Acórdão nº 120/23 de Tribunal Constitucional, 16 de Março de 2023

Data16 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 120/2023

Processo n.º 912/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. apresentou requerimento a estes autos pedindo a reforma quanto a custas do Acórdão desta conferência n.º 883/2022, cuja taxa de justiça entende fixada em excesso (artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A peça possui o seguinte conteúdo:

vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º n.º 2 e 616.º n.º 2, ambos do C.P.C., aplicáveis ex vi art.º 69º LTC, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

1. A 17 de novembro de 2022, neste Alto Tribunal, o Arguido apresentou Reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 666/2022, na qual suscitou várias inconstitucionalidades que, no seu entender, haviam sido cometidas em decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto e na qual suscitou, ainda, a nulidade daquela decisão sumária.

2. Em síntese, entendeu o Arguido que a decisão sumária n.º 666/2022 violava caso julgado porquanto apreciava e decidia uma questão de inconstitucionalidade que já havia sido apreciada em momento anterior por este Tribunal, nos autos n.º 1153/21, e relativamente à qual se achava esgotado o poder jurisdicional.

3. Foi agora o Arguido notificado do Acórdão nº 883/2022 que conhece da reclamação para a conferência deduzida, no qual o Excelentíssimo Colectivo de Senhores Juízes Conselheiros declarou nula a decisão sumária n.º 622/2022, tal como requerido pelo Arguido, não obstante tenha indeferido as demais questões suscitadas pelo Arguido naquela reclamação.

4. Quer isto dizer que, pese embora o Tribunal Constitucional não tenha dado integral razão ao Arguido, o certo é que deu razão parcial, na parte em que aquele suscitou a nulidade de uma decisão sumária deste mesmo Tribunal!

5. É por este motivo que não se compreende a condenação do Arguido no pagamento de custas fixadas em 20 UC, em igual medida dos seus co-arguidos que igualmente apresentaram reclamação para a conferência, porém, viram as mesmas a ser indeferidas in totum.

6. Salvo o devido respeito, é entendimento do Arguido que este quantum se revela excessivo, desproporcionado e até incoerente em termos de justiça relativa não só quanto aos demais co-arguidos destes autos como também quanto à jurisprudência constitucional que se debruça sobre esta questão.

7. É que as custas processuais são devidas também e sobretudo pelo impulso processual, isto é, pela iniciativa recursiva desencadeada pelo Recorrente junto deste Alto Tribunal, havendo por isso que sublinhar que o impulso processual do Arguido foi julgado parcialmente procedente, declarando nula uma decisão proferida por este mesmo Tribunal.

8. Ora, o Arguido não desconhece que a fixação do montante das custas em 20 UC está de acordo com a prática seguida por este Tribunal em casos similares, argumentando-se que tal montante se situa num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98) - vide, inter alia, processos n.º 486/202, n.º 502/2020, n.º 688/2021 do TC.

9. Porém, em todos estes processos nos quais se arbitrou tal quantia de custas se verificou o decaimento total do impulso processual dos aí reclamantes!

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