Acórdão nº 0113/21.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 – Alegações I.
AA, com os demais sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do processo n.º 944/05.3BEBRG, o qual negou provimento à impugnação judicial por si interposta e deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano 2001, alegando estar em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/07/2002, proferido no processo nº 0347/02, o qual transitou em julgado.
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O Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 10 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso é o próprio e tempestivo, nos termos do artigo 284º, do Código de Procedimento e Processo Tributário; 2ª – Dos acórdãos recorrido e fundamento não é admissível recurso ordinário, tendo ambos transitado em julgado; 3ª – A questão a resolver no presente recurso é a de saber se a reposição das quantias sem que exista a contraprestação devida de efetiva prestação de trabalho, deve considerar-se como vencimentos e, neste caso, ser devidamente tributada (teoria do vencimento) ou se, pelo contrário, tal configura, como defende e sempre defendeu o recorrente, a reposição da situação da capacidade de ganho e, portanto, de cariz indemnizatório e não tributável, de acordo com o previsto no artigo 12º do Código do IRS (teoria da indemnização); 4ª – Requer-se, assim, o reconhecimento da oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos deste Supremo Tribunal Administrativo e, 5ª – Se julgue a questão controvertida - …, que deve ser decidida de acordo com o que se decidiu no acórdão fundamento; 6ª – Determinando-se a revogação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro em conformidade com o que vier a ser decidido; 7ª – Sob pena de violação dos princípios da igualdade – artigo 13º, e da legalidade – artigo 103º, nº 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.
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Por despacho a fls. 63 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou a notificação da recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPPT.
I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.
I.3 – Parecer do Ministério Público Não foi emitido parecer do Ministério Público.
I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – De facto O acórdão sob recurso exarado a fls. 19 a 24 do SITAF, considerou como provados os seguintes factos: 1 - O impugnante AA, capitão do exército, passou à situação de reforma em Janeiro de 1992 o que lhe conferiu o direito à percepção de uma pensão de reforma, paga pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 1992-12-01.
2 - Posteriormente, foi autorizado o seu reingresso no Quadro Permanente do Exército em virtude de lhe ter sido reconhecida a qualidade de Deficiente das Forças Armadas.
3 - Em consequência, foi cancelada a pensão a que tinha direito e ordenada a reposição das quantias percebidas no período decorrido de 1992-12-01 a 2001-04-30, no montante de 23.308.381$00 (€116.261,72), reposição essa concretizada em 2001-10-23.
4 - Idêntico procedimento se verificou relativamente às prestações familiares auferidas no mesmo período, no total de 942.600$00 (€4.701,67).
5 - Tudo no total de € 120.963,39.
6 - A Chefia de Abonos e Tesouraria (Comando de Logística) do Ministério da Defesa Nacional - Exército - efectuou o processamento dos vencimentos a que o impugnante tinha direito, referentes ao período em que a sua situação fora a de aposentado.
7 - O pagamento desses rendimentos teve lugar em 2001.
8 - Após ter sido apurado o rendimento líquido a abonar ao exponente foi retirado o valor correspondente às reposições que estaria obrigado a efectuar à Caixa Geral de Aposentações, situação pela qual as importâncias a repor nunca lhe foram directamente pagas.
9 - Na liquidação, objecto dos presentes autos, foi considerado como rendimento de trabalho dependente o valor de €191.534,82, tendo sido considerado que o valor de €189.223,79 dizia respeito a anos...
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