Acórdão nº 00392/22.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução24 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: V..., SA (Rua ..., ... ...

) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que, em acção de contencioso pré-contratual intentada por M..., S.A.

(Rua ..., ..., ... ...

), contra a recorrente e Município ... (Praça ..., ... ...

), julgou procedente a acção, anulando adjudicação.

Conclui: a) Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença, de 29 de Dezembro de 2022 – em cujos autos a ora Recorrente figura como Contrainteressada (CI) -, que considerou que a proposta da CI, ao ser omissa quanto à identificação do subempreiteiro que executaria os trabalhos relativos às redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás (Facto 3) viola o art. 57º/1/c) CCP e o júri do procedimento, no relatório preliminar, tinha de propor a sua exclusão do concurso (arts. 70º/2/a), 69º/1/b), 146º/2/d) e o) CCP); b) No entendimento do Tribunal a quo, esta exlcusão dada a ordenação final (Facto 8.), colocaria a Autora em primeiro lugar da ordenação, sustentando para tal a ocorrência de um vício de violação de lei que consubstancia a anulabilidade (art. 283º/2 CCP) do acto de adjudicação do Réu (Município ...) – julgando assim o pedido da Autora totalmente procedente e, por conseguinte, anula o acto de adjudicação do contrato de empreitada de obras públicas de reabilitação de 33 habitações sociais no Bairro ...

(...); c) Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, atento o ponto 5 do Factos Provados – “5. Consta do procedimento que tanto a autora como a CI apresentaram os documentos exigidos pelo ponto 9 do programa do concurso, nomeadamente os relativos ao ponto 9.1.3.4. (cf. “Quadro nº 3”, a fls. 5026);” (constante a página 4 da Sentença) – jamais o Tribunal a quo poderia ter anulado o acto de adjudicação e, em consequência, julgar procedente o pedido da Autora.

Cremos, por isso, que tal desiderato resultou de um mero lapso de análise, próprio daquela que é a condição humana, do Mmo Juiz do Tribunal a quo; d) A Recorrente (CI) foi uma das entidades concorrentes ao referido procedimento, concurso público para adjudicação da empreitada designada por “Empreitada de reabilitação de 33 habitações no Bairro ...

” - apresentando toda a documentação necessária para o mesmo e, sobretudo, tendo apresentado a melhor proposta (preço mais baixo e menor prazo) ficando, por isso, classificada em 1º lugar com o valor de 4.691.861,32 €; e) Perante isto, a A. (2ª classificada) intentou contra o Município ... (Réu), a presente acção de contencioso pré-contratual, indicando como contra-interessada (CI) a V..., SA (ora Recorrente), pedindo ao Tribunal que anule a decisão de adjudicação no concurso público “Empreitada de reabilitação de 33 habitações no Bairro ...

” [Por aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 97, de 19.05.2022] - empreitada essa adjudicada à aqui Recorrente que, no âmbito do concurso, apresentou notoriamente a melhor proposta que, entre outras mais valias, consusbtancia uma poupança na ordem dos 200.000,00 € ao erário público;Para tanto, alega a Autora que o Réu exigiu, no programa do procedimento pré-contratual relativo ao contrato referido, que os concorrentes declarassem nas suas propostas, por referências aos preços parciais dos trabalhos a executar, as habilitações respetivas; f) Insurge-se a Autora, tão só e apenas, pelo facto de no ponto 9.1.3.4) Preços Parciais do Programa do procedimento, e que diz respeito às “Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás”, a CI (aqui Recorrente) ter declarado o preço discriminado de 48.673,24 € e ali mencionando que tais trabalhos iriam ser executados por “subempreiteiro a designar em habilitação” (cfr. consta dos autos e é referido – e bem, nesta parte! – no art. 17 da p.i.); g) Em suma, a Autora (Recorrida), insurge-se contra o acto de adjudicação da proposta da CI (ora Recorrente), pugnando pela exclusão desta última, por alegada não apresentação de declarações de compromisso de intenção de adjudicação do item referente à espécie de trabalho supra mencionado - que corresponde a 0,9% do valor base - e, bem assim, da respetiva habilitação legal para o mesmo, sendo ponto assente que a C.I. (aqui recorrente) apresentou a melhor proposta (inclusive com valor de 200.000,00 € mais baixo do que a proposta da Autora); h) Quer a C.I. (Recorrente), quer o Réu, contestaram alegando, em síntese, que nos termos legais apenas se exige a declaração dos preços dos trabalhos parcelares a executar, bem como a respetiva e posterior exibição de documentos comprovativos da titularidade de alvará ou certificado de (su)empreiteiro que, como é consabido, ocorrerá na fase de habilitação, ou seja, só após a decisão de adjudicação, pelo que in casu inexiste qualquer vício. Porquanto, finalizaram pedindo a improcedência total da ação; i) Finda a fase dos articulados, dispensada que foram pelo Tribunal a quo as alegações escritas das partes e junto todo processo administrativo (PA), o Mmo Juiz deu como assente – Factos Provados – (vd. fundamentação de facto da sentença) o seguinte: “5. Consta do procedimento que tanto a autora como a CI apresentaram os documentos exigidos pelo ponto 9 do programa do concurso, nomeadamente os relativos ao ponto 9.1.3.4. (cf. “Quadro nº 3”, a fls. 5026)” – Ponto 5 dos Factos Provados; j) Apesar de dar como provado (Ponto 5 das Factos Provados) que foram apresentados pela CI (aqui Recorrente) todos os documentos exigidos pelo ponto 9 do programa do concurso, o Mmo Juiz a quo, em notória contradição com tal facto dado como assente, anulou o acto de adjudicação por considerar que a CI não apresentou os documentos exigidos no ponto 9 do concurso e, em consequência, julgou procedente o pedido da Autora; k) o Tribunal a quo ignorou a sua própria factualidade dada como provada e, de forma contrária, aderiu à argumentação expendida pela Autora, escudando-se apenas em Jurisprudência que, em parte, não se aplica – na nossa modesta opinião - ao caso concreto e, sobretudo, à matéria de facto dada como assente pelo próprio Mmo a quo (reitera-se!); l) Apela-se aqui, naturalmente, a alguma coerência e rigor por parte da Administração Pública, sendo até do próprio interesse do Réu (Município) que, por sua vez, só beneficiaria de poder adjudicar a melhor proposta apresentada (com uma poupança de 200.000,00 € para o erário público), apenas se compreendendo o alcance desta sentença por manifesto erro de apreciação; m) Resulta claro de todo o processado (mormento do P.A. junto aos autos e da própria sentença – vide Ponto 5 dos factos provados) que a proposta da Recorrente foi apresentada em conformidade com o que era exigido nos termos regulamentares e legais (art. 62º, nºs 1 e 4 do CCP), estando, ainda, em conformidade legal com o programa de concurso e com o disposto no CPP, cumprindo com todas obrigações formais e materiais, sendo inclusive a proposta com a pontuação mais alta - “mais baixo preço e prazo”; n) Portanto, como os documentos exigidos pelo programa do concusro foram todos apresentados (vd. ponto 5 da matéria de facto), não restam dúvidas que aquela concreta (item corresponde a 0,9% do valor global) comprovação de habilitação só tem de ser atestada após a adjudicação – cfr. art. 81º do CCP -, e cuja falta de comprovação importa a caducidade da adjudicação (cfr. art. 86º, do CCP); o) Veja-se que o Código dos Contratos Públicos não contém qualquer preceito que permita a exclusão da proposta por falta de apresentação do documento previsto no art. 60º, nº 4, do CCP, e tal previsão, não consta do elenco dos motivos formais de exclusão (vide art. 146º, nº 2 do CCP), não estando a declaração/habilitação em causa abrangida por qualquer das alíneas do art. 70.º, n 2, do Decreto Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro; p) E é esta a jurisprudência dos Tribunais Administrativos - entre outros, Acórdão dos STA de 2016-01-28, Proc. nº 1396/15, TCA Norte, de 2014-10-24, Proc. nº 02047/13.8BEBRG e TCA Sul, de 2016-11-03, Proc. nº13703/16, todos in www.dgsi.pt.: A omissão de observância da exigência ou imposição do Art. 60º, nº 4 do CCP não é sancionada automaticamente com a exclusão do procedimento já que a tal obsta o regime contido, conjugadamente, nos artigos 56º, 57º, nºs 1 e 2, 60º, nº 4, 70º, nº 2, 132º, nº 1, al. h), 146º, nº 2, todos do CCP, bem como o próprio princípio da proporcionalidade, degradando-se numa mera irregularidade ou formalidade não essencial se, comprovadamente, se conseguiu atingir a finalidade visada com a exigência de tal declaração, pela análise da lista de preços unitários conjugada com o mapa de quantidades; q) É o que se verifica no procedimento em apreço, até porque a habilitação não é um atributo da proposta; r) A Recorrente apresentou todos os documentos legalmente exigidos no Programa de Concurso (vide ponto 5 dos Factos Provados da sentença), não decorre, pois, do ato adjudicatório (aqui em causa), a...

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