Acórdão nº 479/12.8TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2023

Data20 Março 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de apelação n.º 479/12.8TTVNG.P1 Origem: Comarca doe Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Este processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, respeita a acidente de trabalho sofrido por AA, que faleceu.

BB, por si e em representação da filha de menor idade, CC, apresentou petição inicial impulsionando a fase contenciosa do processo, contra “A... Insurance Public Limited Company (PLC) – Sucursal em Portugal” e “B..., Lda.” Foi depois determinada a intervenção das seguintes sociedades: “DD, C..., Lda.”, “D..., Lda.”[1] e “E..., Lda.”[2].

Foi proferido despacho a fixar pensão provisória a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.

Foi proferido despacho saneador, afirmando a validade e regularidade da instância, consignando os factos assentes e elaborando base instrutória, e, seguida a demais tramitação processual cabida ao caso, na sessão de julgamento de 05/09/2019 foi consignado em ata o seguinte acordo:1ºAs partes reconhecem que ocorreu um acidente de trabalho nos termos descritos na matéria assente e que foi causa da morte do sinistrado AA.

  1. As Rés A... Insurance Plc-Sucursal em Portugal, “B...” e Interveniente “D..., Lda.” obrigam-se a liquidar as indemnizações legais nos seguintes termos: a) A pensão da Beneficiária BB será objeto de remição, sendo levados em conta as pensões provisórias pagas pelo Interveniente FAT, sendo o Capital de Remição sobrante liquidado pelas referidas Rés e Interveniente nos seguintes termos: - A... Insurance PLC- Sucursal em Portugal em 50%; - B..., Lda. em 25%; - D..., Lda. em 25%.

    1. A pensão anual da beneficiária CC no valor de € 1.638,56 (mil seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e seis euros), atualizável desde o dia seguinte à data da morte, será paga nos seguintes termos: - A... Insurance Plc - Sucursal em Portugal em 50%; - B..., Lda. em 25%; - D..., Lda. em 25%.

  2. O subsídio de despesas de funeral no valor de € 3.689,17 (três mil seiscentos e oitenta e nove euros e dezassete cêntimos) e o subsídio de morte no valor € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) será suportado pela Ré A... Insurance Plc – Sucursal em Portugal.

  3. O Subsidio de morte será liquidado no valor de 50% para a benificiária BB e no valor de 50% para a beneficiária CC; o subsídio de despesas de funeral será pago à beneficiária BB.

  4. O reembolso das pensões adiantadas pelo FAT - Fundo de Acidentes de Trabalho será processado na proporção de 50% Ré A... Insurance Plc – Sucursal em Portugal, 25% Ré B... Lda. e 25% e Interveniente D..., Lda.

  5. A Ré A... Insurance Plc – Sucursal em Portugal obriga-se a pagar o valor referido na cláusula anterior no prazo de 60 dias, desde a data de homologação do acordo.

  6. Por seu lado a Ré B... Lda. e a Interveniente D..., Lda. obrigam-se a pagar ao FAT- Fundo de Acidentes de Trabalho em sete prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a homologação do presente acordo.

  7. Custas a cargo das Rés A... Insurance Plc-Sucursal em Portugal, B... e Interveniente D..., Lda., na proporção de 50% Ré A..., 25% Ré B... e 25% Interveniente D..., prescindindo beneficiárias, interveniente e Rés de custas de parte.

    Foi ainda consignado em ata que a beneficiária CC declarou que se encontra a trabalhar desde 01/08/2019, tendo comunicado tal facto à segurança social pelo que recebeu uma carta com informação de que a pensão será suspensa. Mais declarou que não é sua intenção por ora inscrever-se no ensino superior.

    Depois de notificados o FAT e o MºPº para se proderem pronunciar, e a Interveniente “D..., Lda.” para informar se prestava o seu acordo, em 13/11/2019 foi proferida sentença homologatória do acordo, com o seguinte teor: Nos presentes autos de acidente de trabalho, as Autoras BB e CC, e as Rés, A... Insurance Plc – Sucursal em Portugal, B..., Lda., e D..., Lda. (atualmente designada D...– Unipessoal, Lda.) vieram apresentar requerimento de transação, o qual se encontra transcrito em ata.

    O referido ato de transação é válido quanto ao seu objeto e quanto aos sujeitos intervenientes – cfr. arts. 283º, nº 2, 289º, nº 1, “a contrario”, do C. P. Civil – vide art.º 1º, nº 2, alínea a), do C. P. Trabalho.

    Notificados, o FAT e o Ministério Público não deduziram oposição à homologação do acordo.

    Importa, por isso, homologar nos precisos termos a transação e declarar a extinção da instância – cfr. arts. 277º, al. d), 284º e 290º, nº 3, do diploma citado.

    Termos em que decido homologar nos seus precisos termos o acordo que antecede, dado verificar-se a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais aplicáveis.

    Fixo o valor da causa nos termos do art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho (resultante da multiplicação da pensão pela taxa constante das tabelas práticas aplicáveis).

    Custas nos termos legais, pelas entidades responsáveis, nos termos acordados.

    Notifique.

    Em 17/06/2020 foi calculado pela secretaria o capital de remição.

    Mais tarde, em 07/06/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor: Compulsados os autos, verifica-se que deles não constam os comprovativos de pagamento: - dos juros devidos pela seguradora às beneficiárias BB e CC; - do subsídio de despesas de funeral e subsídio de morte devidos pela seguradora às beneficiárias BB e CC; - dos juros devidos pela D..., Lda. às beneficiárias BB e CC; Quanto aos juros moratórios devidos à beneficiária CC, haverá que atender ao despacho proferido em 05/11/2020.

    Assim, determino se notifique a Seguradora e a D..., Lda. para, em 10 dias, juntarem aos autos os comprovativos dos pagamentos em falta.

    Notifique.

    Em resposta, a Seguradora e a sociedade “D..., Lda.” informaram o seguinte: − a primeira que no termo de transação de fls. , que colocou o fim aos presentes autos, não ficou consignada a obrigação do pagamento de juros de mora; − a segunda que no termo de transação, que colocou o fim aos presentes autos, não ficou consignada a obrigação do pagamento de juros de mora.

    Em 07/09/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor (o despacho recorrido): No que se refere aos juros, verifica-se que, efetivamente, nem o acordo celebrado entre as partes nem o despacho homologatório do mesmo se pronunciam quanto a eles.

    Sucede que, a omissão cometida no despacho homologatório deverá ser corrigida, nada obstando à sua correção neste momento. Neste sentido, citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02/05/2014, proc. nº 121/12.7TTFIG-A.C1, acessível in www.dgsi.pt, que decidiu, em suma, que “se na sentença proferida não foram fixados juros de mora, havendo lugar a eles, sem que tenham sido concretamente pedidos, não havendo caso julgado sobre essa questão, a instância pode ser reaberta para a correspondente apreciação”.

    Com efeito, o artigo 135º, do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora, pois que, em processos emergentes de acidentes de trabalho, os juros são devidos independentemente da culpa do devedor, não sendo convocáveis os critérios civilísticos de fixação dos juros previstos nos artigos 804.º e 805.º, do Código Civil.

    Tal preceito possui carácter imperativo e impõe a fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, desde que não imputável ao credor.

    Ora, haverá mora quando se possa considerar que as obrigações estão vencidas (em atraso).

    Assim sendo, condeno a seguradora A... Insurance Plc – Sucursal em Portugal, B..., Lda. e D..., Lda., atualmente D...–...

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