Acórdão nº 0113/21.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 – Alegações I.

AA, com os demais sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do processo n.º 944/05.3BEBRG, o qual negou provimento à impugnação judicial por si interposta e deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano 2001, alegando estar em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/07/2002, proferido no processo nº 0347/02, o qual transitou em julgado.

  1. O Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 10 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso é o próprio e tempestivo, nos termos do artigo 284º, do Código de Procedimento e Processo Tributário; 2ª – Dos acórdãos recorrido e fundamento não é admissível recurso ordinário, tendo ambos transitado em julgado; 3ª – A questão a resolver no presente recurso é a de saber se a reposição das quantias sem que exista a contraprestação devida de efetiva prestação de trabalho, deve considerar-se como vencimentos e, neste caso, ser devidamente tributada (teoria do vencimento) ou se, pelo contrário, tal configura, como defende e sempre defendeu o recorrente, a reposição da situação da capacidade de ganho e, portanto, de cariz indemnizatório e não tributável, de acordo com o previsto no artigo 12º do Código do IRS (teoria da indemnização); 4ª – Requer-se, assim, o reconhecimento da oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos deste Supremo Tribunal Administrativo e, 5ª – Se julgue a questão controvertida - …, que deve ser decidida de acordo com o que se decidiu no acórdão fundamento; 6ª – Determinando-se a revogação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro em conformidade com o que vier a ser decidido; 7ª – Sob pena de violação dos princípios da igualdade – artigo 13º, e da legalidade – artigo 103º, nº 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.

  2. Por despacho a fls. 63 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou a notificação da recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPPT.

    I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.

    I.3 – Parecer do Ministério Público Não foi emitido parecer do Ministério Público.

    I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – De facto O acórdão sob recurso exarado a fls. 19 a 24 do SITAF, considerou como provados os seguintes factos: 1 - O impugnante AA, capitão do exército, passou à situação de reforma em Janeiro de 1992 o que lhe conferiu o direito à percepção de uma pensão de reforma, paga pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 1992-12-01.

    2 - Posteriormente, foi autorizado o seu reingresso no Quadro Permanente do Exército em virtude de lhe ter sido reconhecida a qualidade de Deficiente das Forças Armadas.

    3 - Em consequência, foi cancelada a pensão a que tinha direito e ordenada a reposição das quantias percebidas no período decorrido de 1992-12-01 a 2001-04-30, no montante de 23.308.381$00 (€116.261,72), reposição essa concretizada em 2001-10-23.

    4 - Idêntico procedimento se verificou relativamente às prestações familiares auferidas no mesmo período, no total de 942.600$00 (€4.701,67).

    5 - Tudo no total de € 120.963,39.

    6 - A Chefia de Abonos e Tesouraria (Comando de Logística) do Ministério da Defesa Nacional - Exército - efectuou o processamento dos vencimentos a que o impugnante tinha direito, referentes ao período em que a sua situação fora a de aposentado.

    7 - O pagamento desses rendimentos teve lugar em 2001.

    8 - Após ter sido apurado o rendimento líquido a abonar ao exponente foi retirado o valor correspondente às reposições que estaria obrigado a efectuar à Caixa Geral de Aposentações, situação pela qual as importâncias a repor nunca lhe foram directamente pagas.

    9 - Na liquidação, objecto dos presentes autos, foi considerado como rendimento de trabalho dependente o valor de €191.534,82, tendo sido considerado que o valor de €189.223,79 dizia respeito a anos...

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