Acórdão nº 01242/17.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, contribuinte nº ..., e marido BB, contribuinte n° ..., com domicilio fiscal na rua ..., ... ..., concelho ..., Impugnante e recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06 de Outubro de 2022, proferido nos autos e não concordando com o mesmo, dele vêm interpôr RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284°, nº 1 e 2, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Alegaram, tendo concluído: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2° Juízo, datado de 14-04-2015, Processo n° 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19°, nº 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgsi.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre direito à dedução do IVA, ónus da prova e faturas falsas.

3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.

4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA", 5) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art°.19, n°.4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.

6) Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. art°. 74, n°. 1, da L.G.T.).

7) E segundo o Acórdão fundamento, o TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao IVA. " 8) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de...

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