Acórdão nº 0132/21.1BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução29 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Lda.

, com o número de identificação fiscal ... e com sede na Rua ..., ... ..., ..., interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de janeiro de 2022, (reformado quanto a custas por acórdão do mesmo Tribunal de 24 de março de 2022) que concedeu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que julgara parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida contra o ato de indeferimento parcial do pedido de pagamento das notas de despesa apresentada pela ali Reclamante, na qualidade de fiel depositária, revogando a sentença no segmente decisório relativo à quantificação do montante a pagar ao depositário, mantendo-a na parte restante e com fundamentação que naquele acórdão foi aduzida.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (que numerou em sequência com as alegações): «(…) 56. O acórdão tem vícios de interpretação, talvez por total desconhecimento de trâmite processual actual, de como decorrem os processos de penhora de veículos, desde a reforma administrativa de 2005.

Só assim se explica o acórdão proferido a benefício do infractor.

  1. O TCAS vem defender que o depositário não tem direito a qualquer pagamento diário pelo tempo de parqueamento, ao contrário do que a Fazenda Pública requer e diariamente põe em prática nos processos executivos que leva a bom porto. Ou seja, são razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e existem interesses que são de particular relevância social (artigo 150º do CPTA).

    Pois é certo que a Autoridade Tributária aplicou, aplica e continua a aplicar, a Portaria nº 282/2013 para definir o pagamento a todos os fiéis depositários da lista nomeada de Portugal.

    Ainda hoje se recepcionou despacho de um Serviço de Finanças, a solicitar a emissão de facturas de parqueamento, com base nesta Portaria.

  2. O fiel depositário, neste processo, não é acidental. A sua nomeação ocorreu aquando da instauração da penhora. Muito antes de ser localizada a viatura.

  3. O fiel depositário não é administrador judicial, e a sua função não pode ser confundida como tal. Nem o Tribunal pode confundir funções e julgar a presente situação, do qual tem desconhecimento, com a aplicação das leis, de uma situação que lhe é familiar e com que lida todos os dias, a de administrador judicial.

  4. O recorrente exerceu mais do que foi contratado.

    ».

    Rematou as conclusões do seguinte modo: «(…) Em face de tudo quanto antecede, e com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser dado como provado o presente recurso de revista com a consequente improcedência do douto acórdão e ser revista a Decisão proferida, na direcção da Decisão do Mm.º Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, apenas assim se fazendo INTEIRA e SÃ JUSTIÇA».

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A revista foi admitida por acórdão desta Secção, proferido pela formação a que alude o artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e lavrou douto parecer, convocando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT