Acórdão nº 00380/17.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. AA, residente na Rua ..., ... – BB, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 26 de Março de 2018, que, no âmbito da Acção Administrativa que havia instaurado contra o FUNDO de GARANTIA SALARIAL – FGS -, na qual pedia a anulação do acto administrativo que lhe deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e determinou o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor ilíquido de € 699,16, e ainda condenação do Recorrido a substituir o acto de deferimento parcial do referido requerimento por outro que defira o pagamento integral requerido pelo Recorrente (€ 26.625,32) até ao montante legal previsto no art. 3º do NRFGS e ser suspensa a presente instância nos termos e para os efeitos previstos no art. 15º do CPTA enquanto não for proferida decisão definitiva referente à impugnação da Lista de créditos apresentada pelo Recorrente, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o FGS a praticar novo acto traduzido no pagamento ao A./Recorrente a quantia de 6.248,91 €, valor sobre o qual deverão ser efectuadas as deduções legais que ao caso couber.

* 2 .

Nas suas Alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor.

II. O Autor intentou a presente ação contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o qual deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valo ilíquido de € 699,16.

III. O Tribunal a quo julgou a presente ação parcialmente procedente, e consequentemente condenou a ED a praticar novo ato traduzido no pagamento ao Autor da quantia global de € 6.248,91; IV.

O Autor não se pode conformar com os fundamentos de facto e de direito que motivaram o indeferimento de parte do valor peticionado.

V. O Autor peticionou, entre outros, a condenação do pagamento integral do valor requerido pelo Autor, até ao montante legalmente previsto no art.º 3º da Lei nº 59/2015 de 21/04; VI.

O Autor arroga-se titular de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de € 26.625,32, os quais, salvo melhor opinião em contrário, deveriam ser suportados pela ED até ao montante legalmente previsto no art.º 3º da Lei nº 59/2015 de 21/04; VII. Nos termos do disposto no art.º 3º, nº 1 do DL. nº 59/15, de 21/04, “o fundo assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, referidos no nº 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.” VIII.

O pedido de pagamento de créditos laborais é requerido ao FGS, através de formulário próprio, entregue junto dos Centros Distritais da Segurança Social.

IX. Nesta senda, o Autor logrou apresentar o pedido de pagamento de créditos laborais emergentes de contrato de trabalho junto da Segurança Social, tendo para o efeito procedido à entrega do formulário (Mod. GS 1/2015 – DGSS).

X. Lamentavelmente, o Tribunal a quo desconsiderou os créditos laborais emergentes do trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, cujo pagamento foi requerido pelo Autor, conforme resulta do art.º 20º da p.i.

XI. Considera o Tribunal a quo que, “o Autor não requereu à ED os créditos relativos a “Trabalho Suplementar, diferenças salariais e outros”; XII. Ora, não corresponde à verdade que o Autor não tenha requerido o pagamento dos créditos laborais referentes a trabalho suplementar, diferenças salariais e outros.

XIII. Pois, quando o Autor requereu o pagamento de tais créditos junto do FGS, logrou instruir o formulário ora entregue com os documentos legalmente exigidos para o efeito; XIV. Desde logo, o Autor logrou instruir o pedido com cópia da lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos e com cópia da reclamação de créditos apresentada nos autos do processo especial de revitalização, na qual se descrimina a origem dos valores reclamados, bem como, os seus montantes e datas de vencimento; XV. Apesar do Autor não discriminar com exatidão os valores peticionados na parte do formulário sob a rubrica “Situação que determina o pedido”, porque não dispunha de campos suficientes ao preenchimento, XVI. O pagamento dos valores relativos ao trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, foi globalmente identificado e requerido como “Créditos emergentes da violação do contrato de trabalho”.

XVII. Neste sentido, não se justifica a omissão do Tribunal a quo em julgar o direito do Autor em obter pagamento quanto aos créditos vencidos referentes ao trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, XVIII. Nem tão pouco, pode o Autor ser prejudicado pelo facto de não ter individualizado cada um dos créditos ora reclamados, por não dispor de “espaço/campos” suficientes para o efeito.

XIX. Assim, tendo o Tribunal a quo se abstido de apreciar o direito de o Autor obter pagamento pelos supramencionados créditos, encontra-se o presente trecho decisório inquinado com a nulidade de omissão de pronúncia, a qual se argui e pretende ver declarada para todos os legais efeitos.

XX. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos art.ºs 2º e 3º do NRFGS, e art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC..

XXI. No que concerne ao valor peticionado pelo Autor quanto à indemnização devida pelo despedimento ilícito, o Tribunal a quo considerou que não existe obrigação do FGS no pagamento dos montantes reclamados, porquanto o Autor não intentou a ação a que se refere o art.º 388º do CT; XXII.

Ora, salvo devido respeito, não merece acolhimento o entendimento do Tribunal a quo.

XXIII. Pois, por um lado, o Autor logrou demonstrar e provar que o despedimento “coletivo” ocorrido no dia 24-11-2014, não foi precedido de qualquer formalidade, em total arrepio ao regime fixado nos art.ºs 359º e sgs do CT; XXIV.

E, por outro lado, não corresponde à verdade que o Autor não tenha cumprido o ónus de intentar ação, por forma a obter uma sentença que reconhecesse judicialmente a ilicitude do seu despedimento.

XXV. O Autor intentou ação laboral, a qual correu termos correu termos na Comarca do Porto Este – Secção de Trabalho – J1 sob o nº 114/15....

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XXVI. Acontece que, à data da propositura da mencionada ação, encontrava-se ainda pendente o Processo Especial de Revitalização, XXVII.

Razão pela qual, considerou o Tribunal verificar-se uma impossibilidade originária da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17º-E do CIRE, em consequência a petição inicial apresentada pelo Autor foi liminarmente indeferida; XXVIII.

Com efeito, é já entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que o Tribunal de Trabalho é materialmente incompetente para apreciar do pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, sendo tal competência atribuída ao Tribunal que proferiu a sentença de insolvência.

XXIX. Veja-se a este propósito, o Acórdão do TRP, proferido no âmbito do Proc. nº 672/15.1T8AGD.P1, datado de 28/10/2015, disponível in www.dgsi.pt e decisão já proferida no saneador/sentença, apenso de reclamação de créditos em que o Recorrente é parte - Processo de Insolvência nº 816/15.3T/AMT-B.

XXX. A acrescer, o Tribunal a quo queda-se à apreciação do quantum indemnizatório devido ao Autor, considerando condição sine qua non a existência de uma sentença proferida por tribunal judicial que declare a ilicitude do despedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 387º, nº 1 e 388º, nº 1, ambos do CT; XXXI. Ignorando que a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos reclamados, inclusive os créditos reclamados a título de indemnização devida pelo despedimento ilícito, vale como decisão judicial para efeitos do disposto no art.º 388º do CT e do art.º 2º, nº 1 do NRFGS.

XXXII.

Foi, aliás, esse o fundamento que o Autor utilizou para sustentar o pedido de suspensão da presente instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do CPTA, conforme resulta dos factos alegados e devidamente comprovados pelos documentos que instruíram a presente ação, XXXIII.

Encontra-se já agendada audiência de discussão e julgamento no apenso da reclamação de créditos, para o dia 8 de Maio de 2018, na qual irá ser apreciada e determinada a indemnização devida ao Autor pela ilicitude do despedimento; XXXIV. Resulta do art.º 2º, nº 1 do NRFGS que o FGS é responsável pelo pagamento de créditos laborais emergentes da violação do contrato, nos quais se incluem a indemnização referente ao despedimento ilícito.

XXXV. Ora, pertencendo aos tribunais de comércio a competência material para julgamento e decisão dos créditos dos quais o Autor se arroga titular, e encontrando-se pendente o julgamento do apenso de verificação e graduação de créditos, salvo devido respeito, que é muito, deveria o Tribunal a quo ter determinado a suspensão da presente instância, nos termos e com os fundamentos do disposto no art.º º do CPTA; XXXVI.

Posto isto, face à faculdade prevista no sobredito artigo, não pode ser o Autor prejudicado por ainda não ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, XXXVII. Pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo ter determinado a suspensão da instância, até que a questão prejudicial – indemnização pelo despedimento ilícito – fosse apreciada pelo Juízo de Comércio de Amarante.

XXXVIII.

Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas constantes dos art.ºs 383º e 388º do CT; art.ºs 2º e 3º do NRFGS, art 17-E CIRE art.º 15º do CPTA e art.º 20º da Constituição da República Portuguesa”.

*** E termina pedindo: - a) Deverá ser admitido o...

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