Acórdão nº 01242/17.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, contribuinte nº ..., e marido BB, contribuinte n° ..., com domicilio fiscal na rua ..., ... ..., concelho ..., Impugnante e recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06 de Outubro de 2022, proferido nos autos e não concordando com o mesmo, dele vêm interpôr RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284°, nº 1 e 2, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Alegaram, tendo concluído: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2° Juízo, datado de 14-04-2015, Processo n° 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19°, nº 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgsi.pt.
2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre direito à dedução do IVA, ónus da prova e faturas falsas.
3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.
4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA", 5) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art°.19, n°.4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.
6) Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. art°. 74, n°. 1, da L.G.T.).
7) E segundo o Acórdão fundamento, o TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao IVA. " 8) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO