Acórdão nº 17937/16.8T8LSB.E1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2023

Data16 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notícia Explicativa AA, ao abrigo do disposto no art.º 696.º, al. c), do CPCiv, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão do Acórdão da Relação de Évora, proferido em 26.04.2018, transitado em julgado, que, julgando improcedente o recurso interposto pelo recorrente, AA, confirmou a sentença apelada que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e condenou o recorrente como litigante de má fé.

Alegou, para o efeito, que o “Tribunal da Relação de Évora decidiu, em relação ao caso julgado, que se verificou tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir em relação ao Processo 740/10...., embora entendendo que “o pedido formulado naquela ação corresponde ao primeiro dos pedidos formulados nesta ação, sem prejuízo da diferença de valores entre um e outro”.

“Salvo melhor opinião, o A. considerou que tal conclusão suscita dúvidas em relação à verificação de caso julgado.” “Em relação à litigância de má-fé (pág. 40 do douto Acórdão), o Tribunal da Relação de Évora concluiu que o A. teria consciência de que “não tem razão” por ter deduzido pretensão “cuja falta de fundamento não deveria ignorar” face às anteriores ações intentadas e em particular à Ação nº 740/10.....” “Contudo, tal conclusão assentou no alegado caso julgado cuja base nunca se afigurou ao A. como verificada com exatidão.” “Assim, o A. sempre considerou que, sendo de fácil demonstração que não se verificou caso julgado, nunca tal foi averiguado, contraditado ou fundamentado por nenhuma instância, salvo o devido respeito por opinião diversa.” “E o raciocínio do A. sempre foi no sentido de que, não existindo caso julgado, não poderiam estar verificados os pressupostos para a condenação como litigante de má-fé.” “No entender do A., o Tribunal teria que, obrigatoriamente, fundamentar ao abrigo de que alínea do Artigo 542º, nº 2 do CPC deveria a sua conduta ser classificada como litigância de má-fé e, considerando o Tribunal como considerou, verificada a exceção de caso julgado, teria que estar explanado na decisão final de que forma se verificaram os pressupostos constantes no artigo 581º do CPC no que se refere à triplice identidade.” “Esta explanação, além de essencial nos termos da lei que obriga a fundamentar as decisões, torna-se ainda mais necessária após o teor das conclusões de recurso de 18. a 25. (…), mantendo-se ainda a dúvida sobre a identidade de um pedido que o Acórdão na segunda instância considerou idêntico embora com valor diverso.” “Por isso, sempre o A. tentou demonstrar que não se verificou a exceção de caso julgado.” Mais alegou que, “(…) sendo apenas admitido recurso em um grau de jurisdição em matéria de litigância de má-fé, a respetiva condenação transitou em julgado (Doc. 8)”.

A questão da litigância de má fé não foi apreciada pelo STJ no seu Acórdão de 19.12.2018, que julgou improcedente o recurso (Doc. 9).

Foi ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional, onde foi suscitada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 542.º, n.º 2, al. a) e 543.º, n.º 1, al. b), não sendo apreciada a questão da condenação por litigância de má fé.

A questão da condenação por litigância de má fé nunca foi apreciada pelo STJ ou pelo Tribunal Constitucional, mas apenas na primeira e segunda instâncias.

Pese embora, o disposto no nº 3 do artigo 543º do CPC, a verdade é que esta apreciação num grau de jurisdição que foi a segunda instância, não apreciou os fundamentos do A. nem analisou alínea por alínea os requisitos constantes do artigo 542º, nº 2 do CPC. Se tal análise tivesse sido efectuada, a condenação do A. como litigante de má-fé não teria prevalecido.

Assim, e porque se impõe que se faça Justiça, considera o Recorrente que esta questão deve ser revista - deve...

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