Acórdão nº 00581/11.3BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução24 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO O Município ..., melhor identificado nos autos de Execução para Prestação de Facto intentados por AA e BB, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do (i) despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante T.A.F. de Penafiel], editado em 16.11.2022, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal por si formulado nos autos, bem como da (ii) sentença promanada nos presentes autos, que “(…) julgo[u] procedente o pedido de execução do julgado, por provado, e fixo[u] o prazo de 6 (seis) meses para a realização dos atos e operações materiais que devam ser adotados destinados a dar cumprimento às vinculações legais estabelecidas (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. Existe na oposição à execução matéria controvertida que interessa à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito, designadamente nos factos alegados sob os art°s 27° a 26° desse articulado.

  1. Esses factos são controvertidos e, por isso mesmo, devem ser levados a produção de prova testemunhal, tal como requerido na oposição.

  2. A produção de prova testemunhal deveria ter sido feita sobre essa matéria controvertida, para a provar, pelo que o 1° despacho recorrido violou o art° 165° n° 4 do CPTA.

  3. Por este motivo deve ser revogado o referido despacho e ser determinado que seja iniciada a fase da instrução com produção de prova testemunhal nos termos do disposto no art° 165° n° 4 CPTA, 5° n° 1 e 410° CPC que foram violados pelo 1° despacho recorrido.

  4. O facto provado sob o ponto E da sentença releva para ser decretada a causa legítima de inexecução.

  5. As imposições da Lei n° 34/2015 de 27 de abril impedem a execução da sentença.

  6. A obra objecto de condenação da sentença tem que ser construída na Estrada Nacional n° ...06, sobre a qual o Recorrente Município ... não tem jurisdição 29.

  7. A obra que a douta sentença dada á execução prevê enquadra-se no n° 5 do art° 50°, razão pela qual o executado, Município ... não tem jurisdição sobre a mesma EN ...06, estando, por imperativo legal, impedido legalmente de efetuar a execução de obras na Estrada Nacional n° ...06 objecto da sentença proferida.

  8. O Recorrente promoveu essa obra mas não a executou de vontade própria, mas sim por orientação e instruções da Estradas de Portugal (actualmente Infraestruturas de Portugal) Facto J) dos factos provados.

  9. É a própria lei que impede que o Recorrente execute a obra na EN ...06, o que implica a impossibilidade absoluta de execução da obra no local que integra a EN ...06, a qual está na exclusiva jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP.

    Este mesmo facto demonstra, ainda, a existência de excecional prejuízo para o interesse público, pois que se a obra for executada nos termos sentenciados, ocorre a violação de normas legais imperativas ( art°s 1,2,3, 50 e 51 do Estatuto, das Estradas da Rede Rodoviária Nacional aprovado pela Lei n.° 34/2015, de 27/04).

  10. ).

  11. O que é reconhecido pelo ofício da Infraestruturas de Portugal, IP, dirigido ao Tribunal datado de 24.05.2022.

  12. Para que haja acordo entre o Recorrente e as entidades da administração centra é necessário que o membro do Governo (ministro do setor) o homologue e o mesmo não está no alvedrio nem na livre disponibilidade do Recorrente.

  13. Não é possível executar a sentença, mesmo que seja iniciado o procedimento de licenciamento.

  14. Isto, porque, quer os prazos, quer a tramitação desse eventual licenciamento são incompatíveis com a tramitação e prazos inerentes à execução para prestação de facto enumerados nos art°s 163° e segs CPTA.

  15. Ocorre uma impossibilidade absoluta na execução da sentença, pelo que a douta sentença recorrida fez incorretas interpretação e aplicação dos art°s 163 n° 1 CPTA. (…)”.

    * Notificadas que foram para o efeito, as Recorridas não contra-alegaram.

    * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se: (i) o despacho recorrido enferma de erro de julgamento de direito, por violação “(…) do disposto no artº 165º nº 4 CPTA, 5º nº 1 e 410º CPC (…)”; (ii) a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, por incorreta “(…) interpretação e aplicação dos art.ºs 163 nº 1 CPTA.” E na resolução de tais questões que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

    * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) A. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/04/2021, foi mantida a sentença proferida pelo TAF de Penafiel a 31/08/2020 na ação administrativa apensa a estes autos de execução, a julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ora Entidade Executada a “efetuar, com qualidade, no prazo máximo de 30 dias, os trabalhos necessários para repor as condições de acesso que existiam antes da construção da rotunda, construída pelo mesmo no entroncamento da Estrada Nacional n.° ...06 com a Rua ... e que permitam o acesso de carros, tratores e máquinas agrícolas da rotunda ao Prédio das Autoras e vice-versa.” - cfr. acórdão do TCAN e sentença proferidos no processo apenso; B. O acórdão referido na alínea antecedente não foi objeto de recurso - cfr. consulta do SITAF; C. A audiência final realizada na ação administrativa teve o seu início a 08/10/2015 e a última sessão realizou-se no dia 30/06/2017 - cfr. fls. 311 a 313 do processo apenso; D. Os trabalhos a realizar a que se alude na decisão dada à execução visam repor o acesso direto do prédio das Exequentes à Estrada Nacional n.° ...06, com o qual confronta a Norte - facto admitido por acordo; E. A EN ...06 é uma estrada desclassificada pelo Plano Rodoviário Nacional em vigor, ainda não entregue ao Município ... - cfr. documento a fls. 83 a 87 dos autos...

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