Acórdão nº 0132/21.1BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2023
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Lda.
, com o número de identificação fiscal ... e com sede na Rua ..., ... ..., ..., interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de janeiro de 2022, (reformado quanto a custas por acórdão do mesmo Tribunal de 24 de março de 2022) que concedeu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que julgara parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida contra o ato de indeferimento parcial do pedido de pagamento das notas de despesa apresentada pela ali Reclamante, na qualidade de fiel depositária, revogando a sentença no segmente decisório relativo à quantificação do montante a pagar ao depositário, mantendo-a na parte restante e com fundamentação que naquele acórdão foi aduzida.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (que numerou em sequência com as alegações): «(…) 56. O acórdão tem vícios de interpretação, talvez por total desconhecimento de trâmite processual actual, de como decorrem os processos de penhora de veículos, desde a reforma administrativa de 2005.
Só assim se explica o acórdão proferido a benefício do infractor.
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O TCAS vem defender que o depositário não tem direito a qualquer pagamento diário pelo tempo de parqueamento, ao contrário do que a Fazenda Pública requer e diariamente põe em prática nos processos executivos que leva a bom porto. Ou seja, são razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e existem interesses que são de particular relevância social (artigo 150º do CPTA).
Pois é certo que a Autoridade Tributária aplicou, aplica e continua a aplicar, a Portaria nº 282/2013 para definir o pagamento a todos os fiéis depositários da lista nomeada de Portugal.
Ainda hoje se recepcionou despacho de um Serviço de Finanças, a solicitar a emissão de facturas de parqueamento, com base nesta Portaria.
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O fiel depositário, neste processo, não é acidental. A sua nomeação ocorreu aquando da instauração da penhora. Muito antes de ser localizada a viatura.
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O fiel depositário não é administrador judicial, e a sua função não pode ser confundida como tal. Nem o Tribunal pode confundir funções e julgar a presente situação, do qual tem desconhecimento, com a aplicação das leis, de uma situação que lhe é familiar e com que lida todos os dias, a de administrador judicial.
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O recorrente exerceu mais do que foi contratado.
».
Rematou as conclusões do seguinte modo: «(…) Em face de tudo quanto antecede, e com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser dado como provado o presente recurso de revista com a consequente improcedência do douto acórdão e ser revista a Decisão proferida, na direcção da Decisão do Mm.º Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, apenas assim se fazendo INTEIRA e SÃ JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A revista foi admitida por acórdão desta Secção, proferido pela formação a que alude o artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e lavrou douto parecer, convocando...
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