Acórdão nº 229/21.8T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução10 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 229/21.8T8CLD.C1 Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente em ...

intentou a presente ação de processo comum, contra E..., SA, com sede em ...

alegando, em síntese que: Foi admitida pela I..., Ldª, posteriormente a ora Ré, para desempenhar as funções de “controladora 2.ª”; no IRCT aplicável não existe a categoria profissional de “controladora”; na comparação com outras colegas que desempenham as mesmas funções de operadora de controlo de qualidade, a A. encontra-se remunerada muito abaixo do que deveria ser pois era remunerada como preparadora de peixe, não existindo nenhuma diferença no trabalho desenvolvido por uma controladora de 1.ª ou de 2.ª, sendo que a A. realizava as mesmas funções que as colegas classificadas pela Ré como de 1.ª, destinadas a confirmar a qualidade do produto que lhes passa pelas mãos e não a preparar as conservas de peixe; o trabalho desenvolvido pela A. e demais colegas “controladoras” é de igual natureza, qualidade e quantidade; inexiste qualquer fundamento de facto e de direito para o tratamento diferenciado e discriminatório da A. por parte da Ré e que viola o princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”; a Ré deve-lhe as respetivas diferenças salariais.

Termina pedindo que: “Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá deve a presente acção ser julgada provada e procedente e consequentemente: a) Reconhecer-se, declarar-se e a R. ser condenada nesse mesmo reconhecimento de que a A. desempenha as mesmas funções desempenhadas por todas as restantes colegas que laboram como „Controladoras“, quer sejam de „1.ª“quer sejam de „2.ª“ na secção de controle da qualidade entre elas as mencionadas BB, CC e DD; b) A reconhecer-se que, em consequência, a R. deve remunerar a A. de acordo com as funções efectivamente desempenhadas e de acordo e de forma igual com o que é pago às restantes colegas de trabalho que com ela laboram, nomeadamente, à referida BB, CC e DD por aplicação dos principios constitucionais e legais aplicáveis e concretamente os principios „trabalho igual salário igual“ e da não discriminação; c) A reconhecer-se que a R. é devedora à A. dos valores referentes às diferenças salariais, desde Maio 2001 até Março 2017, as quais se calculam em € 22.753,14, conforme melhor supra discriminadas e bem assim daqueles que se vierem a apurar devidos desde Abril de 2017 até ao presente a apurar em liquidação de sentença; d) Condenar-se a R. a pagar à A. a referida quantia de €22.753,14, a título de diferenças salariais, acrescida da que se vier a apurar devida desde Abril de 2017 até ao presente em liquidação de sentença, e bem assim dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das importâncias peticionadas; e) Condenar-se a R. a actualizar o salário mensal base auferido pela A. para o valor auferido pela colega BB.” * A Ré contestou alegando, em sinopse, que: Existe o departamento “garantia da qualidade” onde se inserem as trabalhadoras com mais experiência e o “controlo de qualidade” dentro do qual se insere a A., com a categoria de preparadora de conservas de peixe ou controladora de 2ª, e mais 19 trabalhadoras com o mesmo vencimento; as trabalhadoras DD e CC têm uma antiguidade muito superior à da A., tinham a responsabilidade por um setor específico e garantiam a formação das colegas de linha e a trabalhadora BB tem ainda uma habilitação profissional superior; desde 01/04/2029 a A. ascendeu a controladora de 1.ª, passando a auferir o mesmo que as colegas a quem se compara e a diferenciação entre as trabalhadoras é fundamentada, assentando em critérios objetivos que a legitimam.

Termina dizendo que: <

* Procedeu-se a julgamento conforme resulta da respetiva ata.

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 497 e segs.) e cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção, bem como improcedente a excepção de prescrição invocada pela R. e, em consequência: a) Condeno a R., “E..., S.A”, a reconhecer a A., AA, na categoria profissional de controladora de 1.ª, desde Maio de 2001; b) Condeno a R. a pagar à A. a retribuição base mensal correspondente à auferida por BB que, no período entre Maio de 2001 e Março de 2017, é a constante do número 9 dos factos provados, e, a partir daí, a que se vier a apurar em liquidação de sentença; c) Condeno a R. a pagar à A. a quantia, cuja quantificação exacta se relega para execução de sentença, correspondente à diferença entre o montante da retribuição base mensal que a A. auferiu e aquele que deveria ter auferido por consideração ao montante igual ao da retribuição base mensal de BB, sem nunca exceder o montante de € 22.753,14 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e três Euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde a data de vencimento de cada remuneração até efectivo e integral pagamento.” * A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que antecede, incidindo tanto sobre a apreciação de facto quanto sobre o julgamento de Direito.

NULIDADE (subsidiariamente, erros de julgamento decorrentes da construção) DA SENTENÇA 2. A Sentença apelada enferma de nulidade, na medida em que: 2.1. … se mostra obscura no que tange à al. a) do dispositivo, condenando num reconhecimento (redação “esdrúxula”, como já adjetivou o STJ),sem que se delimite o alcance desta alínea[cfr. 615.º, n.º 1, c), in fine, CPC]; 2.2. … condenou a Ré nos termos constantes da al. a) do dispositivo sem que a Autora tenha, de todo, peticionado a sua reclassificação profissional [artigo 615.º, n.º 1, d), in fine CPC]; 2.3. … a condenação constante da al. a) encontra-se em contradição lógica e insanável com § E) do catálogo de factos não provados [artigo 615.º, n.º 1, al. c), in limine, CPC]; 2.4. … condenou a Ré no pagamento, por conta dos anos de 2008 e 2009, de quantia superior à peticionada pela Autora [artigo 615.º, n.º 1, e), in limine, CPC]; 2.5. … por omitir fundamentação (desde logo, de facto) que habilite a condenação da Apelante no pagamento de diferenças salariais a partir de março de 2017, posto que, a partir de tal referente temporal, nada se assentou que permita concluir pela divergência salarial entre a Autora e a Senhora D. BB [artigo 615.º, n.º 1, b), CPC].

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO 3.

Impugnam-se os factos provados sob os números 6 e 10: 3.1.

O ponto n.º 6 deve ser dado como não provado, na medida em que se encontra em oposição como facto provado n.º 11(que aponta para a presença em linha de produção); ademais, o facto assente n.º 4 não inclui (somente) tarefas (aludindo a objetivos gerais da área de qualidade e missões acessórias) e respeita ao descritivo interno da categoria (atente-se na parte inicial do ponto em apreço), do que resulta insustentável a remissão para este facto.

3.2.

Ademais, o facto provado n.º 6 resulta infirmado pelo depoimento de parte ([00:03:43] a [00:03:55]; [00:05:58] a [00:07:54]) e pelos testemunhos de EE ([00:10:16] - [00:10:29]; [00:22:41] - [00:23:16]; [00:23:54] - [00:24:13] e [00:29:31]), FF ([00:16:06] - [00:16:22]; [00:16:25] - [00:16:49]), GG ([00:12:22] - [00:12:52]; [00:13:15] - [00:13:27]), HH ([00:05:48] - [00:06:00]; [00:13:20]; [00:15:30] - [00:15:37]; [00:19:18] - [00:20:19] e [00:23:17] - [00:24:05]), BB ([00:05:52] - [00:06:45]; [00:07:46] - [00:07:52]).

3.3.

A generalização e equiparação das funções exercidas pelas trabalhadoras nomeadas, inerentes à formulação do facto provado n.º 6, não encontra respaldo na prova produzida nos autos, mormente a testemunhal acima discriminada.

3.4.

Já quanto ao facto provado n.º 10, o mesmo resulta infirmado pelo teor do facto assente n.º 12 e Docs. n.os 2 a 4 juntos com a contestação (de resto, adiante irá requerer-se aditamento relativo à evolução categorial de BB, que igualmente contradiz a redação adotada no Tribunal recorrido). Este ponto deve ser dado como não provado.

  1. Impugna-se a decisão de dar como não provados os factos constantes das alíneas C), E), F), G), H), J), K) e L) da factualidade não assente.

    4.1.

    O facto declarado não provado sob a al. C) deve ser transposto para o rol probatório, sob a formulação: “A A.

    esteve inserida na área de controlo de produto acabado/ semiacabado, onde se inclui o Recheck”. Cfr. depoimentos de HH ([00:05:31]) e BB ([00:16:36] - [00:16:57]).

    4.2.

    O facto declarado não provado sob a al. E), deve ser incluído no elenco de factos provados, consignando-se: - Em 2001 existiam três níveis da categoria de controladora: controladora de 2.ª, 1.ª e principal; - Em 2019 passaram a existir três níveis: controladora de 3.ª, 2.ª e 1.ª, extinguindo-se a categoria controladora principal – cfr. depoimentos de EE ([00:12:57]- [00:13:09]) e, sobretudo, de II ([00:20:35] - [00:21:56] e [00:29:28] - [00:30:00]).

    4.3.

    O facto não provado inserto sob a al. F) deve ser incluído no elenco de factos assentes em virtude da ampla corroboração resultante dos depoimentos de EE ([00:10:16] - [00:10:22] e [00:26:10] - [00:27:26]); HH ([00:08:45]; [00:11:59] - [00:12:35]), JJ ([00:06:05]; [00:10:08] - [00:12:01]; [00:17:15] - [00:17:33]), II ([00:12:59] e [00:25:27] - [00:25:46]) e BB ([00:09:23] - [00:12:00]).

    4.4.

    O facto não provado inserto sob a al. G) deve ser incluído no acervo de factos assentes, retificando o ano da admissão, passando a figurar: CC foi admitida em 1987 (cfr. Doc. n.º 3 junto à contestação).

    4.5.

    O facto incluso na al. H) deve ser transposto para o rol de factos assentes, sob a redação: CC tinha a responsabilidade da qualidade na linha de sardinha inteiros – cfr. testemunhos de HH ([00:08:45]; [00:09:48] - [00:00:53] e [00:11:20] - [00:11:58]) e JJ ([00:06:37]- [00:07:45]; [00:13:09]- [00:13:14]) e BB ([00:12:13]- [00:12:50]).

    4.6.

    O facto não provado sob a...

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