Acórdão nº 00130/22.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução24 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA (Alameda ..., ..., ...

), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa por si intentada no TAF do Porto contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), Instituto da Segurança Social, I.P.

e Ministério da Educação, id. nos autos, na qual se decidiu “julgar verificada a exceção dilatória de falta de interesse me agir, que obsta ao conhecimento de mérito absolvendo-se os Réus da instância”.

Conclui: 1 – A recorrente é professora contratada pelo Ministério da Educação com contrato de trabalho em funções públicas.

2 – No âmbito dessa relação laboral, a Recorrente foi inscrita (aquando do seu primeiro contrato) no regime da Caixa Geral de Aposentações, atual regime social convergente.

3 – Por verificar que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social aquando de uma interrupção entre contratos, a recorrente interpôs a presente ação de reconhecimento do direito, pugnando pelo reconhecimento do direito como subscritora da CGA e pedindo a condenação à materialização desse direito.

4 – Sucede que o Tribunal recorrido considerou a existência da exceção inominada de falta de interesse em agir, absolvendo consequentemente da instância.

5 – Fê-lo por considerar que a docente aqui Recorrente devia ter lançado mão de uma forma de ação impugnatória.

6 – Sucede que de acordo com o pedido formulado, a Autora pretende que os Réus sejam condenados a reconhecer o seu direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA e da sua qualidade de subscritora na CGA (integrando-a, assim, no regime de proteção social convergente) e a proceder à reposição da situação legalmente devida.

7 - Estando em causa o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e vínculo dos Autores na CGA e, consequentemente, no regime de proteção social convergente, “está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico administrativas [artº 37º, nº 1, f) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas, não envolvendo a necessidade de emissão de um ato administrativo impugnável, e que, no caso, terá por objeto e objetivo o pagamento de uma quantia [artº 37º, nº 1, j) do CPTA].

8 – Ou seja, contrariamente ao que foi decidido, a ação adequada à satisfação da pretensão formulada será atualmente a ação administrativa não impugnatória.

9 – Acresce que dos autos resulta que os Réus não proferiram ou entregaram/notificaram à Recorrente qualquer ato administrativo que recusasse a sua pretensão.

10 – Sendo a forma de processo determinada em função da pretensão deduzida no âmbito de uma determinada causa de pedir, estamos no âmbito da ação prevista no artº 37º, nº 1, do CPTA, alíneas f) e j), respetivamente: “f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” e “j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”.

11 – Em suma, na presente ação não está em causa nem a impugnação do ato administrativo [cfr. al. a) do nº 1 do Artigo 37º do CPTA], nem a condenação à prática do ato administrativo devido [cfr. al. b) do nº 1 do Artigo 37º do CPTA], mas tão somente o reconhecimento da situação jurídica subjetiva direta, decorrente de normas jurídico-administrativas independentemente da existência prévia de um requerimento dirigido ao Réu ou da existência de uma notificação de eventual ato administrativo.

12 – Concluímos, portanto, pelo manifesto interesse em agir por parte dos associados do Autor, os quais pretendem a manutenção da sua inscrição na CGA, ao que acresce a adequação da forma do processo à pretensão do Recorrente.

13 – Em função do exposto, não assiste razão à sentença recorrida.

Sem contra-alegações.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de provimento do recurso; perfilhou juízo vertido no Ac. deste TCAN, em de 14-10-2022, no proc. n.º 1114/20.6BEPRT.

* Dispensando vistos, cumpre decidir.

* Circunstancialmente: 1º) - A autora deduziu a ação, nos termos que constam da sua p. i., e que aqui se têm presentes, peticionando a final – cfr. p. i.

: “Termos em que, deverá a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo ser proferida sentença que: a) Reconheça o direito da A. a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações, com o número 1585898; b) Condene as RR. a praticar os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social — 01/10/2018; c) Condene as RR. nas custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.” 2º) - Foi prolatada a seguinte decisão, ora recorrida – cfr. decisão: «(…) Atenta a configuração dada à ação pela Autora e às exceções alegadas e suscitadas oficiosamente pelo Tribunal, cumpre apreciar.

E para tal, fixa-se a seguinte factualidade relevante para a decisão a proferir, retirada dos documentos juntos aos autos e por acordo das partes: 1) A Autora, tendo sido contratada em 20-02-2003 como professora pela Escola ..., foi inscrita nessa data como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, cfr. teor do doc. ... junto com a Petição Inicial e por acordo.

2) No ano letivo 2018/2019, tendo existido um interregno entre os contratos celebrados com as escolas onde lecionou, passou a Autora a pagar contribuições para a Segurança Social, cfr. teor de fls. 66 do Processo Administrativo junto pelo Ministério da Educação e por acordo.

3) Situação que se mantém até à data, cfr. acordo das partes.

Vejamos.

Atento o pedido deduzido, a presente ação não pode deixar de ser configurada como uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido.

Um dos tipos de situações em que pode ser deduzido o pedido de condenação à prática de ato administrativo devido é, precisamente, aquele que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 67.º Assim, sempre que um interessado seja titular do poder de exigir a prática de um ato administrativo, a propositura da ação de condenação à prática desse ato pressupõe, portanto, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, a prévia apresentação, junto da autoridade administrativa competente, de um requerimento dirigido à prática desse ato. O artigo 67.º, n.º 1, do CPTA, para que o processo possa ser utilizado, começa por exigir um procedimento prévio, de iniciativa do interessado, em regra, um requerimento dirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a prática de um ato administrativo.

Segundo Mário Aroso de Almeida “Da apresentação do requerimento depende a constituição da Administração no dever de praticar o acto devido – pelo menos para o efeito (processual) de habilitar o interessado à propositura da correspondente acção de condenação, dado que a apresentação de requerimento representa, nestes casos, um requisito de cuja observância depende a existência de uma situação de necessidade de tutela judicial e, portanto, a constituição de um interesse em agir em juízo. Na ausência da apresentação de requerimento, faltará, portanto, no tipo de situação a que nos estamos a referir, o requisito do interesse processual, pelo que uma eventual acção de condenação que seja proposta nessas circunstâncias deverá ser, em princípio, rejeitada por falta desse pressuposto processual” – cfr. autor cit., Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2.ª edição, 2016, páginas 306 e 307. No mesmo sentido, cfr, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 14.ª edição, 2015, páginas 266...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT