Acórdão nº 02318/21.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério da Economia e do Mar (que sucedeu ao Ministério da Economia e da Transição Digital), Réu na acção administrativa de contencioso pré-contratual na qual é Autora A... Lda, sendo contra-interessadas B..., SA, adjudicatária, e outras interpôs recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 29.11.2022, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A., da sentença proferida pelo TAC de Lisboa – Juízo dos Contratos Públicos -, em 19.05.2022, que julgou a acção improcedente.

Alega que a revista se justifica por as questões em causa nos autos revestirem relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo igualmente a revista necessária para uma melhor aplicação do direito.

A A./Recorrida em contra-alegações pugna pela não admissão da revista ou pela respectiva improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente acção de contencioso pré-contratual, respeitante ao procedimento pré-contratual agregado nº 03/UMC/2021, para aquisição de serviços de vigilância e segurança privada, a aqui Recorrida formulou os seguintes pedidos: a) Ser anulado o Acto de Adjudicação praticado a favor da B... para os Lotes ..., ..., ..., ..., ... e ... do Concurso Público; b) Em consequência, e nos termos do art. 282º, nº 3 do CCP, ser anulado o contrato com a B... relativo aos referidos Lotes, caso o mesmo já tenha sido celebrado; c) Na sequência, ser a Entidade Demandada condenada a retomar o procedimento pré-contratual no momento anterior ao da...

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