Acórdão nº 044/22.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XAA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.188/2021-T, datado de 9/02/2022, o qual, além do mais, julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal Arbitral e, consequentemente, determinou a absolvição da instância da entidade requerida (cfr.cópia junta a fls.161 a 198-verso do processo físico - I volume).

A recorrente invoca oposição com o acórdão arbitral proferido no âmbito do processo nº.138/2021-T, que correu termos no CAAD, sendo datado de 16/08/2021 e já tendo transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.536-verso a 547-verso do processo físico; teor de certidão junta a fls.608 do processo físico - II volume).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.3 a 8-verso do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: 1-A decisão recorrida considerou o Tribunal Arbitral materialmente incompetente, tendo absolvido a requerida da instância no que diz respeito a 39 das 40 liquidações do ISV, cuja anulação parcial tinha sido requerida.

2-Tendo fundamentado esta decisão na argumentação de que o meio processual utilizado pela aqui recorrente - impugnação da liquidação - não era o meio próprio, mas sim a ação administrativa especial por, no seu entender, o despacho que indeferiu a revisão da liquidação não conheceu da legalidade ou ilegalidade da liquidação.

3-A decisão arbitral fundamento, perante a mesma situação de facto e de direito, declarou o Tribunal Arbitral competente, tendo proferido decisão de mérito sobre o pedido de impugnação ao declarar a anulação parcial da liquidação do imposto.

4-Em ambos os processos, foi requerida previamente, nos termos do art. 78º da LGT, na Alfândega respetiva a revisão da liquidação do imposto; 5-Estes pedidos foram indeferidos, com o fundamento de que, no que diz respeito a uma parte dos pedidos, não se verificava a existência de um erro imputável aos serviços; 6-Consideraram as Alfândegas que não existindo esse erro, o prazo para requerer a revisão era o correspondente aos 120 dias, pelo que os pedidos de revisão eram intempestivos por este prazo ter sido ultrapassado; 7-Existe oposição entre estas duas decisões quanto à mesma questão fundamental de direito – utilização da impugnação judicial como o meio processual próprio de reação à liquidação do imposto, pelo que o presente recurso deve ser admitido.

8-A requerente não impugnou a decisão de indeferimento do pedido de revisão, mas sim a liquidação do ISV, por violação da norma do direito europeu constante do art. 110º do TFUE.

9-A impugnação foi tempestiva, por ter respeitado o prazo previsto no art. 78º, nº 1, segunda parte, da LGT.

10-Constitui jurisprudência consolidada que a revisão dos atos tributários pela Administração Tributária pode ser também requerida pelos sujeitos passivos, no prazo de quatro anos, com fundamento em erro imputável aos serviços (Ac. STA de 04.05.2016; proc. 407/15).

11-Este erro, para além de englobar o lapso, o erro material ou de facto, engloba também o erro de direito, desde que essa errada aplicação da lei não decorra de qualquer informação ou declaração do contribuinte (Ac. STA, proc. 886/14, de 19.11.2014; Ac. STA, proc. 407/15 de 04.05.2016; AC, TCAS, proc. 1349/10.0BELRS de 23.03.2017).

12-Tendo o presente pedido de pronúncia arbitral por base a ilegalidade na liquidação de um tributo, nos termos do disposto no art. 2º, nº 1, alínea a) do RJAT, o Tribunal Arbitral é competente para apreciar a pretensão de declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos.

13-O despacho que indeferiu o pedido de revisão por a considerar extemporânea, conheceu da legalidade do ato tributário cuja revisão foi requerida.

14-A Alfândega da Figueira da Foz, no ponto 17, fls. 3 da proposta de decisão, posteriormente confirmada pela decisão definitiva, reconhece que “(…) tendo as liquidações de ISV sido efetuadas de acordo com a disciplina legal aplicável, é posição da AT de que as mesmas não enfermam de qualquer vício, pois encontrando-se estas em total consonância com as normas legais aplicáveis à factualidade que lhe está subjacente, são as mesmas legais (…)”.

15-O reconhecimento desta alegada legalidade da liquidação do imposto fundamentou o entendimento sobre a inexistência de erro imputável aos serviços.

16-O conhecimento da legalidade do ato permite a utilização do processo de impugnação judicial, não obrigando a parte a socorrer-se da ação administrativa especial.

17-O Ac. do STA de 14.05.2015, proc. 01958/13 considerou que “(…) a decisão do diretor distrital de finanças ao indeferir o pedido de revisão com base na falta de pressupostos legais, nomeadamente por não se verificar erro imputável aos serviços, comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação”.

18-O Tribunal Arbitral deve ser considerado materialmente competente para conhecer da impugnação deduzida pela aqui recorrente, revogando-se a decisão recorrida que, ao não ter tido este entendimento, não fez uma correta interpretação do disposto no art. 78º da LGT e no art. 2º, nº 1, alínea a) do RJAT.

XFoi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.602 do processo físico - II volume).

XA entidade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.610 a 620 do processo físico - II volume), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-Do disposto no n.º 2, do artigo 25.º, do RAJT decorre serem as decisões arbitrais passíveis de recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

B-Recurso que, de acordo com o n.º 3 do aludido artigo, segue, com as necessárias adaptações o regime de recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

C-O presente recurso para uniformização de jurisprudência tem por base a alegada oposição entre decisão proferida por Tribunal Arbitral em matéria Tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo arbitral que correu termos sob o n.º 188/2021- T e a decisão também do CAAD, proferida no processo n.º 138/2021-T (decisão fundamento), nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro – RJAT.

D-A admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência depende da verificação dos requisitos previstos na lei, exigindo o n.º 2 do artigo 25.º, primeira parte, do RJAT, a existência de uma oposição/contradição entre duas decisões arbitrais quanto à mesma questão fundamental de direito, e a segunda parte da mesma norma, que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida.

E-Na decisão recorrida, além de não existir qualquer pronúncia sobre a questão fundamental de direito a que se refere a Recorrente, no processo 188/2021-T o tribunal arbitral não apreciou de mérito na parte referente a 39 liquidações, porquanto julgou procedente a exceção de incompetência do tribunal arbitral tendo absolvido a Requerida da instância.

F-A Recorrente reconduz a “questão fundamental de direito” em causa à utilização da impugnação judicial como o meio processual próprio de reação à liquidação do imposto, importa referir que esta questão não foi suscitada nem apreciada na decisão recorrida proferida no âmbito do Processo arbitral n.º 138/2021-T.

G-No Processo n.º 138/2021-T a questão da competência do tribunal arbitral ou a utilização da impugnação judicial como o meio processual próprio de reação à liquidação, não foi suscitada na resposta da AT, que, em sede de exceção invocou a falta de causa de pedir, de objeto e legitimidade quanto a algumas das liquidações impugnadas e da caducidade do direito de ação, tendo a decisão proferida julgado procedente a exceção da falta de causa de pedir, objeto e legitimidade, e improcedente a exceção de caducidade do direito de ação.

H-A questão da competência ou incompetência do tribunal arbitral também não foi suscitada oficiosamente, na decisão fundamento, prolatada no Proc. n.º 138/2021-T, pelo que esta também não se pronunciou sobre a “utilização da impugnação judicial como o meio processual próprio de reação à liquidação do imposto”.

I-No caso sub judice não se verifica a invocada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, entre a decisão recorrida e a decisão invocada como fundamento, dado que, além de não existir identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, não existe igualmente identidade quanto à situação de facto.

J-A Recorrente pugna pela admissibilidade do recurso defendendo que existe oposição entre a decisão arbitral (decisão fundamento) de 16-08-2021, proferida no processo n.º 138/2021-T, com a decisão de 09-02-2022, prolatada no processo n.º 188/2021-T, sendo que, as duas decisões arbitrais, tanto a decisão recorrida como a decisão invocada como fundamento, são apresentadas como versando sobre idêntica matéria/situação de facto e questão de direito.

K-No entendimento da Recorrente as duas decisões arbitrais divergiram quanto à questão fundamental de direito...

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