Acórdão nº 015/15.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA e BB [um terceiro autor CC desistiu da instância recursiva], autores na acção administrativa popular intentada contra a Comissão de Mercados de Valores Mobiliários [CMVM] e a A... – Companhia de Seguros, SA, na qualidade de contra-interessada, recorrem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 17.11.2022, que concedeu provimento ao recurso e parcial provimento à ampliação do objecto do recurso, revogou a decisão do TAC de Lisboa, que julgara procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa dos Autores, absolvendo as demandadas da instância, e, em substituição, julgou improcedente a acção.

Fundamentam a admissibilidade da revista na relevância social e jurídica da questão em causa, alegando estar em causa questões de direito da União Europeia, estando ainda em causa uma melhor aplicação do direito, na perspectiva da questão ser repetível num número indeterminado de casos.

Em contra-alegações a Entidade Demandada CMVM defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

A Recorrida/Contra-Interessada “A...” defende a inadmissibilidade da revista por não existir qualquer relevância jurídica e social da questão, nem a necessidade de uma melhor aplicação do direito. Pugna, igualmente, pela improcedência do recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados constam do acórdão recorrido, dando-se aqui por reproduzidos.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A presente acção popular administrativa foi instaurada pelos aqui Recorrentes e outro contra a CMVM, peticionando, essencialmente, a declaração de nulidade do acto...

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