Acórdão nº 00006/13.0BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução24 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AA, casado, militar do Exército na situação de reserva, residente na rua ..., ..., em ..., ..., veio intentar acção administrativa especial contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS [citado na pessoa do Chefe do Estado-Maior do Exército, General BB, e no Estado-Maior do Exército sito na Rua Museu de Artilharia, em Lisboa, tendo a final da Petição inicial requerido seja declarada a nulidade da punição que lhe foi aplicada no processo disciplinar n.º ..., da Escola Prática dos Serviços [EPS], de quatro dias de proibição de saída, por despacho do Comandante da EPS datado de 29 de setembro de 2011, que veio a ser confirmada em sede do recurso hierárquico por si interposto, por despacho do General CEME datado de 20 de janeiro de 2012.

* Dispõe o artigo 87.º n.º 1, alínea a), do CPTA, que depois de finda a fase dos articulados, o processo é concluso ao juiz que profere despacho saneador quando deva conhecer de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, ouvido o autor no prazo de 10 (dez) dias.

* No âmbito da Contestação deduzida nos autos, e sob os pontos 1.º a 18.º, veio invocada defesa por excepção [a caducidade do direito de acção].

* O Autor foi notificado da Contestação deduzida, assim como da junção aos autos do Processo Administrativo, em 03 de março de 2014.

* Tendo subjacente o disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, foi ordenada a notificação do Autor para efeitos de emitir pronúncia em torno da matéria integrativa de excepção suscitada pelo Réu na Contestação por si apresentada.

* Regularmente notificado desse despacho, o Autor nada alegou e ou requereu.

** Findos os articulados, cumpre então proferir despacho saneador: i) O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

ii) O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

iii) A Petição inicial não é inepta e o processo é o próprio e válido.

iiii) As partes são legítimas e com capacidade para estar por si em juízo.

iiiii) Sobre o valor da causa.

Tendo subjacente o disposto no artigo 306.º do CPC, aplicável ex vi artigo 31.º, n.º 4 do CPTA, e para efeitos de fixar o valor da ação, atenta a natureza da matéria em causa e dos pedidos formulados pelo Autor, julgo que o processo é de valor indeterminável, nos termos do artigo 34.º, n.º 1 do CPTA, pelo que, fixo o valor da causa em 30.000,01 euros.

* II – DOS FACTOS Tendo em vista apreciar a ocorrência da invocada excepção, julgamos provada a seguinte factualidade: Matéria de facto assente 1 - O Autor é militar do Exército Português, com o posto de 1.º Sargento, especialidade de Amanuense e tem o NIM - Cfr. folha de matrícula, a fls. 51 a 66 do Processo Administrativo; 2 - O Autor esteve no serviço activo desde a sua incorporação nas fileiras, em 30 de agosto de 1976 até 10 de dezembro de 2012, data em que passou à situação de reserva - Cfr. folha de matrícula, a fls. 51 a 66 do Processo Administrativo; 3 – Por despacho datado de 30 de novembro de 2010 do Comandante da Escola Prática de Serviços foi-lhe instaurado o processo disciplinar n.º ... - Cfr. fls. 3 do Processo Administrativo; 4 – Nessa sequência, no dia 02 de março de 2011 foi deduzida a acusação - Cfr. fls. 67 e 67 verso do Processo Administrativo; 5 – Visando essa acusação, o Autor apresentou a sua defesa, no âmbito da qual arrolou 6 [seis] testemunhas, que foram todas inquiridas, e cujos depoimentos foram levados a escrito, sendo que quanto às testemunhas CC e DD, que haviam já sido ouvidas em 26 de agosto de 2011, o Senhor mandatário do arguido ora Autor foi pessoalmente notificado pelo instrutor do processo em 01 de setembro de 2011, do teor escrito dos seus depoimentos, e que poderia ser efectuada a sua re-inquirição com a sua presença [do mandatário do arguido] caso o requeresse - Cfr. fls. 72 a 92, 103, 134 a 140, 141 a 145, 150, 151 e 152, 153 e 154, 155 a 157, e 158 a160, todas do Processo Administrativo; 6 – Finda a instrução do processo disciplinar, foi elaborado o relatório final, datado de 12 de setembro de 2011, que foi presente ao Comandante da EPS nesse mesmo dia – Cfr. fls. 162 a 165 e 166 do Processo Administrativo; 7 – Sobre esse relatório final, o Comandante da Escola Prática dos Serviços proferiu decisão datada de 29 de setembro de 2011, pela qual foi aplicada ao arguido a pena disciplinar de 4 dias de proibição de saída - Cfr. fls. 167 e 168 do Processo Administrativo; 8 – Por discordar da pena que lhe foi aplicada, em 14 de outubro de 2011 o Autor interpôs recurso hierárquico dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército, onde entre o mais invocou que a sanção que lhe foi aplicada não se coaduna com as disposições e que há uma errada avaliação e interpretação dos factos, assim como uma errada aplicação do direito - Cfr. fls. 176 a 184 do Processo Administrativo; 9 – No seio da Chefia do Estado Maior do Exército, foi emitido o parecer jurídico n.º 5/2012, datado de 11 de janeiro de 2012 - Cfr. fls. 189 a 196 do Processo Administrativo -, sendo que com referência ao seu teor, o CEME emitiu despacho manuscrito - Cfr. fls. 189 do Processo Administrativo; acto sob impugnação -, cujo teor para aqui se extrai como segue: “1. Homologo.

  1. Com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso hierárquico.

” 10 – Esse despacho do General CEME datado de 20 de janeiro de 2012 [assim como o parecer], foi notificado ao Autor em 20 de fevereiro de 2012, que indeferiu o recurso hierárquico e manteve assim a pena disciplinar aplicada, do que foram notificados o Autor e o seu mandatário constituído, no dia 20 de fevereiro de 2012 – Facto admitido pelo Autor [Cfr. ponto 10.º da Petição inicial, e fls. 212 do Processo Administrativo]; 11 – O Autor requereu a suspensão da eficácia dessa decisão junto do TAF de Braga, em 14 de março de 2012, sob o Processo n.º 508/12.5BEBRG, autos esses que foram remetidos a este TCA Norte, que por Acórdão datado de 16 de novembro de 2012 julgou pela improcedência do pedido; 12 – Esse processo cautelar constituía o preliminar da acção administrativa especial que o Autor intentou no TAF de Braga, em 16 de maio de 2012, que correu termos sob o Processo n.º 917/12.0BEBRG, que por Sentença proferida em 17 de outubro de 2012, julgou pela absolvição do Réu Exército Português da instância, com fundamento em incompetência em razão da matéria, por julgar ser competente o Tribunal Central Administrativo Norte; 13 – Essa Sentença foi notificada ao Autor, que dela não reclamou, nem interpôs recurso, nem mada mais alegou e/ou requereu para esse efeito, tendo transitado em julgado, sendo que, por despacho datado de 08 de março de 2013 foi determinado o “Arquivo” desses autos [Processo n.º 917/12.0BEBRG]; 14 - A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida pelo Autor a este Tribunal Central Administrativo Norte, em 05 de novembro de 2013 – Cfr...

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