Acórdão nº 1639/21.6T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução14 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * (…) * Recorrente …………………..

AA; Recorridos…………………… BB; …………………………………..

CC; e …………………………………..

DD, Todos na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de EE.

* I. Relatório a) O presente recurso insere-se numa ação declarativa de condenação e vem interposto pelos Autores quanto à decisão que absolveu os Réus da instância, cujo teor é o seguinte: «Da ineptidão da petição inicial: Nos presentes autos, a A. AA, propôs uma acção de processo comum contra Herança aberta e indivisa, por óbito de EE, BB, CC e DD (tendo estas sido chamadas à acção através do respectivo incidente, na veste de herdeiras da herança aberta por óbito de EE).

Nos termos e com os seguintes fundamentos: A A. alega ser proprietária de dois prédios rústicos, que melhor descreve no art. 1.º da respectiva petição inicial mais alegando que o R. BB - genro do falecido EE, tem vindo a ocupar parte da área dos referidos prédios rústicos.

Conclui a A. pedindo o seguinte: “a) Declarar-se a AA. legítima proprietária e possuidora dos imóveis identificados no art. 1º da P.I.; b) Condenarem-se o RR. a deixarem tais imóveis livres das suas pessoas e bens, bem como a absterem-se de praticar quaisquer actos que possam turbar a posse e o exercício do direito de propriedade da A. sobre o mesmos; c) Condenarem-se os RR., solidariamente, no pagamento à A. de uma compensação pela ocupação abusiva dos imóveis supra referenciados em 1., a título de sanção pecuniária compulsória, no montante de 100,00 € mensais, desde Abril de 2020 até à data da sua efectiva entrega à A., totalmente livre da sua pessoa e bens.

d) Condenarem-se os RR. a repor, no local em que primitivamente se encontravam, os marcos que serviam para delimitar os terrenos referenciados no artigo 1.º desta PI.” Os RR. apresentaram contestação, impugnando, em síntese os factos alegados pela A., mais invocando a ilegimidade passiva da 1.º ré (entretanto suprida através da intervenção provocada das respectivas herdeiras) e invocando ainda excepção de ineptidão da petição inicial.

A A. exerceu o respectivo contraditório relativamente às excepções invocadas, concluindo pela respectiva improcedência.

Vejamos.

Há que ter presente, antes de mais que: “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão razoável que aprecie (…) a pretensão regularmente deduzida em juízo” – art.2º/1 CPC.

Há que ter em conta igualmente que o pedido e a causa de pedir têm que estar em conformidade com os preceitos legais aos mesmos respeitantes, nomeadamente o pedido tem que ser dotado de existência, inteligibilidade, determinação, compatibilidade, licitude, viabilidade, probidade e juridicidade e a causa de pedir deve reunir as características de existência, inteligibilidade, facticidade, concretização, probidade, compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas me termos de acumulação legal, juridicidade e licitude.

Assim, e no que concerne a causa de pedir, o A., deve, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, não bastando a mera invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional, tendo igualmente que alegar a relação material de onde o A. faz derivar o correspondente direito e dentro dessa relação material a alegação dos factos constitutivos.

Desta forma e de acordo com o princípio do dispositivo, é sobre o A. que invoca a titularidade de um direito que recai o dever de alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito.

Quem invoca um direito tem o ónus de alegar os factos constitutivos desse direito, do mesmo modo que quem se defende por excepção tem de alegar os factos extintivos, modificativos ou impeditivos que lhe subjazem.

Assim, a causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte e cabe precisamente ao A. especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que no seu entender, o direito procede.

A falta de tal alegação, ou seja, a falta de causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial e conduz à absolvição da instância, constituindo uma nulidade absoluta (art. 278.º/1 b) CPC).

Ora, na petição inicial apresentada pela A., esta pretende a declaração de que é “legítima proprietária e possuidora dos imóveis identificados no art. 1º da P.I” e a condenação dos RR. “a deixarem tais imóveis livres das suas pessoas e bens, bem como a absterem-se de praticar quaisquer actos que possam turbar a posse e o exercício do direito de propriedade da A. sobre os mesmos”; Ora, em primeiro lugar o segundo pedido visa a declaração de uma realidade já existente e que os Réus não contestam, aceitando a propriedade (por...

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