Acórdão nº 3774/18.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3774/18.9T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. – RELATÓRIO 1.

AA, BB e CC, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra GENERALI SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar: a) - Ao A. AA: 1. A quantia de 166.595,34€, a título de danos patrimoniais; 2. Quantia a liquidar em sede de execução de sentença, referente ao custo com intervenções cirúrgicas futuras, incapacidade para o trabalho emergente das mesmas, perdas salariais; 3. Quantia a liquidar em execução de sentença, referente a despesas de medicação futura; 4. Quantia a liquidar em execução de sentença, referente a despesas com tratamentos futuros de fisioterapia; 5. Quantia a liquidar em execução de sentença, referente a despesas futuras com meias elásticas; 6. A quantia de 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais; 7. Juros de mora sobre todas as quantias reclamadas, à taxa legal desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento.

  1. - À A. BB: 1. A quantia de 21.137,34€, a título de danos patrimoniais; 2. Quantia a liquidar em sede de execução de sentença, referente a despesas com medicação futura; 3. Quantia a liquidar em execução de sentença, referente a despesas futuras com tratamentos e consultas de psiquiatria; 4. A quantia de 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais; 5. Juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias reclamadas, desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento.

  2. - À A. CC: 1. A quantia de 148,95€, a título de danos patrimoniais; 2. A quantia de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais; 3. Juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias reclamadas, desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento.

    Em fundamento da sua pretensão, os Autores invocaram, em síntese, terem sido vítimas de um acidente de viação, ocorrido no dia 2 de setembro de 2016, por culpa exclusiva do condutor segurado na ré, tendo esta assumido a responsabilidade civil decorrente desse acidente, que lhes provocou aqueles invocados danos patrimoniais e não patrimoniais.

    2.

    A R. contestou, admitindo a responsabilidade do seu segurado na produção do embate, assumindo que o mesmo foi violento, tendo resultado ferimentos graves para o A. e ligeiros para as AA.. Mais invocou que oportunamente comunicou aos AA. os danos que assumia, considerando não ser “de atender à grande maioria dos danos invocados, os quais já foram parcialmente pagos pela Ré, não são consequência do acidente e/ou estão exageradamente elencados”, e quanto à Autora que a mesma assinou as atas de liquidação do sinistro, sem qualquer reserva, tendo declarado que se considerava totalmente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro, tendo dado plena quitação à Ré.

    3.

    Na audiência prévia, a A. BB pronunciou-se a respeito da matéria de exceção, dizendo, em suma, ter reclamado atempadamente as despesas à Ré, e que assinou o recibo junto como doc. 41 da contestação (fls. 236) sem o ler, e na convicção de que se tratava de pagamento parcelar conforme todos os anteriores, invocando ainda a má-fé da Ré.

    Por seu turno, a R. invocou que transmitiu oportunamente à A. a sua posição, e que emitiu recibos parciais e o recibo final de quitação, não lhe sendo imputável que a A. tenha assinado um documento que agora invoca não ter lido devidamente. Conclui pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

    4.

    Na sequência da realização de perícia médico-legal, pelos AA. BB e AA, foi apresentado articulado com ampliação e liquidação parcial do pedido, nos seguintes termos: 4.1. - pela A. BB, em: a) 15.000,00€, a titulo de danos patrimoniais emergentes de IPG (a acrescer aos 15.000,00€ inicialmente peticionados); b) 10.000,00€ a titulo de danos não patrimoniais (a acrescer aos 15.000,00€ já peticionados), pelo maior padecimento da A. por força das sequelas emergentes do sinistro dos autos.

    4.2. - pelo A. AA, em: a) 10.706,02€ a titulo de perdas salariais (no período entre 09.10.2019 e 16.06.2020); e a liquidação em 1800,00€ do peticionado a título de tratamentos de fisioterapia já realizados até à presente data, desde a entrada da petição inicial em juízo; e em 28.800,00€ a título de tratamentos de fisioterapia futuros.

    Em ambos os casos, peticionam que às referidas quantias acresçam os juros à taxa legal, desde a data da notificação do articulado até integral pagamento dos valores ampliados e liquidados.

    5.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face de todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência decide-se: 1.) Condenar a R. Companhia de Seguros Generali SA a pagar ao A. - pela perda de capacidade de ganho a quantia de € 115.000,00, acrescida dos juros de mora devidos calculados à taxa de 4% contados desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento; 2.) - a título de danos não patrimoniais a quantia de € 20.000,00 acrescida dos juros de mora devidos calculados à taxa de 4% contados desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento; 3.) - a título de perdas salariais a quantia de € 13.240,91 acrescida dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 4%, contados desde a citação da R. até integral pagamento; e a quantia de € 10.706,02 acrescida dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 4%, contados desde a notificação da R. do pedido de ampliação até integral pagamento; 4.) – a título de tratamentos de fisioterapia realizados a quantia de € 1.800,00 acrescida dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 4%, contados desde a notificação da R. do pedido de ampliação até integral pagamento; 5.) – a título de tratamentos de fisioterapia futuros a quantia de € 28.800,00 acrescida dos juros de mora devidos calculados à taxa de 4% contados desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento; 6.) - a título de tratamentos, consultas, medicação a quantia de € 2478,38 acrescida dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 4%, contados desde a citação da R. até integral pagamento; 7.) – a título de danos do veículo, do parqueamento da viatura em oficina e privação de uso a quantia de € 33.406,05 (29.395,00 +2.011,05+2.000,00) acrescida dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 4%, contados desde a citação da R. até integral pagamento; 8.) - Condenar a R. Companhia de Seguros Generali SA a pagar à A. BB pela perda de capacidade de ganho a quantia de €30.000,00, acrescida dos juros de mora devidos calculados à taxa de 4% contados desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento; 9.) - a título de danos não patrimoniais a quantia de € 10.000,00 acrescida dos juros de mora devidos calculados à taxa de 4% contados desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento; 10.) - a título de despesas com alojamento e contratação de prestador de serviços de contabilidade a quantia de € 760,00 (110,00+650,00) acrescida dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 4%, contados desde a citação da R. até integral pagamento; 11.) - a título de tratamentos, consultas, medicação a quantia de € 5177,34 acrescida dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 4%, contados desde a citação da R. até integral pagamento; 12.) - Condenar a R. Companhia de Seguros Generali SA a pagar à A. CC a título de danos não patrimoniais a quantia de € 2.000,00 acrescida dos juros de mora devidos calculados à taxa de 4% contados desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento; 13.) - a título de despesas com tratamentos a quantia de € 148,95 acrescida dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 4%, contados desde a citação da R. até integral pagamento; 14.) - Condenar a R. Companhia de Seguros Generali SA no pagamento ao A. da quantia a liquidar em execução de sentença referente ao custo com intervenções cirúrgicas futuras, incapacidades para o trabalho respetivas perdas salariais e despesas medicamentosas futuras; 15.) Condenar a R. Companhia de Seguros Generali SA no pagamento à A. BB da quantia a liquidar em execução de sentença referente ao custo com despesas medicamentosas futuras, tratamentos e consultas de psiquiatria; 16.) Absolver a R. do restante peticionado.

    17.) Declarar improcedente o pedido de condenação da R. em litigância de má fé.

    18.) Custas a cargo de AA. e R. na proporção do decaimento.».

    6. Inconformados, os AA. e a Ré apelaram, finalizando a respetiva minuta recursória com as seguintes conclusões: 6.1. A Ré Generali Seguros, S.A.: «1) No caso sub judice não ficou provado que o défice funcional permanente dos AA. atingiu, de modo directo e imediato, a capacidade de ganho dos lesados, tendo, ao contrário, resultado provado que mantiveram a remuneração, sendo o défice funcional compatível com a actividade profissional habitual de ambos, envolvendo, porém, esforços acrescidos. Neste sentido os pontos 156, 203, 259 e 295 dos factos provados.

    2) Em rigor, não se está aqui perante uma verdadeira perda da capacidade aquisitiva de ganho, mas antes o dano que a nossa jurisprudência vem tratando como dano biológico (enquanto diminuição funcional psicofísica).

    3) Andou mal o Tribunal a quo, porquanto, aplicou uma fórmula matemática ainda que com adaptação do resultado ao pedido dos AA., ao invés de ter feito uma avaliação em função da equidade, tendo em consideração, conforme a jurisprudência, e ainda, os parâmetros previstos na sobredita Portaria n.º 377/2008 – neste sentido o douto Acórdão do STJ de 03-02-2022 (Proc. n.º 24267/15.0T8SNT.L1.S1), “I. Nas situações em que é atribuído ao lesado um défice funcional genérico compatível com a sua actividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços suplementares, estará em causa o chamado dano biológico, que pode envolver uma vertente patrimonial ou uma vertente não patrimonial. II. No que respeita à vertente patrimonial, não será ajustado calcular a indemnização com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT