Acórdão nº 1130/20.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA deduziu ação de impugnação de paternidade estabelecida por via da perfilhação contra BB e CC pedindo que se determine a nulidade da paternidade estabelecida por via da perfilhação do autor em relação à 2.ª ré, com todas as legais consequências, sendo ordenada a retificação do respetivo registo de nascimento quanto à menção da paternidade, atenta a nulidade do ato de perfilhação, por não corresponder à verdade biológica, eliminando a referência do autor como pai da 2.ª ré.

Alegou que a 1.ª e 2.ª rés são, respetivamente, mãe e filha, tendo a 2.ª ré nascido a .../.../1975. Mais alegou que, durante o período de conceção da 2.ª ré, o autor e a 1.ª ré, ambos solteiros e menores, não coabitaram nem tiveram relações sexuais, o que apenas viria a acontecer em 1980, ano em que casaram civilmente, após o nascimento da segunda filha da 1.ª ré, que não é filha do autor, só nessa data tendo tido conhecimento da existência da 2.ª ré. Mais alega que, na constância do matrimónio, em 1987, e bem sabendo que tais declarações eram falsas, o autor e a 1.ª ré declararam na CRC que o autor é pai da 2.ª ré, o que se traduziu numa perfilhação por complacência.

Foi citada a 2.ª ré.

Constatando-se a ausência em parte incerta da 1.ª ré, foi a mesma citada editalmente e, posteriormente, citado o Ministério Público.

Não foi oferecida qualquer contestação.

Dispensada a audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Foi tentada, sem êxito, a realização de perícia de investigação de paternidade biológica, apenas tendo sido possível recolher material biológico do autor, uma vez que não se logrou efetuar a notificação das rés para o efeito.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as rés dos pedidos.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verif‌ica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não faz igualmente uma escorreita subsunção ao direito que lhe é aplicável.

  1. Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verif‌ica-se que há um evidente erro grosseiro na apreciação da prova produzida.

  2. Atento a prova produzida ao MINUTO 02:52 - 02:53 quando questionado pelo Juiz: «O senhor diz que não é, de facto, pai da DD?»; Ao MINUTO 02:54 - 02:57 o recorrente respondeu: «Não senhora. Não sou.»; Ao MINUTO 04:33 04:47 - questionado pelo mandatário «A primeira questão que se coloca é se no período anterior ao nascimento da Ré DD houve algum tipo de relação sexual com a mãe?; E ao MINUTO 04:48 - 04:50 o recorrente respondeu «Absolutamente nada»; E ao MINUTO 04:50 - 04:57 quando o Juiz perguntou ao recorrente: «Não se envolveu sexualmente com a mãe, é isso?; E ao MINUTO 04:52 - 04:55 o recorrente respondeu «Não. Não. Até ao casamento não» - Deve dar-se como PROVADO que «No período anterior ao nascimento da 2ª Ré DD em 10/05/1975 o recorrente não teve relações sexuais com a 1ª ré BB».

  3. Atento à prova produzida ao MINUTO 04:50 - 04:57 quando o Juiz perguntou ao recorrente: «Não se envolveu sexualmente com a mãe, é isso?; E ao MINUTO 04:52 - 04:55 o recorrente respondeu «Não. Não. Até ao casamento não» - Deve dar-se como PROVADO que «O recorrente apenas teve relações sexuais com a 1ª ré BB após o casamento em 29/09/1980».

  4. Atento a toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, num processo de raciocínio lógico dos factos concludentes, não tendo o recorrente tido quaisquer relações sexuais com a mãe da pretensa f‌ilha antes do casamento em 29/09/1980, não sendo o recorrente o autor da cópula fecundante - Deve dar-se como PROVADO que «Em 13/02/1987 o recorrente prestou falsas declarações perante o funcionário do registo civil ao af‌irmar que era pai da 2ª ré, bem sabendo que tal declaração não correspondia à verdade biológica».

  5. Atento a prova produzida ao MINUTO 01:48 quando o Juiz pergunta ao recorrente: «O senhor consta como pai da DD?; E ao MINUTO 01:55 - 02:18 quando o recorrente respondeu: «Pai…[breve pausa] poderia dizer mais como padastro. Que a perf‌ilhei em 1987 porque se não o f‌izesse isso ela era recambiada para ...; Que não podia estar cá, para estar cá tinha que ser perf‌ilhada ou alguém a tinha de perf‌ilhar, e eu a perf‌ilhei para ela não ir embora; E ao MINUTO 19:41 - 19:45 quando o mandatário questionou a testemunha EE «Se tem conhecimento de algum facto que terá levado o Sr. AA a perf‌ilhar a DD?»; E ao MINUTO 19:49 - 21:16 a testemunha EE respondeu «Aquilo que sei é que, quando o meu marido estava para casar, a D. BB apresentou a f‌ilha e caso ele não a perf‌ilhasse ela tinha de ser devolvida [inaudível] devolvida ou recambiada a ... (...) e depois os tios, os tios da D. BB aí f‌izeram chantagem com a f‌ilha que, por acaso, não a perf‌ilhasse a D. BB ia tirar os f‌ilhos (...) Quando o meu marido casou, quando estava para casar, a D. BB apresentou a f‌ilha que ela veio de .... E depois disso, caso o meu...

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