Acórdão nº 01415/08.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., LDA.
- Autora desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 28.10.2022 - que - na sequência do determinado pelo acórdão do STA de 07.04.2022 - decidiu reformar anterior acórdão - datado de 21.05.2021 - e - conhecendo em substituição - condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA a pagar-lhe a quantia de 7.290,00€ - acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento - mantendo, no demais, o decidido neste último aresto.
O ora recorrido - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA - contra-alegou e deduziu «recurso de revista subordinado».
Um e outro alegam estar em causa a clara necessidade de melhor aplicação do direito, e, ainda, questões de importância fundamental - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A autora - A..., LDA.
- demandou o réu - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA - pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de 45.614,18€ como indemnização por prejuízos sofridos em consequência de «expropriação» de uma faixa de terreno pertencente a um lote seu destinado à edificação.
Os «factos» respeitam à alteração - pela Câmara Municipal do Município réu - de um alvará de loteamento em virtude de declaração de utilidade pública [DUP], e que retirava a um lote da autora uma faixa de terreno de 72 m2, o que lhe exigiu a alteração do projecto de arquitectura inicial de modo a substituir um...
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