Acórdão nº 02707/21.0BEPRT-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência do despacho do relator que decidiu reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo n.º 2707/21.0BEPRT-R1 Reclamante e Recorrente: AA Reclamada e Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1.

1.1 Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a reclamação judicial deduzida pelo acima identificado Reclamante contra a penhora que lhe foi efectuada em sede de processo de execução fiscal.

1.2 O Reclamante apresentou requerimento, afirmando que «pretende interpor recurso, que é de Revista excepcional, para o Supremo Tribunal de Administrativo», acompanhado pelas alegações.

1.3 Por despacho proferido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi rejeitada a interposição do recurso, com a seguinte fundamentação: «Sobre os recursos regem os artigos 279 e ss., do CPPT.

No artigo 280, n.º 2, do CPTT estabelece-se que: “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”.

Nos processos tributários instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redacção ao artigo 105, da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância»). Este artigo veio a ser alterado pela Lei n.º 7/2021, de 26/02), segundo a qual a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

O arrigo 6, n.º 3, do ETAF estabelece que a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

A causa em apreço tem o valor de € 1.086,02, sendo, por isso insusceptível de recurso.

Por conseguinte o recurso apresentado pelo reclamante é legalmente inadmissível.

Nos termos e com os fundamentos expostos rejeito o recurso.

No...

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