Acórdão nº 02576/15.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2023

Data29 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nestes autos a 25 de Janeiro de 2023, veio, invocando o disposto no artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do artigo 615.° e 666.°, n.º 1, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), arguir a sua nulidade por excesso de pronúncia.

Invoca, como fundamento, em síntese, que no acórdão foi decidido negar provimento ao recurso, aí se concluindo que este Supremo Tribunal se pronunciou apreciou questão diversa e muito para além do pedido que foi formulado pelo impugnante na sua petição, ou seja, ao negar provimento ao recurso este Supremo Tribunal manteve na ordem jurídica a anulação total das liquidações impugnadas, pedido este que nunca foi formulado pelo impugnante, como consta do voto de vencido formulado por um dos Senhores Conselheiros Adjuntos que entendeu, como entende a ora Arguente, que a sentença recorrida é nula.

Assim, conclui, determinando-se no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”, nulidade que ocorreu por via do acórdão ao confirmar a decisão recorrida.

A Recorrida, notificada, optou pelo silêncio.

II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre decidir, o que fazemos começando por dizer, antes de mais, que, nos termos do artigo 125.º do CPPT, norma em que estão previstas as causas de nulidade da sentença, integra este vício «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».

O preceito, conforme o igualmente previsto na legislação processual civil (no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC] está correlacionado com o comando ínsito no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

De salientar que, pese embora nestas normas o legislador se reporte, de forma expressa, apenas à “sentença”, é e foi desde sempre pacifico que o seu regime é aplicável a todas as decisões judiciais, aí se incluindo os acórdãos de recurso, atento o preceituado no artigo , como resulta do disposto no artigo 666º do CPC.

Em suma, e para...

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