Acórdão nº 0628/10.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Data22 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XOS HERDEIROS DE BB, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso, por oposição de acórdãos (cfr.fls.326 do processo físico), dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A. Sul, no pretérito dia 18/04/2018 (cfr.fls.290 e seg. do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pelo recorrente e manteve a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Leiria, em consequência do que julgou improcedente a oposição intentada pelo recorrente, tendo por objecto o processo de execução fiscal nº.2100-2010/100371.2, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tomar.

O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 27/05/2015, no âmbito do rec.78/14 (cfr.cópia junta a fls.405 a 414 do processo físico).

XFoi emitido despacho pelo Exº. Desembargador relator a ordenar o prosseguimento do recurso e a notificação das partes com vista à produção de alegações nos termos do artº.284, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.378 a 380 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, os herdeiros do recorrente, entretanto habilitados, terminam as alegações do recurso de segundo grau (cfr.fls.388 a 394 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-O presente recurso vai interposto com base em oposição de Acórdãos e o Acórdão Fundamento que está em absoluta oposição com o Acórdão recorrido é o proferido no processo 078/14, pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 27 de Maio de 2015; B-A questão controvertida, e que foi decidida de forma oposta pelos dois Acórdãos, centra-se no tipo de notificação a levar a efeito pela Administração Fiscal, quando a matéria a notificar é a liquidação adicional efectuada pelos serviços fiscais, alegando o Recorrente que nunca foi alvo das necessárias notificações, nunca as tendo recebido, nem as mesmas, conforme resulta dos autos, terão dado cumprimento aos requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.

C-O Acórdão recorrido decide que a Administração Tributária tem que demonstrar que notificou de forma correcta e que, para que a notificação seja efectuada de forma correcta, basta que conste do registo informático da Administração Tributária e do registo do distribuidor CTT, e que o registo da carta faz presumir que o destinatário conheceu a notificação, e que terá que ser o notificando a elidir tal presunção.

D-Em contradição com este entendimento, o Acórdão Fundamento decide que para que a notificação seja efectuada de forma correcta tem que cumprir os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais e a Administração Tributária tem que comprovar que o notificando tomou conhecimento dos actos notificandos.

E-Adiantando que o formalismo legal é a notificação mediante carta registada com entrega no domicílio do destinatário, contra recibo assinado por este.

F-É este o entendimento que deve ser seguido, porque, sobre o tipo e forma de notificação, manda o disposto no n º 3 do Artº 38º do CPPT, tratando-se, como nos presentes autos, de liquidações adicionais, que aquela tem que ser realizada através de carta registada a qual pressupõe a existência de recibo assinado pelo destinatário, o que não sucedeu no caso dos autos.

G-E sobre os formalismos a observar, a carta tem que ser entregue em mão, ao destinatário, e comprovada a entrega por recibo, nos termos do disposto no Art. 28.º n.ºs 2 e 4 alínea a) do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, ou seja, o recebimento é comprovado com a assinatura do destinatário.

H-Não foi isto que aconteceu, o oponente não recebeu as cartas de notificação das liquidações adicionais.

I-Não podendo considerar-se, presumidamente, notificado, uma vez que a administração fiscal, não recorreu à carta registada, conforme manda o disposto no artigo 38.º n.º 3 do CPPT, não cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.

J-A contradição com o Acórdão recorrido é flagrante, naquele Acórdão Fundamento exige-se que a perfeição da notificação aconteça quando os actos notificandos sejam, efectivamente, conhecidos pelo destinatário, que este receba a carta registada, e que a mesma entre na sua esfera de cognoscibilidade, não bastando o registo dos CTT, ao passo que no Acórdão recorrido, basta o registo dos CTT e o registo informático do expedidor - a Administração Tributária, sem necessidade de existência de recibo assinado pelo destinatário, para que se presuma que a notificação chegou ao conhecimento do destinatário.

L-O Acórdão fundamento, diz que o registo simples não representa um índice seguro da recepção, em termos de se poder aplicar a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

M-Exige-se, no caso dos autos, e de acordo com o Acórdão fundamento, a notificação através de carta registada, dado que esta, ao contrário do registo simples, apresenta um mecanismo que assegura a certeza e segurança de que o ato notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através do indispensável recibo assinado pelo próprio.

N-Esse recibo, no caso dos autos, não existiu, e, por isso, o recorrente nunca foi notificado das liquidações adicionais, pelo que não pode o recorrente considerar-se notificado através de recurso à presunção supracitada, dado que não foi dado cumprimento às formalidades legais exigidas pelas normas procedimentais.

O-A carta registada não pode ser substituída pelo registo simples, pois afectaria a garantia da proteção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º 3 do artigo 268 da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20.º em conjugação com o n.º 4 do artigo 268.º da CRP, coartando as garantias de defesa do contribuinte, em violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas.

P-Só através de carta registada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, tratando-se, como nos presentes autos, de liquidações adicionais, é que a Administração Fiscal, teria a certeza que o sujeito passivo foi devidamente notificado...

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