Acórdão nº 89/23 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 89/2023

Processo n.º 445/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido, em conferência, por aquele Supremo Tribunal, em 9 de março de 2022, bem como da decisão singular proferida pela juíza conselheira relatora, em 6 de outubro de 2021, que aquele aresto confirmou.

2. Através da Decisão Sumária n.º 358/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 571/2022.

A recorrente arguiu então a nulidade do Acórdão n.º 571/2022, que foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 715/2022.

[Não] se conformando com a [D]ecisão Sumária n.º 358/2022, datada de 16.05.21» e «com os Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022», a recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal.

Por despacho proferido pela relatora, em 29 de novembro de 2022, o recurso não foi admitido.

A recorrente reclamou deste despacho, tendo a conferência julgado improcedente a reclamação através do Acórdão n.º 4/2023, com a seguinte fundamentação:

«6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente para o Plenário, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014).

Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).

Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente. Conforme se assinalou no despacho reclamado, «verifica-se que a Decisão Sumária n.º 358/2022 nunca poderia ser objeto de recurso para o Plenário, uma vez que a forma de reação ao dispor do recorrente é a reclamação, que foi deduzida, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 571/2022, que “consumiu” aquela Decisão. Quanto aos Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022, verifica-se que os mesmos se limitaram, respetivamente, a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 358/2022, onde se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos, e a indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 571/2022. Uma vez que os arestos recorridos não conheceram do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC».

Ou seja, nenhuma das decisões em causa conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante, o que inviabiliza a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional. Pelo que, verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 18/2019, 715/2019, 111/2020, 296/2020 e 482/2022).

7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».

O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário uma vez que o considerou legalmente inadmissível.

Para assim concluir, reiterou-se naquele despacho a orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).

Na reclamação apresentada, a reclamante começa por afirmar que a relatora não tinha competência para apreciar a admissibilidade do recurso interposto para o Plenário, considerando por essa razão nulo o despacho ora reclamado.

Ora, a posição reiteradamente expressa por este Tribunal em situações como a dos presentes autos é precisamente a inversa: inserindo-se o despacho que sindica liminarmente os pressupostos de recorribilidade da decisão impugnada no âmbito dos poderes do relator (v. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC), é manifesto que não se verifica o vício apontado pela reclamante.

Como se refere a este propósito no Acórdão n.º 482/2022:

«Ora, o artigo 78.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), com a epígrafe “Poderes do relator”, dispõe que “1. Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal. 2. Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”.

Resulta claro deste normativo e da própria jurisprudência constitucional (v., por todos, os vários acórdãos citados no despacho de não admissão de recurso para o Plenário, como, mais recentemente, o Acórdão n.º 453/2021, sendo que no Acórdão n.º 54/2014, referido pelo recorrente, chegou-se, aliás, à mesma conclusão – “importa esclarecer que do artigo 700.º (artigo 652.º de acordo com o CPC de 2013) se retira precisamente o oposto do sustentado pelo recorrente. Com efeito, da alínea b) do n.º 1 decorre que incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sem prejuízo de se poder requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão, de acordo com o n.º 3. E o mesmo se afirme relativamente ao Acórdão n.º 170/93. À questão de saber a quem compete proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, o Tribunal respondeu que a competência é do relator, louvando-se no então artigo 687.º do CPC. Este entendimento deve ser reiterado (no mesmo sentido, Acórdão n.º 23/2012, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De acordo com o disposto no artigo 641.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 69.º da LTC), o juiz indefere o requerimento quando entenda que a decisão não admite recurso”), que é da competência do relator a admissão (ou não) de recurso para o Plenário do TC e que dessa decisão se pode, por seu lado, reclamar para a conferência, que apreciará a reclamação em causa (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 387/2020, em que se escreveu, em situação similar e afastando o decidido no já mencionado Acórdão n.º 54/2014, “Importa determinar a formação competente para apreciar a presente reclamação. Tal competência pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014)».

8. Quanto ao mais, a reclamante limita-se a pugnar pela admissão do recurso para o Plenário para que este aprecie os vícios que invocou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, renovando os argumentos para o efeito anteriormente aduzidos. Sucede que, fundando-se o despacho reclamado, única e exclusivamente, no não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário, previstos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, caberia à reclamante...

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