Acórdão nº 01546/10.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 29 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1546/10.8BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada sociedade, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 30 de Novembro de 2022 – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a penhora efetuada no âmbito de uma execução fiscal –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «i. O objecto do presente recurso de revista excepcional cinge-se à concreta questão da quantificação alcançada por recurso a métodos indirectos e ao excesso aí verificado, portanto, respeita à violação que a mesma constituiu do disposto nas normas previstas nos art.s 83.º n.º 2 e 90.º da LGT e 100.º do CPPT, vícios em que incorreu também o Tribunal a quo.
ii. Daí que o presente recurso deva ser admitido como revista excepcional uma vez que se está perante, por um lado, (i) uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e, por outro lado, (ii) por estar em causa questão de particular relevância jurídica e social.
iii.
Estando em causa a apreciação de excesso de quantificação decorrente do próprio modo como a AT aplicou o critério de quantificação que escolheu, e implicando tal questão com os limites da actuação da AT na determinação da matéria tributável dos contribuintes por recurso a métodos indirectos, está-se perante questão de evidente e especial relevância quer social quer jurídica – a maior liberdade da AT nesse âmbito tem, ao mesmo tempo, de trazer maior responsabilidade nessa actuação.
iv.
Por outro lado, estando em causa no objecto do presente recurso a apreciação do excesso de quantificação imputado pela Recorrente à matéria tributada que lhe foi fixada pela AT, como consequência necessária do próprio critério de quantificação utilizado pela AT, é também evidente a necessidade do presente recurso para a melhor aplicação da lei (art.s 83.º n.º 2 e 90.º da LGT), porquanto, manter a decisão recorrida, sem essa apreciação, constituiu manifesta violação das regras segundo as quais, na determinação de matéria tributável com recurso as métodos indirectos, a AT não deixa de estar obrigada a procurar uma matéria tributável que esteja o mais perto possível da matéria tributável real/normal dos contribuintes e deve afastar-se de critérios de quantificação que manifestamente levem a excessos de quantificação ou, ao menos, deverá corrigir esses critérios (aquando da sua aplicação, mediante factores correctivos), de modo a que esse afastamento da matéria tributável real e normal não ocorra (o que imbrica também com o disposto no art. 100.º do CPPT).
Assim: v.
O art. 83.º n.º 2 da LGT prevê expressamente que «A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha.
», o que não afasta que a AT tenha obrigação de se aproximar o mais possível do rendimento real ou normal do contribuinte, nomeadamente por via do critério de quantificação que escolha ao abrigo do art. 90.º da LGT e do modo como proceda à respectiva aplicação.
vi.
O acórdão recorrido, como já antes a sentença, incorre em erro de julgamento por errada apreciação da factualidade dada como provada, na...
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