Acórdão nº 00392/22.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 24 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: V..., SA (Rua ..., ... ...
) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que, em acção de contencioso pré-contratual intentada por M..., S.A.
(Rua ..., ..., ... ...
), contra a recorrente e Município ... (Praça ..., ... ...
), julgou procedente a acção, anulando adjudicação.
Conclui: a) Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença, de 29 de Dezembro de 2022 – em cujos autos a ora Recorrente figura como Contrainteressada (CI) -, que considerou que a proposta da CI, ao ser omissa quanto à identificação do subempreiteiro que executaria os trabalhos relativos às redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás (Facto 3) viola o art. 57º/1/c) CCP e o júri do procedimento, no relatório preliminar, tinha de propor a sua exclusão do concurso (arts. 70º/2/a), 69º/1/b), 146º/2/d) e o) CCP); b) No entendimento do Tribunal a quo, esta exlcusão dada a ordenação final (Facto 8.), colocaria a Autora em primeiro lugar da ordenação, sustentando para tal a ocorrência de um vício de violação de lei que consubstancia a anulabilidade (art. 283º/2 CCP) do acto de adjudicação do Réu (Município ...) – julgando assim o pedido da Autora totalmente procedente e, por conseguinte, anula o acto de adjudicação do contrato de empreitada de obras públicas de reabilitação de 33 habitações sociais no Bairro ...
(...); c) Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, atento o ponto 5 do Factos Provados – “5. Consta do procedimento que tanto a autora como a CI apresentaram os documentos exigidos pelo ponto 9 do programa do concurso, nomeadamente os relativos ao ponto 9.1.3.4. (cf. “Quadro nº 3”, a fls. 5026);” (constante a página 4 da Sentença) – jamais o Tribunal a quo poderia ter anulado o acto de adjudicação e, em consequência, julgar procedente o pedido da Autora.
Cremos, por isso, que tal desiderato resultou de um mero lapso de análise, próprio daquela que é a condição humana, do Mmo Juiz do Tribunal a quo; d) A Recorrente (CI) foi uma das entidades concorrentes ao referido procedimento, concurso público para adjudicação da empreitada designada por “Empreitada de reabilitação de 33 habitações no Bairro ...
” - apresentando toda a documentação necessária para o mesmo e, sobretudo, tendo apresentado a melhor proposta (preço mais baixo e menor prazo) ficando, por isso, classificada em 1º lugar com o valor de 4.691.861,32 €; e) Perante isto, a A. (2ª classificada) intentou contra o Município ... (Réu), a presente acção de contencioso pré-contratual, indicando como contra-interessada (CI) a V..., SA (ora Recorrente), pedindo ao Tribunal que anule a decisão de adjudicação no concurso público “Empreitada de reabilitação de 33 habitações no Bairro ...
” [Por aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 97, de 19.05.2022] - empreitada essa adjudicada à aqui Recorrente que, no âmbito do concurso, apresentou notoriamente a melhor proposta que, entre outras mais valias, consusbtancia uma poupança na ordem dos 200.000,00 € ao erário público;Para tanto, alega a Autora que o Réu exigiu, no programa do procedimento pré-contratual relativo ao contrato referido, que os concorrentes declarassem nas suas propostas, por referências aos preços parciais dos trabalhos a executar, as habilitações respetivas; f) Insurge-se a Autora, tão só e apenas, pelo facto de no ponto 9.1.3.4) Preços Parciais do Programa do procedimento, e que diz respeito às “Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás”, a CI (aqui Recorrente) ter declarado o preço discriminado de 48.673,24 € e ali mencionando que tais trabalhos iriam ser executados por “subempreiteiro a designar em habilitação” (cfr. consta dos autos e é referido – e bem, nesta parte! – no art. 17 da p.i.); g) Em suma, a Autora (Recorrida), insurge-se contra o acto de adjudicação da proposta da CI (ora Recorrente), pugnando pela exclusão desta última, por alegada não apresentação de declarações de compromisso de intenção de adjudicação do item referente à espécie de trabalho supra mencionado - que corresponde a 0,9% do valor base - e, bem assim, da respetiva habilitação legal para o mesmo, sendo ponto assente que a C.I. (aqui recorrente) apresentou a melhor proposta (inclusive com valor de 200.000,00 € mais baixo do que a proposta da Autora); h) Quer a C.I. (Recorrente), quer o Réu, contestaram alegando, em síntese, que nos termos legais apenas se exige a declaração dos preços dos trabalhos parcelares a executar, bem como a respetiva e posterior exibição de documentos comprovativos da titularidade de alvará ou certificado de (su)empreiteiro que, como é consabido, ocorrerá na fase de habilitação, ou seja, só após a decisão de adjudicação, pelo que in casu inexiste qualquer vício. Porquanto, finalizaram pedindo a improcedência total da ação; i) Finda a fase dos articulados, dispensada que foram pelo Tribunal a quo as alegações escritas das partes e junto todo processo administrativo (PA), o Mmo Juiz deu como assente – Factos Provados – (vd. fundamentação de facto da sentença) o seguinte: “5. Consta do procedimento que tanto a autora como a CI apresentaram os documentos exigidos pelo ponto 9 do programa do concurso, nomeadamente os relativos ao ponto 9.1.3.4. (cf. “Quadro nº 3”, a fls. 5026)” – Ponto 5 dos Factos Provados; j) Apesar de dar como provado (Ponto 5 das Factos Provados) que foram apresentados pela CI (aqui Recorrente) todos os documentos exigidos pelo ponto 9 do programa do concurso, o Mmo Juiz a quo, em notória contradição com tal facto dado como assente, anulou o acto de adjudicação por considerar que a CI não apresentou os documentos exigidos no ponto 9 do concurso e, em consequência, julgou procedente o pedido da Autora; k) o Tribunal a quo ignorou a sua própria factualidade dada como provada e, de forma contrária, aderiu à argumentação expendida pela Autora, escudando-se apenas em Jurisprudência que, em parte, não se aplica – na nossa modesta opinião - ao caso concreto e, sobretudo, à matéria de facto dada como assente pelo próprio Mmo a quo (reitera-se!); l) Apela-se aqui, naturalmente, a alguma coerência e rigor por parte da Administração Pública, sendo até do próprio interesse do Réu (Município) que, por sua vez, só beneficiaria de poder adjudicar a melhor proposta apresentada (com uma poupança de 200.000,00 € para o erário público), apenas se compreendendo o alcance desta sentença por manifesto erro de apreciação; m) Resulta claro de todo o processado (mormento do P.A. junto aos autos e da própria sentença – vide Ponto 5 dos factos provados) que a proposta da Recorrente foi apresentada em conformidade com o que era exigido nos termos regulamentares e legais (art. 62º, nºs 1 e 4 do CCP), estando, ainda, em conformidade legal com o programa de concurso e com o disposto no CPP, cumprindo com todas obrigações formais e materiais, sendo inclusive a proposta com a pontuação mais alta - “mais baixo preço e prazo”; n) Portanto, como os documentos exigidos pelo programa do concusro foram todos apresentados (vd. ponto 5 da matéria de facto), não restam dúvidas que aquela concreta (item corresponde a 0,9% do valor global) comprovação de habilitação só tem de ser atestada após a adjudicação – cfr. art. 81º do CCP -, e cuja falta de comprovação importa a caducidade da adjudicação (cfr. art. 86º, do CCP); o) Veja-se que o Código dos Contratos Públicos não contém qualquer preceito que permita a exclusão da proposta por falta de apresentação do documento previsto no art. 60º, nº 4, do CCP, e tal previsão, não consta do elenco dos motivos formais de exclusão (vide art. 146º, nº 2 do CCP), não estando a declaração/habilitação em causa abrangida por qualquer das alíneas do art. 70.º, n 2, do Decreto Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro; p) E é esta a jurisprudência dos Tribunais Administrativos - entre outros, Acórdão dos STA de 2016-01-28, Proc. nº 1396/15, TCA Norte, de 2014-10-24, Proc. nº 02047/13.8BEBRG e TCA Sul, de 2016-11-03, Proc. nº13703/16, todos in www.dgsi.pt.: A omissão de observância da exigência ou imposição do Art. 60º, nº 4 do CCP não é sancionada automaticamente com a exclusão do procedimento já que a tal obsta o regime contido, conjugadamente, nos artigos 56º, 57º, nºs 1 e 2, 60º, nº 4, 70º, nº 2, 132º, nº 1, al. h), 146º, nº 2, todos do CCP, bem como o próprio princípio da proporcionalidade, degradando-se numa mera irregularidade ou formalidade não essencial se, comprovadamente, se conseguiu atingir a finalidade visada com a exigência de tal declaração, pela análise da lista de preços unitários conjugada com o mapa de quantidades; q) É o que se verifica no procedimento em apreço, até porque a habilitação não é um atributo da proposta; r) A Recorrente apresentou todos os documentos legalmente exigidos no Programa de Concurso (vide ponto 5 dos Factos Provados da sentença), não decorre, pois, do ato adjudicatório (aqui em causa), a...
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