Acórdão nº 01415/08.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., LDA.

- Autora desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 28.10.2022 - que - na sequência do determinado pelo acórdão do STA de 07.04.2022 - decidiu reformar anterior acórdão - datado de 21.05.2021 - e - conhecendo em substituição - condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA a pagar-lhe a quantia de 7.290,00€ - acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento - mantendo, no demais, o decidido neste último aresto.

O ora recorrido - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA - contra-alegou e deduziu «recurso de revista subordinado».

Um e outro alegam estar em causa a clara necessidade de melhor aplicação do direito, e, ainda, questões de importância fundamental - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora - A..., LDA.

    - demandou o réu - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA - pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de 45.614,18€ como indemnização por prejuízos sofridos em consequência de «expropriação» de uma faixa de terreno pertencente a um lote seu destinado à edificação.

    Os «factos» respeitam à alteração - pela Câmara Municipal do Município réu - de um alvará de loteamento em virtude de declaração de utilidade pública [DUP], e que retirava a um lote da autora uma faixa de terreno de 72 m2, o que lhe exigiu a alteração do projecto de arquitectura inicial de modo a substituir um...

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