Acórdão nº 00733/19.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO DA SAÚDE, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da (i) sentença do TAF de Coimbra, datada de 31 de Dezembro de 2020, que no âmbito da Acção Administrativa – de impugnação de normas e condenação à emissão de normas – instaurada por AA, residente na Estrada ..., ..., ..., ... ...

, BB, residente na Rua ..., ... ... - ...

, CC, residente na Rua ..., ... ...

e DD, residente no Largo ..., ... ...

--- na qual estes pediam a declaração da ilegalidade por omissão de normas, bem como a condenação do Réu/Recorrente na emissão do regulamento em falta, fixando prazo para suprir a omissão e ainda a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia após o términus do prazo fixado para cumprimento, fixou, segundo critérios de equidade, para cada A./Recorrido, uma indemnização, no valor de 60.000,00€, actualizada à data da decisão, nos termos do disposto no art.º 45.º do CPTA, bem como do (ii) despacho interlocutório de 4/11/2020, na medida em que lhe terá apenas concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar acerca da pretensão indemnizatória peticionada pelos AA./Recorridos.

* 2.

Nas suas Alegações, o Recorrente Ministério da Saúde formulou as seguintes conclusões: “a. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a 31.12.2020, que foi fixada uma indemnização para cada coautor, segundo critérios de equidade, no valor de €60.000, segundo dispõe o n.º 2 do artigo 566º do CC, estando ela atualizada ao presente momento da decisão; b. Não se conformando minimamente com a decisão judicial, agora posta em crise, que, salvo o devido respeito, reputa como nula e manifestamente ilegal, porquanto, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na sentença que constitui o objeto do presente recurso, que fixou indemnização, segundo critérios de equidade, violou o princípio do dispositivo a que estava adstrito, cometeu diversos erros de julgamento por incorreta interpretação e subsunção dos factos ao direito, tendo por isso feito má aplicação do Direito ao caso concreto.

c.

Excedeu a sentença os limites quantitativos do pedido condenando em quantidade superior à pretensão deduzida pelos AA, ora recorridos, incorrendo na nulidade prevenida no art.º 615º, n.º 1, alínea a) do CPC, ex vi, art.º 1º do CPTA, o que impõe a sua alteração em sede do presente recurso.

d.

Vem, ainda, o Recorrente recorrer do despacho interlocutório de 04.11.2020 – recurso nos termos do previsto no n.º 5, do art.º 142º do CPTA, que concedeu ao recorrente, o prazo de 10 dias para se pronunciar, ao invés do prazo de 30 dias, previsto no n.º 3 do art.º 45º do CPTA; Ora, e.

Apesar dos AA, ora recorridos intitularem o seu pedido na “equitativa fixação judicial da indemnização devida, nos termos do n.º 2 do art.º 45º”, e ter sido concedido o prazo de 10 dias ao R., ora recorrente, ao abrigo do mesmo dispositivo legal, para se pronunciar quanto ao mesmo, a verdade é que os recorridos, como se pode constatar da peça junto aos autos, optaram por pedir a reparação de todos os danos resultantes da alegada atuação ilegítima do R., ao abrigo do n.º 3 do art.º 45º f.

O que, não tendo sido concedido o prazo de 30 dias ao recorrente para contestar, seguindo o processo os termos subsequentes, configura uma flagrante violação do princípio do contraditório, e do que está legalmente previsto no n.º 3 do art.º 45º.

g.

Com efeito, verificou-se do pedido dos recorridos que estes vieram requerer a indemnização, eventualmente devida, pela impossibilidade de obter a pronúncia a que teriam direito e a eventual indemnização a que poderiam ter direito pelos demais danos que possam resultar da atuação administrativa, eventualmente ilegal, ou seja, vieram socorrer-se da previsão do n.º 3 do art.º 45º.

h. Na verdade, os recorridos vieram, sob pretexto de reclamar uma indemnização pela impossibilidade superveniente da lide, peticionar de facto uma indemnização pelos danos que pretensamente lhes teriam causado a falta de emissão de Portaria. Vieram os AA, ora recorridos, peticionar a reparação correspondente a danos patrimoniais (danos emergentes, lucros cessantes, danos futuros) e danos não patrimoniais.

i. Foi, assim, coartado ao R., ora recorrente, a possibilidade de expor, cabalmente, as razões de facto e de direito porque se oponham à pretensão dos AA, ora recorridos, mostrando-se, claramente, preterido o principio do contraditório.

j. Tendo o Tribunal, por despacho de 04.11.2020, concedido o prazo de 10 dias para o Réu de pronunciar, ao invés do prazo de 30 dias previstos no n.º 3 do art.º 45º do CPTA, violou este dispositivo, bem como o princípio do contraditório.

k. Na verdade, a decisão proferida no mencionado despacho interlocutório, que concedeu somente o prazo de 10 dias para o Réu se pronunciar, influenciou, claramente, a decisão final ora recorrida, devendo ser restabelecida a legalidade violada.

NULIDADE DA SENTENÇA l. Os AA vieram na presente ação peticionar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 37º e 77º, ambos do CPTA, a emissão da Portaria a que aludia o art.º 4º do DL n.º 188/2015, de 07.09 – diploma que regula os termos e condições relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e familiar.

Na pendência do processo, foi publicada a Portaria n.º 177/2020, de 24.07, que aprovou o programa de formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar, prevista no art.º 4º do DL n.º 188/2015, de 07.09.

Por requerimento do ora recorrente de 07.09.2020, veio informar os autos da publicação da mencionada Portaria e requerer a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 277º do CPC, ex vi artº 1.º do CPTA, uma vez que se mostrava satisfeito o pedido dos AA, o que conduziria à falta de objeto da ação, causa que obstava ao seu prosseguimento.

O Tribunal a quo, determinou que “A perda do objeto ocorreu porque a Administração praticou, na pendência do processo, o ato administrativo que os autores (...) pretendiam que esta fosse condenada, o que constituiu uma situação de impossibilidade absoluta que se enquadra na previsão daquela norma [art.º 45º do CPTA], convidando as partes a acordarem no montante da indemnização. Não tendo as partes chegado a qualquer acordo, os RR, ora recorridos, vieram aos autora requerer a fixação judicial de indemnização.

m. A indemnização a atribuir por efeito da modificação objetiva da instância, nos termos do art.º 45º do CPTA, visa reparar o prejuízo resultante para os recorridos da inexecução da sentença que seria proferida se não ocorresse uma situação de impossibilidade absoluta por via, in casu, da publicação da Portaria n.º 177/2020, de 24.07, que aprovou o programa de formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar, ou seja, o que o artigo preconiza é o ressarcimento dos recorridos pela impossibilidade de não ser possível obter a utilidade específica que tinha em vista com a propositura da ação.

n.

A sentença recorrida escorre quanto ao recurso à equidade para arbitramento da indemnização “quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu exato valor designadamente, por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o artigo 566º, n.º 3 do CC, que o tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos elementos provados, visando a solução mais justa para o caso concreto, dentro dos limites provados, visando a solução mais justa para o caso concreto. Mais se deve referir que a fixação da indemnização com base em critérios de equidade não dispensa, todavia, o lesado de fazer prova de factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação.

Pois bem, no caso dos autos está em causa, no caso dos autos, apenas uma indemnização pelo facto da inutilidade da ação, por perda de objeto. (...)”.

o.

No entanto, a juiz a quo vai mais longe, e com o escudo do recurso à equidade, arbitra uma indemnização que vai para além do pedido e da medida dos danos alegadamente sofridos pelos AA, ora recorridos.

p.

É referido ao longo da sentença que o que está em causa nos presentes autos é a omissão de regulamentação que alude o art.º 4 do DL n.º 188/2015, de 07.09.

– Da petição dos AA, ora recorridos, decorre que ao não ser publicada a portaria de regulamentação prevista naquele artigo impediu-os de adquirirem o grau de especialistas em medicina geral e familiar, após a formação de formação específica.

q.

Do pedido da p.i. dos recorridos pode ler-se “Ser julgada e declarada a ilegalidade por omissão das normas cuja adoção é necessária para dar exequibilidade ao previsto no n.º 2 do artigo 2.º. do Decreto-lei n.º 188/2015 de 7 de setembro” “Ser condenado o réu à emissão do regulamento em falta fixando prazo para que a omissão seja suprida” r.

E do requerimento apresentado pelos recorridos, nos termos do art.º 45º do CPTA, vêm dizer, claramente, “que desde 08 de Dezembro de 2015 (final do prazo de regulamentação) até ao presente que os Autores tem sofrido prejuízos patrimoniais, pois têm auferido a retribuição correspondente à sua categoria de origem, ao invés de auferir a retribuição correspondente às funções efetivamente exercidas de especialista em medicina geral e familiar”.(negrito nosso).

Invocando que “os Autores, apesar de exercerem funções correspondente à categoria e reunirem todos os requisitos para adquirir o grau de especialista, deixaram de receber do Réu, até à presente data (58 meses, 5 subsídios de férias e 4 de natal) um total ilíquido por Autor de €25.880,75 (inclui os subsídios de férias e de natal) (...)” s. O pedido dos recorridos cinge-se tão somente à omissão regulamentar do DL 188/2015, de 07.09, por considerarem que tal omissão regulamentar os impediu de obterem mais cedo o grau de especialistas e com isso integrarem as novas carreiras, progredindo nela – É ESSA A...

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