Acórdão nº 01998/11.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2023

Data29 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ...,... ..., tendo sido notificada do Acórdão proferido nos autos e, não se conformando com a mesmo, vem interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, tendo por base a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Alegou, tendo concluído: A) A questão que se pretende ver apreciada é a de saber se é legal a interpretação que a Autoridade Tributária (AT) e as Instâncias fizeram no sentido de que é inoponível à Administração Tributária a imputação do comportamento de um contabilista certificado que age sem mandato em nome de uma sociedade à revelia e sem o consentimento desta? B) A questão submetida agora a julgamento de revista reveste-se de grande relevância económica social e jurídica.

  1. A existência de dezenas de empresas que se viram afetadas pela atuação deste contabilista certificado e o facto de todas as sociedades comerciais serem obrigadas a ter contabilista certificado, torna evidente a suscetibilidade de repetição da questão controvertida num número indeterminado de casos, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da Recorrente.

  2. A relevância jurídica da matéria reside na circunstância de a análise desta questão por este douto Tribunal poder revelar-se uma importante orientação para a apreciação de casos futuros em que esteja em causa a mesma questão jurídica, uma vez que como sabemos a relação entre contabilista certificado, sujeito passivo e Autoridade Tributária e as implicações desta, são muito frequentes no tráfego jurídico.

  3. A Recorrente entregou ao contabilista Sr. AA os cheques que constam do ponto 3) dos factos provados do douto acórdão proferido pelo TCA-Norte para pagamento dos impostos desta. Porém, à revelia da Recorrente e sem que estivesse mandatado para tal, o Sr. AA utilizou os cheques emitidos pela Recorrente para pagamento dos impostos de outras empresas (conforme resulta dos pontos 3), 4) e 5) dos factos provados).

  4. As sociedades comerciais são representadas pelos seus órgãos ou por mandatários com poderes para o ato, inexistindo qualquer norma especial em matéria tributária que derrogue o regime da esc, pelo que não se tendo demonstrado nos autos que o contabilista, ao afetar os cheques emitidos pela Recorrente aos pagamentos de impostos de entidades terceiros, agiu ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos, nem que os atas praticados pelo contabilista foram ratificados pela Recorrente, sempre seriam ineficazes.

  5. A aceitação dos cheques para pagamento de impostos de terceiros sempre implicaria a intervenção formal dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT