Acórdão nº 053/16.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio fiscal na Quinta ..., ..., freguesia ..., concelho ..., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de maio de 2022, que concedeu provimento ao recurso, interposto pelo INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela datada de 16 de Abril de 2018, que tinha julgado procedente a oposição à execução fiscal nº 2445201501018035, a correr no Serviço de Finanças de Ribeira de Pena para cobrança de dívidas no valor de € 16.005,89.

Invocou oposição entre o acórdão recorrido e nove acórdãos que indicou para fundamentar a admissão do recurso relativamente a três questões.

Com a interposição o recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1. Encontrando-se inconformada com a decisão constante no douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, vem a recorrente Interpor Revista no seu regime Normal e, subsidiariamente, requerer Revista Excepcional, para apreciação das seguintes três questões: A) Primeira Questão: A prescrição do procedimento (ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento CE/ Euratom n.º 2988/95) tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa e não pode ser invocada no processo de execução fiscal em sede de oposição à execução? Entende a recorrente que o Acórdão proferido, ao decidir pela positiva à questão supra, efectuou errada interpretação do Instituto da Prescrição, nomeadamente dos seus efeitos (artigo 304.º, 402º a 404.º do Código Civil; Em consequência, foi erradamente interpretado também o Acórdão do T.J.U.E. de 7 de Abril de 2022 (processos C-477/20 e C-448/20); e erradamente aplicação do direito, nomeadamente, do preceituado no artigo 58.º do CPTA; B) Segunda Questão - Prescrição da Dívida Exequenda, alegada nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 204 do CPTA, a qual é excepção peremptória de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e de processo Tributário e deveria ter sido apreciada, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do regulamento n.º 2988/95; Violação destes normativos legais – Erro de julgamento - Nulidade por omissão de pronúncia.

C) Terceira Questão: Prescrição dos Juros (artigo 310.º CCivil) – Erro de Julgamento - Nulidade do acórdão por Omissão de Pronúncia: questão da prescrição de juros nos termos do preceituado no artigo 310.º do Código Civil (peticionada na PI - artigo 9.º e 10.º da PI), indeferida indirectamente com a improcedência da Oposição, sem ter existido qualquer apreciação e pronúncia.

2. Fundamenta a recorrente a admissão do recurso no seu regime Normal, nos termos do preceituado no artigo 280.º n.º 2 e 3 do CPPT atenta a contradição do presente acórdão com os acórdãos fundamento que indica no requerimento de recurso supra, (página 2.ª a 7.ª), onde, separadamente explica a contradição existente e a necessidade de clarificação, e, para onde, por economia processual, se remete.

3. Fundamenta ainda, a título subsidiário, a admissão do recurso no seu regime Excepcional, nos termos do preceituado no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, porquanto considera que as decisões contraditórias que têm existido a respeito das questões em discussão, face às divergências na jurisprudência, inclusive da secção de contencioso Tributário do STA, traduzem uma não desprezível insegurança jurídica, não estando as mesmas, ainda, totalmente clarificadas, principalmente na perspectiva apresentada pela recorrente no presente recurso, tratando-se de matéria de importância fundamental, com elevada relevância social e jurídica, cujo conhecimento e decisão no âmbito do presente recurso contribuirá para uma melhor aplicação do direito, que nesta matéria é necessária e se impõe.

4. Tudo como melhor se deixou explicitado na página 6.ª supra para onde se remete.

Primeira questão em discussão 5. Com o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que o presente acórdão, ao decidir que a prescrição do procedimento (ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento CE/ Euratom n.º 2988/95) tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa e não pode ser invocada no processo de execução fiscal em sede de oposição à execução fez errada interpretação do Instituto da Prescrição, mormente dos artigos 304.º, 402.º e 404.º do Código Civil, e, em consequência, errada interpretação do Acórdão do TJUE de 7 de Abril de 2022, aludido no acórdão em recurso, assim como, faz errada aplicação do direito Administrativo (processual administrativo), nomeadamente do preceituado no artigo 58.º do CPTA.

Desde logo porque, 6. Ao contrário do decidido no Acórdão em crise (páginas 9.º e 10.º, 1.º parágrafo) a prescrição não deve ser entendida como um fundamento de ilegalidade de um acto administrativo.

7. Uma interpretação correcta do instituto da prescrição, impunha uma interpretação da Prescrição como forma de oposição por parte do sujeito passivo, ao cumprimento de uma obrigação válida, mas que porque prescrita transformou-se numa obrigação natural e como tal judicialmente inexigível..

8. É esta a interpretação que resulta do preceituado nos artigos 304, 402 e 404 do Código Civil, violados no presente acórdão com a interpretação contrária que no mesmo foi seguida.

Neste seguimento, 9. Importa clarificar que o Acórdão do TJUE proferido nos presentes autos, refere que o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento da CE/Euratom n.º 2988/95 “não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adoptada após o decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar essa irregularidade num determinado prazo perante o tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão ao invocar a mesma irregularidade no âmbito do processo Judicial de Cobrança coerciva intentado contra si.

” Contudo, 10. Este acórdão não refere que o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento supra citado impõe que exista legislação nacional que preveja a obrigação de invocar a prescrição no prazo da impugnação de um qualquer acto administrativo ilegal.

11. Tanto mais que pode existir um acto administrativo legal e a obrigação nele constante estar prescrita ou vir a prescrever após aquele prazo.

Isto porque, 12. Entende a recorrente que esta regulamentação nacional inexiste no nosso ordenamento jurídico.

13. Entende a recorrente, sempre ressalvado o enorme respeito, que foi erradamente interpretado e aplicado o preceituado no artigo 58.º do CPTA.

14. Este preceito legal, prevê e impõe, sob pena de caducidade do direito à acção, o prazo de três meses para impugnar actos anuláveis.

15. Entende a recorrente que a prescrição não é uma causa de invalidade de um acto administrativo, tão pouco pode ser uma causa de anulação.

16. A prescrição é, já em si, uma sanção, prevista na lei, distinta da anulação.

Isto porque, 17. Com a anulação o acto deixa de existir.

18. Com a prescrição o acto continua a existir, transformando-se a obrigação nele constante numa obrigação natural.

19. Como decidido no acórdão do STJ datado de...

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