jurisprudência entretanto tirada pelo STA - a «ampliação da base instrutória» a fim de serem resolvidas contradições já apuradas noutros processos idênticos pelo tribunal de revista.

    Na sentença confirmada pelo acórdão ora recorrido diz-se, além do mais...

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