Acórdão nº 0101/21.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 101/21.1BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., SGPS, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 765/2020-T - que julgou improcedente o pedido pronúncia arbitral deduzido e julgou procedente o pedido subsidiário e anulou as liquidações de juros compensatórios n.ºs 2020 00000120485 e 2020 00000120485, no valor total de € 59.502,16, sendo que a pretensão formulada visava a anulação da liquidação adicional n.º 2020 8310003174, consubstanciada no documento de compensação n.º 2020 00019091735, referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do período de 2016, no montante total a pagar de € 539.969,59, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, por se mostrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no Proc. nº 385/2019-T.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) i) A questão decidenda aqui em apreço, que foi objeto do processo arbitral em causa, é saber se os investimentos em Investigação & Desenvolvimento que beneficiaram do regime do SIFIDE realizados, em 2010 e 2011, pelo Centro Tecnológico, antes de integrar um grupo de sociedades tributado de acordo com o RETGS, podem ser deduzidos à coleta de IRC do Grupo em 2016, apesar de não existir coleta individual daquela sociedade, por esta ter apurado prejuízos fiscais nesse período de tributação de 2016; ii) Quanto aos pressupostos processuais e substanciais do presente recurso, verificamos que a Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso, nos termos do artigo 631º do CPC, ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29º do RJAT, e o mesmo foi tempestivamente apresentado no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão arbitral aqui em apreço, nos termos do n.º 1 do artigo 152º do CPTA, ex vi n.º 3 do artigo 25º do RJAT, e do n.º 4 do artigo 10º do RJAT; iii) A decisão arbitral recorrida pronunciou-se sobre o mérito da pretensão e pôs termo ao processo (artigo 25º, n.º 2 do RJAT); iv) Entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento - proferida no processo n.º 385/2019-T - existe identidade substancial das situações de facto tratadas em cada uma delas; v) E as decisões arbitrais em causa pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de Direito e perfilharam soluções opostas; vi) Uma vez que não existe jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria, o presente recurso não se mostra prejudicado pelo n.º 3 do artigo 152º do CPTA; vii) Deste modo, podemos concluir que estão integralmente preenchidos todos os pressupostos processuais e substanciais para o presente recurso ser admitido, nos termos do ns.º 2 a 5 do artigo 25º do RJAT e do artigo 152º do CPTA, porquanto a Recorrente tem legitimidade para recorrer, o recurso foi tempestivamente apresentado, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento existe identidade substancial nas situações de facto tratadas em cada uma delas e existe oposição na solução perfilhada nas duas decisões arbitrais sobre a mesma questão fundamental de Direito; viii) Nos termos acima invocados e de acordo com os fundamentos aduzidos na petição inicial do pedido de pronúncia arbitral para onde se remete e se dá aqui por inteiramente reproduzido, a Recorrente entende, à semelhança da decisão arbitral fundamento, que a medida para efeitos de dedução à coleta é a coleta apurada pelo Grupo e não pela sociedade titular desse direito; ix) O Código do IRC estabelece como regra que, no âmbito do RETGS, as deduções relativas a cada uma das sociedades são efetuadas no montante apurado relativamente ao grupo (artigo 90.º, n.º 6 do Código do IRC); x) Para efeitos da agregação dos resultados, o Grupo passou a incorporar os direitos e as obrigações da empresa Centro Tecnológico que passou a integrar o Grupo, incluindo o direito aos benefícios fiscais que já detinham à data em que integrou o perímetro do Grupo; xi) A Lei é clara ao associar a dedução de benefícios fiscais ao resultado fiscal do Grupo e não ao resultado que tenha sido apurado individualmente por cada uma das sociedades que o integram; xii) Deste modo, podemos concluir que o Grupo, no âmbito do perímetro de tributação de acordo com o RETGS, incorpora os direitos e obrigações da empresa que efetuou os investimentos elegíveis para efeitos de SIFIDE, independentemente desses investimentos terem sido realizados antes ou durante o período de tributação abrangido pelo RETGS e, portanto, a dedução de benefícios fiscais é realizada à coleta apurada pelo Grupo e não pela sociedade que efetuou esses investimentos (artigo 90º, n.º 6 do Código do IRC); xiii) Por conseguinte, o pedido de pronúncia arbitral aqui em apreço deve ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, a liquidação adicional de IRC aqui em apreço deve ser anulada, com todas as consequências legais, porquanto padece do vício de violação de Lei, por erro nos seus pressupostos de Direito (artigo 90º, n.º 6 do Código do IRC) e, por conseguinte, deve ser ordenado à AT o pagamento dos prejuízos suportados pela Recorrente com a prestação indevida da garantia bancária (artigo 53º da LGT e artigo 171º do CPPT); xiv) Nos termos acima melhor expostos, podemos concluir que se encontram reunidos todos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do RCP; xv) Se assim não se entender, xvi) Deve o Tribunal ad quem declarar a inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2º e do n.º 2 do artigo 18º, ambos da CRP, das normas contidas nos artigos 6º e 11º, ambos do RCP, conjugados com a Tabela anexa ao RCP, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao Tribunal reduzir o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em consideração, designadamente, o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido; xvii) Se assim não se entender, xviii) Deve o Tribunal ad quem dispensar o pagamento de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do RCP e segundo o princípio da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2 da CRP) e o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP).

Pedido: Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente suprirão, o presente recurso deve ser admitido (artigo 25º, ns.º 2 a 5 do RJAT e artigo 152º do CPTA) e julgado procedente, com todas as consequências legais, e o pedido de pronúncia arbitral aqui em apreço deve ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, a liquidação adicional de IRC aqui em apreço deve ser anulada, com todas as consequências legais, porquanto padece do vício de violação de Lei, por erro nos seus pressupostos de Direito (artigo 90º, n.º 6 do Código do IRC) e, por conseguinte, deve ser ordenado à AT o pagamento dos prejuízos suportados pela Recorrente com a prestação indevida da garantia bancária (artigo 53º da LGT e artigo 171º do CPPT).

Sem prescindir, a Recorrente vem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e fundamentos acima invocados, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6º do RCP.

Respeitosamente, Pede e Espera Deferimento.

” O recurso foi admitido por despacho de 16-01-2023.

Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A.

Salvo o devido respeito, o recurso apresentado falha na verificação dos pressupostos, não obstante a Recorrente, de forma enviesada, tentar urdir argumentos onde empreende uma pretensão recursiva que assenta numa lógica que se abstrai em absoluto dos contornos fácticos das situações subjacentes, que tendo embora alguns pontos em comum, apresentam diferenças de relevo, como infra se verá.

B.

O recurso para uniformização de jurisprudência tende a assegurar a uniformização da interpretação da lei, não num quadro abstracto, mas de forma a prevenir o tratamento desigual de casos em tudo iguais, isto é, pretende-se alcançar a consistência de decisões judiciais em situações materialmente iguais C.

Daí a necessária similitude/identidade de situações de facto, que não existe no presente recurso.

D.

Com efeito, e conforme infra demonstraremos, está aqui em causa, além da qualificação jurídica a prova que foi, ou não, efectuada nos autos em dissensão.

E.

Aparentemente, encontram-se preenchidos os pressupostos substanciais do recurso, como defende a Recorrente, no entanto, importa assinalar que, na decisão arbitral fundamento, embora constasse do elenco das questões decidendas a que se prendia com a “dedução à coleta do Grupo abrangido pelo RETGS, na hipótese de procedência das correções impugnadas, do saldo do benefício fiscal do SIFIDE, originado numa sociedade do Grupo em exercício anterior ao do início de aplicação daquele regime, com fundamento no preceituado no artigo 90.º, n.º 1, alínea c) e n.º 6 do Código do IRC”, o tribunal acabou por reconhecer que a sua apreciação ficou prejudicada, por não verificação da hipótese de base, i.e. manutenção da liquidação de IRC e tributações autónomas.

F.

Apesar de o tribunal arbitral, mesmo nessas circunstâncias, ter entendido manifestar a sua posição sobre a...

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