Acórdão nº 0849/15.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 849/15.0BEAVR Recorrente: AA Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 de Setembro de 2022 e rectificado em 12 de Janeiro de 2023 – que, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação judicial instaurada pelo ora Recorrente contra as liquidações de IRS do ano de 2007 e 2008 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) Erro de direito quanto ao conceito de “sociedade irregular”; B) Erro de julgamento quanto à tributação da venda de 3/11 de fracção do terreno para construção; C) Erro de julgamento quanto à alienação das fracções ... e ....

Termos em que, com os fundamentos aduzidos e o douto suprimento dos senhores conselheiros, deve ser revogada a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte mantendo-se o valor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto, após enunciar os requisitos do recurso de revista excepcional, o teor do acórdão recorrido e os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Como decorre das alegações de recurso, o Recorrente pretende a intervenção excepcional deste tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, por se mostrar “necessária uma melhor aplicação do direito”, sem contudo evidenciar quais os erros notórios e ostensivos que assaca ao acórdão recorrido, ou em que medida se mostram tão díspares os entendimentos das instâncias sobre eventual questão jurídica que demande a intervenção do STA, como órgão de cúpula.

Com efeito o Recorrente limita-se a insurgir-se contra o entendimento sufragado no acórdão recorrido relativamente à qualificação dos rendimentos para efeitos da sua tributação em sede de IRS. Sucede que essa divergência não se mostra suficiente para justificar a intervenção...

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