Acórdão nº 1508/21.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório AA, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ..., contribuinte fiscal n.º ..., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, advogado, com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., e X... COMPANY SE, ... em ..., com sede na ..., 2.ª planta, ..., ..., pessoa coletiva n.º ..., pedindo que se condenem os Réus, solidariamente, a pagar~lhe, uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de € 64.066,20 e, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda que se condenem os Réus a pagar-lhe, ainda, o valor a que se reportam os pontos 97.º-A e 98.º da petição, a liquidar posteriormente, em sede de execução da sentença que vier a ser proferida.

A A. alegou que o 1º Réu foi por si mandatado para requerer a separação de bens na sequência de citação que para o efeito recebeu no âmbito da execução nº 594/13.... e que, como consequência de o 1º Réu nunca ter requerido a dita separação extinguiu-se o direito que lhe assistia, o que o 1º Réu ocultou da Autora, fazendo-a sempre crer que tudo estava a ser tratado e até resolvido.

Referiu que a omissão do 1º Réu impediu a Autora de separar o património comum e de receber a metade do valor da venda da sua casa de morada de família ocorrida na execução, o que lhe provocou danos.

*A R. X... Company SE apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnando a matéria alegada pela A.

A X... veio suscitar a sua ilegitimidade passiva, bem como a existência de uma causa de exclusão de cobertura, assente na falta de participação atempada do sinistro.

* O Réu BB apresentou contestação a fls. 96 ss, pugnando pela improcedência da ação.

*Realizada a audiência prévia, procedeu-se a audiência de julgamento, após o que, por sentença, foi a acção julgada totalmente procedente, por provada, condenando-se, solidariamente, os RR.: - a pagar à Autora, uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de 64.066,20 € (sessenta e quatro mil e sessenta e seis euros e vinte cêntimos) e, a título de danos não patrimoniais, no valor de 10.000,00 € (dez mil euros), acrescida de juros de mora, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, - a pagar à Autora o valor relativo a honorários do advogado pela prestação dos serviços na execução citada e ainda os valores que a Autora terá de suportar com a presente acção, incluindo, designadamente, as taxas de justiças, custas, honorários e despesas do mandatário, a liquidar posteriormente, em sede de execução da sentença.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, veio a Ré X... COMPANY SE., interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Quanto à reforma da sentença proferida pelo tribunal a quo: A Autora, aqui Recorrida, requereu Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido que veio a ser deferido; 2) Tendo em consideração o deferimento do Apoio Judiciário, apenas podemos concluir que a sentença recorrida, na parte em que condena a aqui Recorrente no pagamento à Autora das taxas de justiça, custas, honorários e despesas do mandatário tidas com a presente ação, enferma de um lapso manifesto, desconsiderando a norma legal aplicável in casu – o artigo 26º do RCP.

3) Com efeito, uma parte, beneficiária de apoio judiciário, não pode exigir custas de parte uma vez que nada despendeu a esse título, nos termos dos artigos 529.º, n.º 4 e 533.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.

e artigo 26.º, n.º 3 do R.C.P.

(As Custas Processuais, Análise e Comentário, Adenda à 7ª Edição, 2019, Almedina, págs. 5 a 7).

4) Deste modo, a aqui Recorrente (enquanto parte vencida) não pode estar vinculada a pagar à parte vencedora (Autora, aqui Recorrida) qualquer quantia a título de taxa de justiça e demais encargos com o processo, devendo o pedido improceder totalmente.

5) Mas, caso se considere que a ratio legis da norma é no sentido de que a taxa de justiça - não suportada por aquele em razão da sua insuficiência económica - é devida pela parte vencida ao Estado (IGFEJ) para o qual reverte - a sentença enferma, na mesma medida, de um lapso manifesto na determinação da norma aplicável, ao preterir/ não aplicar o artigo 26º nº 7 do RCP, devendo, por este motivo, ser revogada em conformidade.

6) O tribunal a quo deu como provados (parte II da sentença recorrida) os factos 8, 9, 12, 15, 19, 23, 49, 53, 67, 70, 71, 73, 75 e 76, sem ter, salvo o devido respeito, consideração pela prova produzida na audiência de discussão de julgamento e prova documental junta aos autos, devendo os mesmos passar a integrar o rol de factos dados como NÃO PROVADOS.

7) Nenhuma prova foi produzida quantos aos factos nº 8) e 9) dados como provados pelo douto tribunal de 1ª instância, pelo que, salvo o devido respeito, não se alcança como pôde dar o tribunal dar como provada tal factualidade.

8) Face à ausência de prova produzida, o Recorrente considera que os factos nº 8) - Nesse mesmo dia 13.01.2020, a Autora contactou o Réu Dr.

BB, a quem remeteu, através de email enviado pelo seu filho CC, a carta de citação referida no ponto 9.º da petição; e o facto nº 9) - E solicitou-lhe uma reunião urgente para falarem sobre esse assunto., da sentença recorrida deverão integrar a matéria dos factos dados como não provados.

9)No que se refere às comunicações entre cliente e Avogado, mais concretamente quanto aos emails alegadamente enviados pelo Sr. CC (filho da Autora) e que o tribunal admitiu como enviados e recebidos pelo Réu Advogado, cumpre referir que, por um lado, a Autora não demonstra o seu envio/receção.

10)A Autora não juntou aos autos os recibos de receção e de leitura dos referidos emails - e, por outro lado, o Réu Advogado confirmou por diversas vezes no seu depoimento (depoimento de parte – Sr. Dr. BB, Advogado, registado ficheiro áudio com referência ..., registado em 01 de abril de 2022, com início pelas 10:36:32 horas e términus pelas 11:29:59 horas, cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 3m:15seg; 15m:34seg; 15m:47seg; 15m:52seg e 33m:36seg.) que não recebeu os emails, em virtude de o endereço eletrónico para o qual foram alegadamente enviados não ser usado por aquele desde meados de 2017, altura em que deixou de integrar a sociedade de advogados onde trabalhava anteriormente, pelo que deverão ser dados como não provados todos os factos que incidam sobre os emails alegadamente enviados pelo CC (filho da Autora) para “Advogados responsabilidade limitada”.

11) Quanto aos factos dados como provados nos pontos 12, 15, da parte II da sentença recorrida, resulta quer do depoimento de parte (Réu Advogado), quer da prova testemunhal, que o Sr. Dr. BB estava em negociações com o Sr. Dr. Vale, Mandatário do Exequente na ação executiva em discussão, com vista a celebrar um Acordo de Pagamento e, consequentemente, suspender a execução. O Requerimento de separação de bens era secundário. Vide, neste sentido o depoimento de parte (Réu) – Sr. Dr. BB, Advogado, registado em ficheiro áudio com referência ..., em 01 de abril de 2022, com início pelas 10:36:32 horas e términus pelas 11:29:59 horas, cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 6m:27seg., 7m:46seg, 8m:24seg, 8m:26seg, 9m:56seg, 24m:51seg, 25m:05seg., 25m:20seg., 47m:08seg.

12) Negociações estas que foram confirmadas, quer pela testemunha CC, filho da Autora, quer pela própria Autora. Neste sentido, vide o depoimento da testemunha CC, técnico de manutenção industrial, filho da Autora, aqui Recorrida, testemunha comum à Autora e Ré Seguradora, registado em ficheiro áudio com referência ..., em 01 de abril de 2022, cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 14m:08seg, 16m:28seg, 59m:01seg.,1h:01m:30seg.

13) Concluindo, os factos indicados no ponto 12) e 15) dos factos provados da sentença recorrida deverão integrar a matéria de facto dada como não provada.

14) No que diz respeito aos factos provados indicados nos pontos 19) e 23) da sentença recorrida, ou seja, à alegada ausência de comunicação por parte do Réu Advogado (não atendia, nem devolvia as chamadas feitas pela Autora) sempre se dirá que, resulta das regras da experiência e do senso comum, que um Advogado não consegue estar permanente e constantemente disponível para um único cliente.

15)Ou seja, nem sempre é possível um Advogado conseguir atender telefonemas e responder a emails de forma imediata, em virtude de puder estar em diligências judiciais, reuniões, e/ou outras situações que possa ter, mas o que é certo é que ambos (mãe e filho) afirmam que as informações eram dadas e eram dadas por telefone, presencialmente ou por email. Neste sentido: Depoimento de parte (Réu) – Sr. Dr. BB, Advogado, registado em ficheiro áudio com referência ..., em 01 de abril de 2022, com início pelas 10:36:32 horas e términus pelas 11:29:59 horas, cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 12m:08seg, 12m:16seg, 12m:44seg e Depoimento da testemunha CC (filho da Autora, aqui Recorrida) gravado em 01.04.2022, ficheiro áudio com referência ..., cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 23m:50seg.

16) Da análise da prova produzida, conclui-se de forma clara que os factos em causa - 19) e 23) da parte II da sentença recorrida - não poderiam ser incluídos na matéria de facto considerada como provada, uma vez que não foram confessados pelo Réu Segurado, nem tampouco se encontram demonstrados pela Autora, devendo por isso passar a constar do rol de factos dados como NÃO PROVADOS.

17) Quanto aos factos dados como provados nos pontos 49) e 53) parte II da douta sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT