Acórdão nº 2203/21.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, interessada no inventário acima identificado para partilha dos bens dos seus pais, BB e esposa CC, falecidos em .../.../2009 e .../.../... a .../.../, respetivamente, e de seu irmão DD, falecido em .../.../2016, veio recorrer da decisão que se pronunciou sobre as reclamações às relações de bens e do despacho interlocutório de 3/10/22.

Para exercer as funções de cabeça de casal, designou-se EE, casada, residente no largo ..., Bl-A, ... ... e ..., concelho ....

A cabeça de casal apresentou a relação de bens que consta de ref. n.º ...31, datada de 19.11.2019.

Em 6.10.2020, o interessado EE, por requerimento com a ref. n.º ...46 veio reclamar da relação de bens apresentada, com os fundamentos aí indicados, dizendo, em suma, que a cabeça-de-casal omitiu a relacionação de saldos bancários, bens de valores estimativos em ouro, e imóveis.

Em 19.10.2020., o interessado FF, por requerimento com a ref. n.º ...70 veio reclamar da relação de bens apresentada, com os fundamentos aí indicados, dizendo, em suma, que a cabeça-de-casal omitiu a relacionação de saldos bancários, bens de valores estimativos em ouro, e imóveis.

Em 31.8.2021, com a ref. n.º ...89, a Cabeça-de-casal juntou aos autos relação adicional de bens e peticionou a retificação da verba n.º 5 da relação de bens.

Em 6.9.2021, com a ref. n.º ...63, a interessada AA reclamou da relação adicional de bens supra referida.

Nos termos conjuntos dos arts. 6.º, 417.º, 436.º e 437.º, oficiou-se ao Banco 1..., ..., com vista a juntar aos autos, extrato das contas à ordem, a prazo ou quaisquer outras existentes nesse Instituição Bancária, bem como outras aplicações financeiras ali existentes tituladas ou co-tituladas pelos inventariados, por referência à data dos respetivos óbitos, constando tal informação dos autos, a 22.10.2021.

Na sequência da prova documental requisitada, a Cabeça-de-casal veio juntar nova relação adicional de bens, que consta dos autos a 2.11.2021, com a ref. n.º ...60.

Realizou-se audiência prévia em 25.11.2021, tendo as partes requisitado mais prova documental, que consta de ref. n.º ...45, datada de 7.1.2022.

A pedido da cabeça-de-casal requisitou-se nova informação bancária/financeira à Companhia de Seguros O..., que consta dos autos, a ref. ...73, datada de 23.2.2022.

Na sequência de tal informação, a cabeça-de-casal juntou nova relação adicional de bens, com a ref. n.º ...57, datada de 20.4.2022 e respetiva prova documental. Na mesma oportunidade a cabeça-de-casal indicou a interessada AA como possuidora dos montantes ora relacionados, peticionando a sua entrega à herança.

O Tribunal determinou a continuação da audiência prévia no dia 21.6.2022, tendo as partes requisitado nova prova documental, que foi solicitada e junta aos autos.

Por requerimento de 23.6.2022, a cabeça-de-casal veio juntar aos autos relação do passivo (juntando prova documental) – ref. n.º ...50.

A interessada AA impugnou tal relacionação de passivo – ref. n.º ...32, datada de 7.7.2022.

Procedeu-se à realização da audiência final.

No decurso da mesma pela Ilustre Mandatária da ora Recorrente, foi ditado para a ata o seguinte requerimento: “Os factos alegados nas reclamações apresentadas às relações de bens adicionais, ao todo três, mostram-se confessados, porque não impugnados pela cabeça de casal, nem pelos demais interessados, malgrado dessas reclamações terem sido devidamente notificados.

De facto, perante as reclamações da interessada AA, nem a cabeça de casal, nem os demais interessados apresentaram qualquer resposta, o que podiam fazer, atento o disposto no art.º 1105.º do CPC.

Ora, in casu, o silêncio da cabeça de casal e dos demais interessados, atento o estatuído nos art.ºs 574.º, n.º 2 e 293.º, n.º 1, aplicáveis ex-vi do disposto no art.º 549.º, n.º 1, todos do CPC, quanto ao vertido nas reclamações deduzidas pela interessada AA, têm ao que se crê, efeito cominatório, havendo de ter-se por confessados os factos delas constantes.

Atento ao exposto, a diligência de produção de prova para hoje agendada, deverá e, salvo o respeito por outros entendimentos, ser dada sem efeito, na medida em que, reafirma-se os factos sobre os quais recai, alegados nas três reclamações deduzidas pela interessada AA, mostram-se, porque não impugnados, confessados.

Pede a V.ª Ex.ª, se digne deferir.” Exercendo o contraditório, o Ilustre Mandatário da cabeça de casal e demais interessados disse o seguinte: “A relação de bens adicional é efetuada com base em prova documental junta aos autos, portanto, à partida, essa prova, não sendo impugnada, o que foi o caso, faz prova plena da existência do dinheiro e do seu levantamento por parte da interessada AA.

Para além disso a resposta a essa relação de bens, é acompanhada de pedido do comprovativo daquilo que se alega, no que diz respeito à informação bancária. Portanto a cabeça de casal aguardou essa resposta por parte do banco, que já se encontra junto aos autos e que vem confirmar o constante da relação de bens adicional.

A posição da cabeça de casal é, que tendo o Tribunal ordenado que se solicitasse ao banco esses comprovativos do constante da relação de bens adicional, tem que aguardar essa confirmação ou não, o que já esta junto aos autos.” Seguidamente, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: “Entendo que não se verifica o efeito cominatório semipleno arguido pela Ilustre mandatária da reclamante, na medida em que na passada audiência prévia datada de 26/06/2022, o Tribunal designou data para a produção de prova e como tal, não tendo sido suscitada até esse momento a verificação desse efeito cominatório semipleno, portanto, não tendo sido considerada a confissão dos factos que foram alegados na relação de bens, por falta de resposta, nos termos do art.º 1105.º do CPC, entendo que se plasmou caso julgado formal sobre esse despacho e, como tal, a instância encontra-se aberta, carecida de prova/instrução quanto à matéria que se entendeu controvertida, pelo que devem ter lugar os atos de produção de prova designados para a presente data.

Acresce o seguinte: compulsando-se, não só a ata da audiência prévia de 21/06/2022, como também a audiência prévia de 25/11/2021, verifica-se que o Tribunal ordenou o seguinte: "Atendendo as diligências instrutórias ora solicitadas e a impossibilidade de, por ora, obter acordo global ou parcial de partilha (uma das razões da convocatória de audiência prévia), o tribunal determina que se cumpra o disposto no art. 1105º, nº 1, devendo ser notificados todos os interessados da reclamação apresentada, para querendo, no prazo legal apresentar a respetiva resposta" (ata de 25/11/2021).

E, portanto, concluindo: entende o Tribunal que o dissídio em instância está suscitado a título incidental a partir do momento em que existe uma primeira reclamação à relação de bens apresentada.

As relações adicionais de bens, que foram sendo apresentadas, na sequência da prova documental que foi carreada para os autos, ao abrigo do princípio do inquisitório, são desenvolvimentos da instância e da indagação probatória instrutória primária, que o Tribunal entende necessário, para decidir o incidente a final.

Como tal, renova-se a conclusão anterior, por ora entende o Tribunal que é de produzir a prova agendada, não se verificando o efeito cominatório semipleno referido. Uma vez que a instância está aberta e carece de instrução à matéria alegada, será prestado o depoimento da interessada GG à matéria indicada na reclamação de 13/05/2022.

Notifique.” A parte decisória da decisão final proferida sobre as reclamações à relação de bens é a seguinte: “Em face do exposto, julgo as reclamações apresentadas por EE e FF integralmente improcedentes por não provadas.

Custas pelos reclamantes.

Valor do incidente, nos termos do art. 302.º, n.º 3, 304.º, n.º 1, o do inventário. Notifique e registe.

*Julgo as reclamações à relação de bens e relações adicionais apresentada pela interessada AA, bem como o pedido de restituição de montantes formulado pela Cabeça-de-casal contra a...

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