Acórdão nº 0170/22.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 170/22.7BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudênci

  1. Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A... FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO”, representado por “B... - Sociedade Gestora de Investimento Colectivo, S.A.”, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida em 16-11-2022 nos autos de processo arbitral - Proc. nº 287/2022-T - que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido tendo em vista a anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa que apresentou em 24 de Setembro de 2021 dos actos de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2016 n.º 2016 187483403, 2016 187483503 e 2016 187483603; e consequente restituição de imposto no valor de € 32.128,37, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, por se mostrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no Proc. nº 834/2021-T.

    Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) i.

    O presente recurso baseia-se na contradição manifesta, sobre a mesma questão fundamental de Direito, entre a Decisão Arbitral (Singular) proferida pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CAAD no processo n.º 287/2022-T - aqui recorrida - e a Decisão Arbitral (Colegial), proferida no processo n.º 834/2021-T - a qual constitui Decisão-Fundamento.

    ii.

    Em ambos os arestos aqui em confronto, e para o que releva para o presente recurso, a questão central subsumia-se a saber se um Contribuinte poderia, mediante pedido de revisão oficiosa, arguir a ilegalidade das liquidações de IMI com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo dos VPT que serviram de base às liquidações sindicadas - e isto ainda que não tivesse encetado procedimento de segunda avaliação - na medida em que estava em causa, na base dessas liquidações, um erro na matéria tributável.

    iii.

    Embora a questão de Direito sobre a qual recaíram as Decisões Arbitrais fosse exactamente a mesma, o certo é que, chamados a pronunciar-se sobre aquela questão – assente em factos iguais e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante – os Tribunais Arbitrais constituídos sob a égide do CAAD alcançaram soluções jurídicas totalmente antagónicas.

    iv.

    Desde logo, em ambos os processos o Tribunal Arbitral foi chamado a apreciar, como objecto imediato, a ilegalidade do acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Recorrente e, bem assim, como objecto mediato, a ilegalidade parcial dos actos de liquidação de IMI sindicados naquele pedido de revisão oficiosa.

    v.

    Estão em causa soluções antagónicas entre si - tomadas no âmbito do mesmo quadro legal e na ausência de Jurisprudência recente e consolidada deste Venerando Tribunal - as quais não podem, de todo, coexistir na ordem jurídica, impondo-se aqui a intervenção deste Supremo Tribunal para fixação do sentido jurisprudencial em sentido consonante com a posição firmada na Decisão Fundamento, por se afigurar a mais consonante com o Direito - mormente no sentido de que: «I. A excepção ao princípio da impugnação unitária que permite a impugnação contenciosa, directa e autónoma, dos actos de fixação do VPT, consiste numa faculdade concedida aos sujeitos passivos que não preclude a sindicância das suas ilegalidades no âmbito do acto final do procedimento, isto é, no âmbito da impugnação do acto de liquidação subsequente; II. O artigo 78.º, n.º 1, da LGT permite a revisão oficiosa do acto de liquidação de IMI no prazo de quatro anos com base em erro na fixação do VPT que seja imputável aos serviços; (…)».

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência e, em consequência, determinar-se a anulação da decisão recorrida - o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A !” O recurso foi admitido por despacho de 12-01-2023.

    Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

    A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. No presente recurso não vem demonstrada, justificada ou fundamentada a identidade das disposições legais aplicadas, tanto na Decisão Arbitral Recorrida como o Acórdão fundamento, nomeadamente, as normas aplicadas para considerar ou não, o VPT como ato destacável e da impossibilidade de impugnação da liquidação com fundamento em ilegalidades do VPT.

    1. O recurso interposto pelo Recorrente não dá cumprimento disposto no n.º 2 do artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo ser rejeitado.

    2. Aliás, como se verifica da leitura das duas decisões em confronto, quanto à questão da identidade da questão de Direito, que o Recorrente subsume à aplicação do artigo 78º da LGT, esta não se verifica.

    3. Não se verifica, quer porque a Decisão recorrida não faz a aplicação do referido artigo 78º da LGT, quer porque as normas aplicadas para fundamentar a decisão de impossibilidade de impugnação da liquidação com fundamento em ilegalidades do VPT, não são as mesmas a que recorreu o Acórdão fundamento para concluir em sentido diverso.

    4. O Acórdão fundamento recorre aos artigos 86º da LGT, 54º e 134º do CPPT, para concluir que: «assistia à Requerente a faculdade de impugnar directa e autonomamente os diversos actos de avaliação que fixaram o VPT dos terrenos para construção objecto dos presentes autos, como também lhe assistia a faculdade de impugnar os actos de liquidação de IMI emitidos com base nos VPT’s anteriormente fixados, aí arguindo os vícios próprios destes últimos actos que inquinaram o acto final de liquidação que neles se baseou, razão pela qual se julgam improcedentes as excepções dilatórias invocadas pela Requerida a este propósito.;» F. Por essa razão, conclui pela possibilidade de pedido de revisão oficiosa da liquidação com fundamento em ilegalidades do VPT.

    5. Pelo que, mais adiante o Acórdão fundamento passa a analisar a possibilidade de se aplicar ou não o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, que constitui a norma específica que regula essa matéria, e de acordo com a jurisprudência consolidada do STA entende que não há lugar à consideração dos diversos coeficientes a que se refere o artigo 38.º na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.

    6. Por seu turno, a Decisão recorrida aplica os artigos 76º, 77º, 78º, nº3 e nº9 do 130.º do CIMI e n.º1 e n.º7 do artº 134º do CPPT para concluir que “o pedido controvertido de pronúncia arbitral da liquidação de IMI não permite recuperar a apreciação de vícios ou erros praticados (e/ou invocáveis) no decurso do procedimento de avaliação directa que conduz à fixação do VPT de um prédio urbano.” I. Como se verifica da análise da Decisão recorrida, ali considera-se que os atos de fixação do VPT constituem atos destacáveis, pelo que são sujeitos a impugnação autónoma.

    7. Como no caso dos autos se encontravam consolidados por não terem sido esgotados os meios graciosos, considerou a Decisão recorrida que não podiam vir colocar em causa a legalidade da liquidação com base na ilegalidade do VPT.

    8. Do que ficou dito, verificamos que não existe identidade entre os dispositivos legais aplicados, pois a divergência nas decisões ocorre por terem sido trilhados caminhos diferentes e apreciadas disposições legais diferentes.

      L. De tudo o supra exposto, ficou plenamente demonstrado que a divergência nas decisões ocorre por apreciação de diferentes normas legais, não se encontrando verificados os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido nos termos previstos no n.º2 do artigo 152º do CPTA.

    9. Na verdade e ao contrário do que pretende fazer valer o Recorrente, a divergência de fundamentação não admite uniformização de jurisprudência.

    10. Face ao exposto, em virtude de não se verificar identidade da matéria de direito relativamente ao Acórdão fundamento, O. Nem se verificar oposição de julgados, deve ser rejeitado o presente recurso por falta de cumprimento dos requisitos legais.

    11. Também não se verifica qualquer violação da garantia constitucional do acesso ao direito uma vez estão legalmente previstos vários instrumentos legais que o Recorrente poderia ter lançado mão para fazer valer a sua pretensão quanto ao cálculo do valor patrimonial tributário.

      *Q. Admitindo-se, por mera cautela de patrocínio, que o recurso é admitido e que este Supremo Tribunal entende que nada obsta à apreciação da questão ex novo, inexiste qualquer erro de julgamento do Tribunal a quo, devendo manter-se a Decisão Arbitral recorrida. Vejamos: R. O Recorrente questionou a legalidade atos de liquidação exclusivamente, com base em vícios do ato que fixou o valor patrimonial tributário.

    12. Acontece que os vícios do ato que definiu o valor patrimonial tributário não são suscetíveis de ser impugnados no ato de liquidação que seja praticado com base no mesmo.

    13. O procedimento avaliativo constitui um ato autónomo e destacável para efeito de impugnação arbitral, U. O qual, se não for impugnado nos termos e prazo fixado consolida-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, semelhante ao caso julgado, que a posterior liquidação tem de acolher, por força do princípio da certeza e da segurança jurídica V. Neste sentido vejam-se os Acórdãos deste Tribunal de 30-06-1999, processo n.º 023160, de 02-04-2003, processo n.º 02007/02, de 06-02-2011, processo n.º 037/11, de 19-09-2012, processo n.º 0659/12, de 5-2-2015, processo n.º 08/13, de 13-7-2016, processo n.º 0173/16, de 10-05-2017, processo n.º 0885/16, de 18.10.2018...

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